Decreto nº 47.940, de 06/05/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus – COVID-19.

(O Decreto nº 47.940, de 6/5/2020, foi revogado pelo inciso III do art. 8º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus – COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 30 de setembro de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de outubro de 2020:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.035, de 8/9/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/8/2020.)

I – aquisição de veículo nacional novo;

II – aquisição de veículo importado, vendido por importador ou revendedor;

III – importação de veículo diretamente pelo consumidor.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se também na hipótese do art. 19 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

§ 2º – Aplicam-se ao pagamento do IPVA de que trata este artigo o desconto previsto no inciso I do § 2º do art. 27 e o pagamento em parcelas previsto no art. 32, ambos do Decreto nº 43.709, de 2003.

§ 3º – Caso o contribuinte não providencie o registro do veículo no prazo estabelecido no caput, ao IPVA serão acrescidos multas e juros, considerando os prazos estabelecidos nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 43.709, de 2003.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 9/9/2020.