Decreto nº 47.872, de 21/02/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.152, de 10 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Programa Estadual de Eficiência Fiscal – Dívida Ativa e regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, o disposto no art. 189, da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – A ementa do Decreto nº 47.152, de 10 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o Programa Estadual de Eficiência Fiscal da Advocacia-Geral do Estado – PEF-AGE e regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo e dá outras providências.”.

Art. 2º – O art. 1º do Decreto nº 47.152, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Programa Estadual de Eficiência Fiscal da Advocacia-Geral do Estado – PEF-AGE na observância do princípio da eficiência na gestão das finanças públicas, realizará, por meio de ações voltadas à otimização de receita, cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais.”.

Art. 3º – Os §§ 1º, 2º, 3º e o caput do art. 2º do Decreto nº 47.152, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A implementação e a execução do PEF-AGE cabe à Advocacia-Geral do Estado – AGE e à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no âmbito de suas competências.

§ 1º – A meta anual de ingresso de recurso público por ação da AGE será fixada em resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda e corresponderá, no mínimo, ao valor da meta fixada no ano anterior, atualizado pelos mesmos índices de atualização aplicáveis aos créditos tributários estaduais.

§ 2º – A meta anual de que trata o § 1º poderá ser desdobrada em metas parciais, conforme resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º – As procuradorias e advocacias regionais atuarão no âmbito de suas competências e, quando for o caso, em articulação com a SEF, visando à consecução e superação das metas fixadas e também:

I – à representação judicial e extrajudicial dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado;

II – à emissão de parecer em processo administrativo e à resposta a consulta sobre matéria de sua competência;

III – à participação em comissão e grupo de trabalho, por determinação do Advogado-Geral do Estado;

IV – à inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações públicas e ao exercício do controle de legalidade do seu lançamento;

V – ao zelo, em processos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento das receitas estaduais;

VI – à emissão de parecer em procedimentos de dação em pagamento, adjudicação, transação, remissão e anistia e outras modalidades de extinção e exclusão de créditos do Estado, de natureza tributária ou não;

VII – ao aprimoramento e à simplificação da legislação tributária, de modo a assegurar ao Estado o pleno exercício de sua competência constitucional de tributar, sugerindo alteração de lei ou de outro ato normativo, quando necessário;

VIII – ao oferecimento de alternativas de pagamento do crédito tributário, tais como parcelamento e utilização de créditos acumulados de ICMS próprios ou recebidos, sem prejuízo da exigência de garantias para o recebimento do crédito tributário;

IX – à prevenção e à solução de conflitos em que o Estado e suas autarquias e fundações públicas sejam parte, bem como ao incremento dos meios alternativos de cobrança de crédito estadual;

X – ao acompanhamento permanente dos contratos firmados pelo Estado e suas autarquias e fundações públicas com outras pessoas, físicas ou jurídicas, e do regular cumprimento das obrigações deles derivados.”.

Art. 4º – O § 2º e o caput do art. 3º do Decreto nº 47.152, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A AGE, sem prejuízo do pleno exercício das demais competências e atribuições, alocará, prioritariamente, recursos materiais e humanos nas ações que objetivam otimizar a receita do Estado nos termos do art. 1º, observadas as competências e atribuições legais das carreiras dos servidores.

(...)

§ 2º – O PEF-AGE pressupõe a competência técnica e profissional de excelência dos servidores e procuradores do Estado, bem como o empenho destes na realização de esforços extraordinários no desempenho de suas atividades, no âmbito de suas competências e atribuições legais, visando à consecução dos objetivos do programa.”.

Art. 5º – O inciso II do art. 6º do Decreto nº 47.152, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

II – não será paga se a arrecadação não atingir o montante das metas de que trata o art. 2º, hipótese em que os servidores mencionados nos arts. 4º e 5º farão jus ao auxílio de que trata a o § 4º do art. 1º do Decreto 47.326, de 28 de dezembro de 2017.”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO