Decreto nº 47.913, de 08/04/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta
a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder
Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica,
estabelecidos na legislação tributária estadual,
enquanto durar a situação de emergência ou o
estado de calamidade pública em decorrência da pandemia
de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras
providências.
(O Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, foi revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e
considerando os efeitos da situação de emergência
em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113,
de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de
2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020,
em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo
coronavírus,
DECRETA:
Art.
1º – Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o
interessado, no âmbito do processo tributário
administrativo, até 31 de julho de 2020, os prazos previstos
nos seguintes dispositivos:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.977, de 10/6/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)
I
– do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que
estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos – RPTA:
a)
art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar
provas em procedimento de desconsideração do ato ou
negócio jurídico);
b)
art. 98 (recolhimento do crédito tributário
remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento);
c)
art. 117 (impugnação);
d)
art. 120, § 1º (impugnação em face de
reformulação do crédito tributário para
valor maior que o original);
e)
art. 120, § 2º (aditamento da impugnação em
face de reformulação do crédito tributário
para valor inferior ao original);
f)
art. 121, caput (reclamação);
g)
art. 142, I (apresentação de quesitos, no caso de
perícia determinada pela Câmara);
h)
art. 142, II, “a” (recolhimento da taxa de perícia,
no caso de deferimento do pedido de perícia feito pelo
contribuinte);
i)
art. 144 (apresentação de parecer pelo assistente
técnico);
j)
art. 145, I (manifestação sobre o laudo apresentado
pelo perito);
k)
art. 148 (vista do despacho interlocutório ou diligência);
l)
art. 157, § 2º (cumprimento do despacho interlocutório);
m)
art. 163, caput (recurso de revisão);
n)
art. 170-A, caput (pedido de retificação);
o)
art. 26 (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da
Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de
reconhecimento de isenção);
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.977, de 10/6/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)
II
– do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 44.906, de 26 de
setembro de 2008: art. 56, § 3º (manifestar discordância
da liquidação efetuada quando o crédito
tributário aprovado pela Câmara for indeterminado);
III
– do Regulamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002:
a)
art. 31-J, § 5º da Parte 1 do Anexo XV (recurso hierárquico
ao Superintendente Regional da Fazenda, contra decisão do
Delegado Fiscal de indeferimento de opção pela
definitividade da base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária);
b)
art. 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao
Superintendente de Arrecadação e Informações
Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de
inscrição, de reativação de inscrição
ou de alteração do quadro societário);
c)
subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, por pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à
aquisição de veículo com isenção);
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.977, de 10/6/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)
d)
subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à
aquisição de veículo com isenção);
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.977, de 10/6/2020.)
e)
subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à
aquisição de equipamento didático, científico
ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações);
(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.977, de 10/6/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)
IV
– do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que
regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: art. 17, caput
(requerer avaliação contraditória em relação
à avaliação efetuada pela repartição
fazendária).
V
– do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que
regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – RIPVA: art. 8º, § 3º (entrega
pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à
SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que
renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram
licenciados para prestação de serviço de
transporte escolar).
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.977, de 10/6/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)
VI
– da Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de
abril de 2004: art. 5º, § 8º (apresentação
de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à
aquisição de veículo com isenção).
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.011, de 21/7/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)
Parágrafo
único – No período em que estiverem suspensos os
prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo
tributário do Estado, não serão realizadas
sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais.
Art.
1º-A – Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o
interessado, no âmbito do processo tributário
administrativo, até 31 de agosto de 2020, os prazos previstos
nos seguintes dispositivos:
I
– do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que
estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos – RPTA: art. 83, § 4º, I (prestar
esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de
desconsideração do ato ou negócio jurídico);
II
– do Regulamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002:
a)
art. 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao
Superintendente de Arrecadação e Informações
Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de
inscrição, de reativação de inscrição
ou de alteração do quadro societário);
b)
subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, por pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à
aquisição de veículo com isenção);
c)
subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à
aquisição de veículo com isenção);
d)
subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à
aquisição de equipamento didático, científico
ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações);
III
– do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que
regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: art. 17, caput
(requerer avaliação contraditória em relação
à avaliação efetuada pela repartição
fazendária);
IV
– do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que
regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – RIPVA: art. 8º, § 3º (entrega
pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à
SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que
renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram
licenciados para prestação de serviço de
transporte escolar).
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.014, de 24/7/2020.)
(Vide Decreto nº 48.030, de 31/8/2020.)
Art.
2º – Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 2020,
os prazos para cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos seguintes dispositivos:
(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.014, de 24/7/2020.)
I
– do RICMS: art. 30 da Parte 1 do Anexo XV (apresentar cópia
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE
nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por
substituição tributária, por motivo de saída
da mercadoria para outra unidade da Federação);
II
– do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que
aprova o Regulamento do IPVA – RIPVA: art. 26, § 5º,
II (requerer renovação do regime especial de
locadoras).
Art.
3º – Os prazos a que se refere o art. 1º cuja
contagem tenha sido alcançada pela decretação da
situação de emergência em saúde pública
pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão
seu saldo remanescente em relação àquela data,
contados a partir do dia 3 de agosto de 2020, inclusive.
Parágrafo
único – O disposto no caput não se aplica
aos prazos dos dispositivos que constarem também no art. 1º-A,
que observarão o disposto no art. 3º-A.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.018, de 31/7/2020.)
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.977, de 10/6/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)
Art.
3º-A – Os prazos a que se refere o art. 1º-A cuja
contagem tenha sido alcançada pela decretação da
situação de emergência em saúde pública
pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão
seu saldo remanescente em relação àquela data,
contados a partir de 1º de setembro de 2020, inclusive.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.018, de 31/7/2020.)
Art.
4º – Os prazos a que se refere o art. 1º, cujo início
de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março
e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir
de 3 de agosto de 2020.
Parágrafo
único – O disposto no caput não se aplica
aos prazos dos dispositivos que constarem também no art. 1º-A,
que observarão o disposto no art. 4º-A.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.018, de 31/7/2020.)
Art.
4º-A – Os prazos a que se referem os arts. 1º-A e 2º,
cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre
13 de março e 31 de agosto de 2020, serão integralmente
contados a partir de 1º de setembro de 2020.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.018, de 31/7/2020.)
Art.
5º – O disposto neste decreto não restabelece os
prazos em relação aos atos que já tenham sido
cumpridos.
Art.
6º – Na hipótese de ser decretado o fim do estado
de calamidade pública em decorrência da pandemia de
Covid-19 antes de 31 de agosto de 2020:
I
– os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1º-A
e 2º passam a ser considerados até a data final do
referido estado de calamidade pública;
II
– as referências ao dia 1º de setembro de 2020, nos
arts. 3º-A e 4º-A, passam a ser consideradas ao primeiro
dia útil subsequente ao da data final do referido estado de
calamidade pública.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.018, de 31/7/2020.)
Art.
7º – O caput do art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
30 – Em se tratando de restituição por motivo de
saída da mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária para outra unidade da Federação, no
prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que tratam
os arts. 25 e 25-A desta Parte, deverá o contribuinte
apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais ou de outro documento de arrecadação
admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da
unidade da Federação destinatária, se for o
caso.”.
Art.
8º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de
março de 2020, relativamente aos arts. 1º a 6º.
Belo
Horizonte, aos 8 de abril de 2020; 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 7/5/2025.