Decreto nº 47.876, de 03/03/2020
Texto Original
Contém o Estatuto da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 176-A e 176-B da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, no art. 193 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no art. 27 e art. 140 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig, criada pela Lei nº 3.588, de 25 de novembro de 1965, instituída pelo Decreto nº 9.219, de 23 de dezembro de 1965, com denominação dada pela Lei nº 6.069, de 21 de dezembro de 1972, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A Utramig tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.
Art. 2º – A Utramig tem como competência promover a educação profissional por meio da oferta de cursos técnicos de nível médio, da formação inicial e continuada ou qualificação profissional e da formação e aperfeiçoamento de profissionais, na modalidade presencial e a distância, observada a política formulada pela Sedese, com atribuições de:
I – qualificar, formar e especializar profissionais em nível técnico para atuarem nos setores primário, secundário e terciário da economia;
II – desenvolver programas de qualificação profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis, mediante a realização de cursos de longa ou curta duração, visando a sua inserção no mercado de trabalho;
III – prestar serviços de assessoramento técnico a empresas e outras instituições públicas e privadas no âmbito da sua atuação;
IV – desenvolver projetos e capacitar recursos humanos para o desempenho de atividades profissionais em instituições públicas e privadas, adequando o potencial do quadro de pessoal às necessidades sociais;
V – formar, aperfeiçoar e especializar docentes para atuarem no ensino fundamental, médio, técnico e superior;
VI – estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais com o objetivo de desenvolver projetos de pesquisa e extensão;
VII – realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com a sua área de atuação.
Parágrafo único – Para cumprimento das atividades de sua competência, poderá a Utramig instalar centros de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços, incorporar estabelecimentos educacionais e operar diretamente ou mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º – A Utramig tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior: Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 – Gerência de Apoio Administrativo e Financeiro;
2 – Gerência de Contratos;
f) Diretoria de Qualificação e Extensão:
1 – Gerência de Ensino Técnico;
2 – Gerência de Qualificação Profissional;
3 – Gerência Acadêmica;
g) Diretoria de Ensino e Pesquisa;
h) Diretoria de Ensino a Distância.
Parágrafo único – O Conselho Curador será composto por seis membros e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador.
Art. 4º – Compete ao Conselho Curador da Utramig:
I – definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade;
II – elaborar o estatuto da entidade, submetendo-o à aprovação em decreto do Governador e ao competente registro;
III – elaborar o seu próprio regimento;
IV – aprovar os planos gerais de trabalho da entidade e respectivo orçamento;
V – aprovar os critérios de admissão de pessoal e o sistema de cargos e salários;
VI – exercer o controle financeiro, patrimonial e contábil da entidade;
VII – prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;
VIII – exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou do estatuto da entidade.
Art. 5º – São membros do Conselho Curador:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que presidirá o Conselho;
b) o Presidente da Utramig, que exercerá a secretaria executiva;
II – membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE;
b) um representante da Sedese;
c) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;
d) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede.
§ 1º – Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador, escolhidos dentre cidadãos de reconhecida probidade e experiência relacionada com os objetivos da entidade, para um mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º – A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos ou ausências.
§ 3º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 4º – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário Executivo ou da maioria dos membros designados.
§ 5º – A atuação como membro do Conselho Curador da Utramig não enseja qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 6º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da Utramig serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 6º – A direção superior da Utramig é exercida pelo Presidente, auxiliada pelos diretores.
Art. 7º – Compete ao Presidente:
I – exercer a direção superior da Utramig, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:
a) o plano anual de trabalho da Utramig;
b) o projeto orçamentário anual;
c) o relatório anual de atividades;
d) a prestação de contas anual;
e) a necessidade de alienação e gravame de bens da Utramig;
III – representar a Utramig em juízo e fora dele;
IV – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
V – homologar as licitações realizadas pela Utramig;
VI – convocar e presidir as reuniões da direção superior;
VII – delegar competências, quando necessário, com vistas à dinamização das atividades da Utramig;
VIII – baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;
IX – encaminhar anualmente ao TCEMG as prestações de contas da Utramig.
Art. 8º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Utramig com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Utramig;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Utramig, de forma integrada e sob orientação da Assessoria de Comunicação Social da Sedese;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
Parágrafo único – Compete ao Chefe de Gabinete substituir o Presidente da Utramig em suas ausências e em seus impedimentos.
Art. 9º – A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Utramig, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao dirigente máximo da Utramig;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Utramig;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do dirigente máximo da Utramig;
V – assessoramento ao dirigente máximo da Utramig no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fundação;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Utramig;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Utramig, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do dirigente máximo da Fundação e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame, emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Utramig, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Procuradoria compete representar a Utramig, judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – A Utramig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 10 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Utramig, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para a elaboração e aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a Utramig e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fundação;
VII – comunicar ao dirigente máximo e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o dirigente máximo nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Utramig, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único – A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 11 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Utramig, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Utramig;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Utramig no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Utramig, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Utramig, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Utramig, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Utramig em articulação com a Subsecom.
Art. 12 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Utramig, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Sedese, a elaboração do planejamento global da Utramig;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Utramig, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e a Sedese, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização da estrutura organizacional;
IV – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Utramig;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Utramig;
IX – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
X – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
XI – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade, possibilitando a confiança no uso dos recursos da rede e do banco de dados, bem como mantê-los atualizados.
§ 1º – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica e à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Sedese.
Art. 13 – A Gerência de Apoio Administrativo e Financeiro tem como competência gerenciar as atividades de cunho administrativo, financeiro e operacional, de forma integrada e sob a orientação da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Sedese, com atribuições de:
I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Utramig e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
IV – elaborar a programação orçamentária da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Utramig, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;
VII – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
VIII – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Utramig participar como instituição gestora;
IX – atuar de forma conjunta com a Controladoria Seccional na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
X – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Utramig seja parte;
XI – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
XII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Utramig, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XIII – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XIV – elaborar os relatórios de prestação de contas da Utramig e das parcerias, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Utramig seja parte;
XV – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
XVI – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
XVII – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
XVIII – atuar em parceria com as demais unidades da Utramig, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
XIX – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
XX – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
XXI – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;
XXII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Utramig, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
XXIII – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 14 – A Gerência de Contratos tem como competência coordenar, controlar, orientar e executar as atividades relativas à formalização e à manutenção de contratos, convênios e outros ajustes celebrados pela Utramig, bem como propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Utramig, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Utramig;
II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Utramig, bem como suas respectivas alterações;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Utramig;
VI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos da Utramig, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII – gerir os arquivos da Utramig, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VIII – gerenciar os serviços de protocolo, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações da Utramig;
IX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e as diretrizes da Seplag;
X – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, de forma integrada e com apoio da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Sedese;
XI – coordenar, no âmbito de sua competência, a manutenção dos sistemas informatizados, de forma a disponibilizar recursos de hardware e software, bem como administrar a rede interna de informática, de forma integrada e com apoio da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Sedese.
Art. 15 – A Diretoria de Qualificação e Extensão tem como competência formular e promover a política de educação profissional da Utramig, que compreende a articulação e oferta de cursos presenciais e a distância de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada, integrada, concomitante, e subsequente ao ensino médio, de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de especialização docente, com atribuições de:
I – coordenar os processos de credenciamento e autorização de cursos, garantindo a observância ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação profissional;
II – coordenar a definição de currículos, carteira de cursos e programas a serem desenvolvidos em cursos ministrados pela Utramig, em consonância com as diretrizes de atuação da fundação no sistema regular de ensino e das políticas de Educação Profissional do Estado de Minas Gerais, respondendo às necessidades e diretrizes no campo do trabalho, do emprego e da geração de renda;
III – desenvolver, coordenar e avaliar a implementação do projeto político e pedagógico da Utramig;
IV – coordenar as atividades acadêmicas, de supervisão, estágio, benefícios dos alunos, certificação, controle e avaliação das atividades educacionais;
V – planejar, orientar, supervisionar e avaliar políticas e diretrizes para a educação a distância estabelecida pela Utramig;
VI – coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais necessários para realização de cursos e desenvolvimento de projetos;
VII – garantir serviços de suporte e infraestrutura, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação adequados à realização das ações institucionais na modalidade EAD;
VIII – formar, aperfeiçoar e especializar equipes de suporte técnico e docente para atuarem em todos os níveis de ensino;
IX – promover a cooperação técnica e acadêmica com instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
X – identificar oportunidades, junto aos diversos agentes sociais, para viabilizar os projetos de sua competência, fundamentalmente aqueles de interesse social, voltados para o desenvolvimento do trabalhador;
XI – participar da elaboração de planos, projetos e programas da Utramig, bem como apoiar as atividades de planejamento da execução física, orçamentária e financeira da sua área de atuação;
XII – desenvolver, incentivar e divulgar estudos, inovações e experiências que apoiem a difusão da educação a distância;
XIII – propor ao Presidente da Utramig medidas que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico e operacional da Fundação, na sua área de atuação.
Parágrafo único – As normas internas de organização e funcionamento do estabelecimento de ensino serão estabelecidas em seu regimento interno, observado o disposto neste decreto.
Art. 16 – A Gerência de Ensino Técnico tem como competência planejar, ofertar e monitorar os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada, integrada, concomitante e subsequente ao ensino médio, nas modalidades presenciais e a distância, com atribuições de:
I – realizar estudos de avaliação do mercado, para subsidiar a definição da carteira de cursos, conteúdos programáticos, custos, investimentos necessários e outros aspectos relacionados ao planejamento de suas atividades;
II – elaborar os relatórios requeridos pelos órgãos reguladores das instituições de ensino básico e profissional da União e do Estado, relativos a sua área de atuação;
III – realizar estudos e avaliações dos cursos técnicos de nível médio, inclusive do desempenho docente, de modo a aperfeiçoar o processo de planejamento e execução dos cursos técnicos de nível médio realizados pela Utramig e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IV – desenvolver, adaptar e aperfeiçoar as metodologias de ensino utilizadas nos cursos técnicos de nível médio ministrados pela Utramig, tendo em vista sua adequação à educação para o trabalho;
V – manter atualizadas as normas internas de organização e funcionamento da sua área de atuação;
VI – coordenar as oportunidades de estágio curricular e extracurricular oferecido aos alunos da instituição.
Art. 17 – A Gerência de Qualificação Profissional tem como competência planejar, ofertar e monitorar os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nas modalidades presencial e a distância, com atribuições de:
I – realizar estudos para subsidiar a definição da carteira de cursos, conteúdos programáticos, custos, investimentos necessários e outros aspectos relacionados ao planejamento de suas atividades;
II – elaborar os relatórios requeridos pelos órgãos reguladores das instituições de ensino profissional da União e do Estado, relativos a sua área de atuação;
III – realizar estudos e avaliações dos cursos de capacitação e treinamento e programas especiais, inclusive do desempenho docente, de modo a aperfeiçoar o processo de planejamento e execução dos cursos de qualificação profissional realizados pela Utramig e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IV – desenvolver, adaptar e aperfeiçoar metodologias e estratégias de formação, qualificação, aperfeiçoamento, atualização e especialização profissional;
V – manter atualizadas as normas internas de organização e funcionamento da sua área de atuação;
VI – estabelecer, promover e manter contato com instituições demandantes de ações de qualificação e extensão, de modo a identificar oportunidades de crescimento e desenvolvimento da atuação profissional, em sua área de competência.
