Decreto nº 47.940, de 06/05/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
Estabelece
prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que
especifica, em razão da situação de emergência
ou do estado de calamidade pública em decorrência da
pandemia do Coronavírus – COVID-19.
(O Decreto nº 47.940, de 6/5/2020, foi revogado pelo inciso III do art. 8º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de
dezembro de 2003, e considerando os efeitos da situação
de emergência em saúde pública declarada pelo
Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de
20 de março de 2020, e pela Resolução da
Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
em decorrência da pandemia do Coronavírus –
COVID-19,
DECRETA:
Art.
1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas,
relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo
consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a
data do documento de importação tenha se dado no
período de 3 de março a 30 de setembro de 2020, o prazo
para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos
Automotores – IPVA, devido no exercício de 2020, será
de dez dias, contado da data de registro do veículo no
Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de outubro
de 2020:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.035, de 8/9/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/8/2020.)
I
– aquisição de veículo nacional novo;
II
– aquisição de veículo importado, vendido
por importador ou revendedor;
III
– importação de veículo diretamente pelo
consumidor.
§
1º – O disposto no caput aplica-se também na
hipótese do art. 19 do Decreto nº 43.709, de 23 de
dezembro de 2003.
§
2º – Aplicam-se ao pagamento do IPVA de que trata este
artigo o desconto previsto no inciso I do § 2º do art. 27 e
o pagamento em parcelas previsto no art. 32, ambos do Decreto nº
43.709, de 2003.
§
3º – Caso o contribuinte não providencie o registro
do veículo no prazo estabelecido no caput, ao IPVA
serão acrescidos multas e juros, considerando os prazos
estabelecidos nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 43.709, de 2003.
Art.
2º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, aos 6 de maio de 2020; 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
============================================================
Data da última atualização: 9/9/2020.