Decreto nº 4.780, de 05/11/1955

Texto Original

Estabelece normas para o exercício de Dentistas em Unidades Sanitárias e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e

Considerando que o dia 25 de outubro é consagrado à Saúde Dentária;

Considerando que é dever do Estado propugnar pela saúde coletiva por todos os meios ao seu alcance;

Considerando que a assistência dentária e, sem dúvida, um dos métodos mais eficazes para o conseguimento desse desiderato;

Considerando, ainda, que, por questões de ordem financeira, não pode o Estado dotar as Unidades Sanitárias espalhadas pelo nosso vasto território de gabinetes dentários,

Decreta:

Art. 1º – Nos termos dos estudos realizados pela Secretaria de Saúde e Assistência, e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, será nomeado ou admitido um Dentista para cada Unidade Sanitária do Estado, em funcionamento, podendo tal número ser aumentado de acordo com a densidade da população do município de sua sede.

Art. 2º – A nomeação ou admissão do Dentista, a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica condicionada à existência de gabinete dentário na sede da respectiva Unidade Sanitária.

§ 1º – Entende-se por gabinete dentário, para efeito deste artigo, o conjunto eficiente das seguintes peças: 1 cadeira de 2 pistões, 1 motor elétrico de coluna, com peça de mão Doriot e contra ângulo, 1 cuspideira de fonte, 1 porta detritos, 1 armário de ferro esmaltado, com 3 prateleiras, 1esterilizadorr elétrico 32 x 15 x 10, 1 mesinha para esterilizador com tampa de mármore, tamanho 40 x 40 x 80, 1 bureau, 1 cadeira, 1 fichário com 2 gavetas 5 x 8, 1 boticão para raízes inferiores, 1 boticão para raízes superiores, 1 boticão para pré molares superiores, 1 boticão para molares superiores, 1 boticão para molares inferiores, 1 jogo de alavancas e 1 seringa para anestesia.

§ 2º – Em cidades onde não houver energia elétrica, substituam-se o motor e esterilizador elétrico, por motor de pé e esterilizador a álcool.

Art. 3º – O citado gabinete dentário será doado à Secretaria de Saúde e Assistência pela Prefeitura interessada na instalação do respectivo serviço assistencial, devendo a doação se revestir dos requisitos legais e completada pelo recibo do responsável pela Unidade Sanitária.

§ único – Uma vez ultimado o processo pertinente à mencionada doação, os papéis, certidão e recibo, deverão ser encaminhados ao Departamento Administrativo da Secretaria de Saúde e Assistência, que os terá como indispensáveis à feitura do respectivo processo de posse ou exercício do Dentista.

Art. 4º – O Serviço de Assistência Dentária, quando executado em Unidade Sanitária, fica vinculado administrativamente ao Departamento de Unidades Sanitárias, da Secretaria de Saúde e Assistência, e, tecnicamente, ao Departamento Estadual da Criança, da mesma Secretaria.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios de Saúde Assistência assim o tenha entendido e faça executar.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Clemente Medrado Fernandes