Art. 18 – A Gerência de Qualificação Profissional e a Gerência de Ensino Técnico possuem atribuições comuns de:
I – apoiar a Diretoria de Qualificação e Extensão na disponibilização, articulação e integração dos recursos humanos e materiais para realização de cursos e desenvolvimento de projetos em sua área de atuação;
II – auxiliar a Diretoria de Qualificação e Extensão no desenvolvimento, incentivo e divulgação de estudos, inovações e experiências que apoiem a difusão da educação a distância, visando potencializar a democratização dos conhecimentos, dos bens culturais e técnicos e a melhoria das condições de cidadania dos seus destinatários;
III – fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de materiais e prestação de serviços no âmbito de sua área de atuação.
Art. 19 – A Gerência Acadêmica tem como competência gerir as atividades de registro e controle acadêmico e prestar serviços bibliográficos e de informações ao corpo docente, discente, técnico e administrativo da Utramig, com atribuições de:
I – as atividades de gestão, emissão e arquivamento da documentação relativa aos cursos e ao corpo discente, docente e equipe pedagógica da Utramig, com o objetivo de manter atualizados todos os registros relativos a sua área de atuação;
II – gerir e supervisionar a coleta, o tratamento, a recuperação, a guarda, o controle e a disseminação de informações relativas às atividades executadas pela Utramig, preservando a memória técnico-científica institucional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
III – elaborar políticas, normas e procedimentos para padronizar e gerenciar as informações do acervo bibliográfico e da Biblioteca Digital;
IV – promover, em conjunto com a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo, a seleção, eliminação, alteração de suporte e recolhimento dos documentos produzidos e acumulados pela Utramig;
V – disseminar, no âmbito da Utramig, o conhecimento arquivístico, a legislação e as normas técnicas relativas aos arquivos e documentos públicos;
VI – elaborar, em conjunto as demais gerências, estratégias de monitoramento e avaliação dos cursos ofertados e arquivar os resultados.
Art. 20 – A Diretoria de Ensino e Pesquisa tem como competência coordenar a formulação da política de ensino e pesquisa, acompanhar e avaliar sua implementação.
Art. 21 – A Diretoria de Ensino a Distância tem como competência apoiar a Diretoria de Qualificação e Extensão no desenvolvimento das políticas e diretrizes para o Ensino a Distância – EAD.
Art. 22 – O patrimônio da Utramig é constituído de:
I – bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir, forem incorporados ou, ainda, os que lhe forem doados;
II – recursos orçamentários estaduais a ela destinados anualmente;
III – doações, legados ou quaisquer outras ajudas financeiras ou em espécie que lhe venham a ser concedidas pela União, pelos Estados, Municípios, entidades públicas ou particulares e pessoas físicas do País ou do exterior;
IV – bens e direitos que obtenha por aquisição direta;
V – outras aquisições que resultem de suas atividades.
§ 1º – Em caso de extinção, os bens e direitos da Utramig reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
§ 2º – Os bens e direitos da Utramig somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins.
Art. 23 – Constituem receitas da Utramig:
I – dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;
II – auxílios, subvenções ou quaisquer outras ajudas financeiras de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;
III – bens, rendas e direitos que obtenha por aquisição direta;
IV – outras receitas que resultem de suas atividades.
Art. 24 – Os bens, direitos e receitas da Utramig deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas competências legais.
Art. 25 – O exercício financeiro da Utramig coincide com o ano civil.
Art. 26 – O orçamento da Utramig é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 27 – À Utramig somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 28 – A Utramig submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas.
Art. 29 – Por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Curador, em reunião especificamente convocada para este fim, poderá ser encaminhada ao Governador recomendação para que, mediante decreto, este estatuto seja alterado ou reformado.
Parágrafo único – As alterações de que tratam o caput não poderão contrariar as finalidades da Utramig.
Art. 30 – Fica revogado o Decreto nº 45.740, 22 de setembro de 2011.
Art. 31 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO