Decreto nº 47.924, de 24/04/2020
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, que regulamenta a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e pensionista do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “a” do inciso III e o inciso VI do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único – (...)
III – (...)
a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
(...)
VI – Órgão Gestor e Normatizador do Sistema ConsigWeb-MG, no âmbito do Poder Executivo: Seplag;”.
Art. 2º – O art. 6º do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O credenciamento e descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato da Superintendência Central de Administração de Pessoal – Scap, da Seplag.
§ 1º – O ato de credenciamento é vinculado e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Estado e o consignatário credenciado, sendo a Seplag apenas gestora no processo de averbação e consignação em folha de pagamento.
§ 2º – Do ato de descredenciamento cabe recurso ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que decidirá em última instância, observados o contraditório e a ampla defesa.”.
Art. 3º – O caput e os §§ 3º, 4º, 7º, 8º e 9º do art. 8º do Decreto nº 46.278, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Contados dois anos a partir do mês em que se deu o credenciamento ou o último recadastramento, o consignatário reapresentará à Seplag o formulário Anexo I, acompanhado dos documentos a que se referem a alínea “a” do inciso I e as alíneas “g” e “h” do inciso III do art. 7º, bem como dos documentos que tenham sofrido alteração e cujo prazo de validade tenha vencido.
(...)
§ 3º – Não cumprido o disposto no caput, a Seplag notificará o consignatário, via postal, por Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, para que regularize sua situação no prazo de trinta dias do recebimento da notificação.
§ 4º – A Seplag poderá autorizar a prorrogação do prazo previsto no § 3º, em situações excepcionais, analisadas pontualmente.
(...)
§ 7º – O consignatário deverá comunicar à Seplag, a qualquer momento, por meio de ofício assinado por membro da diretoria estatutária ou procurador, qualquer alteração cadastral, contratual, estatutária e alterações nas condições de fornecimento ou prestação de serviço ou produto, ocorrida após o ato do credenciamento ou recadastramento, juntando o documento relativo à alteração comunicada.
§ 8º – A qualquer tempo, a Seplag poderá solicitar ao consignatário a apresentação dos documentos de que trata o art. 7º.
§ 9º – Para o cumprimento do disposto no caput, a Seplag emitirá aviso na forma de alerta via Sistema ConsigWeb-MG, com trinta dias de antecedência ao vencimento do credenciamento ou do último recadastramento.”.
Art. 4º – O inciso I, a alínea “a” do inciso II e o caput do § 3º do art. 9º do Decreto nº 46.278, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido do § 8º:
“Art. 9º – (...)
I – suspensão do acesso ao Sistema ConsigWeb-MG para averbação de novas consignações, a critério da Seplag, observado o disposto no § 3º;
II – (...)
a) impedimento à concessão de novo credenciamento pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação do descredenciamento, podendo a Administração Pública concedê-lo após o decurso do referido prazo;
(...)
§ 3º – A suspensão a que se refere o inciso I do caput será fixada pela Scap, mediante fundamento, consideradas a natureza e a gravidade da conduta, observados os seguintes prazos:
(...)
§ 8º – O consignatário descredenciado por ato lesivo, comprovado em processo administrativo, que tenha causado dano ao consignado, poderá ter indeferimento do novo credenciamento.”.
Art. 5º – O § 2º do art. 22 do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
§ 2º – Fica vedada a consignação em favor de entidade não credenciada pela Seplag, obrigando-se os consignantes a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto.”.
Art. 6º – O inciso III do art. 23 do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – (...)
III – as consignações de que tratam os incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI, XIII e XVI do art. 3º são isentas de custo de processamento.”.
Art. 7º – Os Anexos I a VI do Decreto nº 46.278, de 2013, passam a vigorar na forma constante do Anexo deste decreto.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
OBS.: A imagem dos anexos está disponível em: