Decreto nº 47.776, de 04/12/2019
Texto Atualizado
Institui o Programa Estadual de Desburocratização – Minas Livre Para Crescer – MLPC.
(Vide Decreto nº 48.036, de 10/9/2020, em vigor a partir de 11/9/2020, em relação aos arts. 9º, 11, 12 e 13, e a partir de 1º/1/2021, para os demais dispositivos.)
(Vide Decreto nº 49.013, de 3/4/2025.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.747, de 23 de julho de 1980, na Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, e na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual Minas Livre Para Crescer – MLPC com a finalidade de adotar medidas para desburocratização, simplificação e garantia de livre iniciativa com o objetivo de minimizar a intervenção do Estado na atividade econômica.
Parágrafo único – Na implementação do MLPC o Estado de Minas Gerais exercerá as funções de agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do inciso IV do art. 1º do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º – O Programa MLPC terá por objetivo:
I – reduzir a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial e abreviar a solução dos casos em que a interferência se fizer necessária, mediante simplificação do trabalho administrativo e eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco da atividade econômica;
II – substituir, sempre que legal e operacionalmente viável, o controle e exigências prévias da Administração Pública por processos eficientes de fiscalização focados na identificação e correção de desvios, fraudes e abusos;
III – sugerir alterações normativas para adequação da legislação estadual à Lei Federal nº 13.874, de 2019;
IV – capacitar agentes econômicos de modo a dar efetividade à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica instituída pela Lei Federal nº 13.874, de 2019, e legislação estadual correlata.
Art. 3º – O Programa MLPC será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.
Art. 4º – Compete à Sede, em articulação com a Secretaria-Geral, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019:
I – promover, junto às Secretarias e aos órgãos do Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa;
II – realizar contatos com autoridades e órgãos federais, estaduais e municipais no caso de adoção de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, não se restrinjam a matérias de competência do Poder Executivo estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;
III – sugerir, aos órgãos e entidades do Poder Executivo, a realização de alterações em leis, decretos, resoluções, portarias e outros atos normativos afetos ao Programa.
Art. 5º – Fica instituído o Grupo de Trabalho – Minas Livre Para Crescer – GT-MLPC com o objetivo de propor medidas relativas à desburocratização, simplificação e garantia da livre iniciativa no Estado.
Art. 6º – O GT-MLPC será integrado pelos membros efetivos representantes das entidades privadas do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FOPEMIMPE, conforme Anexo, e não terão direito a qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único – Outras entidades não previstas no caput poderão participar do GT-MLPC mediante ofício fundamentado dirigido ao Secretário da Sede, com a indicação do respectivo representante e suplente.
Parágrafo único – O GT-MLPC será extinto após apresentação das medidas aprovadas pelos órgãos estaduais e do cumprimento do cronograma de execução estabelecido pela Sede.
Art. 7º – Cabe à Sede, como coordenadora do GT-MLPC:
I – organizar fluxos e cronograma de trabalho;
II – atribuir tarefas para os membros do GT-MLPC, seguindo critérios técnicos e temáticos;
III – produzir relatórios contendo estudos e proposições;
IV – alterar datas e prazos do cronograma do GT-MLPC.
Art. 8º – A apresentação dos estudos e das proposições e suas respectivas análises, aprovações e implementações observarão o cronograma a ser estabelecido em resolução da Sede.
§ 1º – As proposições resultantes do GT-MLPC serão apresentadas aos respectivos órgãos e entidades estaduais destinatários das ações.
§ 2º – A Sede articulará com os órgãos e entidades do Estado visando a adequação de suas atividades com as proposições a que se refere o § 1º, nas matérias afetas a este decreto.
Art. 9º – A resposta dos órgãos e entidades do Estado, referente a cada proposição a que se refere o art. 8º, deverá ser apresentada no prazo de noventa dias a contar do recebimento da proposição e conterá:
I – cronograma de implementação das medidas aprovadas;
II – motivação da decisão, em caso de desaprovação.
Parágrafo único – As proposições relativas a serviços avaliados no âmbito do Programa Minas Atende serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, obedecendo a cronograma próprio, nos termos de resolução.
Art. 10 – Os trabalhos do GT-MLPC serão integrados ao calendário de reuniões do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FOPEMIMPE, nos termos da Lei nº 20.826, de 2013.
Art. 11 – Normas complementares sobre o funcionamento e demais diretrizes do MLPC referentes ao cumprimento deste decreto serão editadas pela Sede em regulamento próprio.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
DAS ENTIDADES
(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 47.776, de 4 de dezembro de 2019)
ITEM |
ENTIDADE |
1 |
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL |
2 |
Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH |
3 |
Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais – FCDL-MG |
4 |
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS |
5 |
Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais – FETCEMG |
6 |
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG |
7 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – FECOMÉRCIO MG |
8 |
Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG |
9 |
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerias – SEBRAE |
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Data da última atualização: 4/4/2025.