Decreto nº 47.771, de 29/11/2019

Texto Original

Dispõe sobre o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE a que se refere o inciso IV do art. 7º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, órgão colegiado, instância deliberativa com a competência de definir diretrizes relacionadas à administração das participações societárias e à política de governança corporativa das empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado, com a finalidade de potencializar seus resultados e promover a articulação e integração das políticas das empresas estatais à estratégia governamental.

§ 1º – O CCGE apoiará o Governador na definição de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas sociedades controladas ou investidas e, no que couber, ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi.

§ 2º – As disposições deste decreto não se aplicam às empresas públicas dependentes do Tesouro Estadual.

Art. 2º – Compete ao CCGE, observadas as disposições legais e estatutárias pertinentes:

I – propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas à:

a) defesa dos interesses do Estado, como acionista;

b) promoção da eficiência na gestão e adoção das melhores práticas de governança corporativa;

c) expectativa de retorno do capital investido pelo Estado;

II – manifestar sobre as indicações de representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e legislação pertinente;

III – estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais e de sociedades em que o Estado participa como minoritário;

IV – orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado;

V – propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF na gestão das participações acionárias do Estado;

VI – acompanhar as informações econômico-financeiras, o desempenho gerencial e os resultados das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

VII – contribuir para a implementação da Política Estadual de Desestatização, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

VIII – manifestar, previamente ao conselho de administração e à assembleia-geral de acionistas, ou órgãos equivalentes, sobre as seguintes matérias relacionadas às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado:

a) estatutos sociais e suas alterações;

b) aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive por meio de cargos de recrutamento amplo, concursos e contratações temporárias, quando for o caso;

c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;

d) concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras que não decorram de lei ou decisão judicial, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e cargos em comissão e de livre provimento;

e) diretrizes que norteiem a negociação dos acordos ou convenções coletivas de trabalho, quando for o caso;

f) participação de empregados e administradores nos lucros ou resultados;

g) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

h) alteração do capital social;

i) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;

j) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias;

k) alienação de bens ou direitos sujeita à deliberação dos acionistas;

l) celebração e alteração de contratos de concessão e parcerias público-privadas no âmbito das empresas estatais;

m) aprovação das demonstrações contábeis e financeiras que sejam submetidas à deliberação dos acionistas;

n) riscos informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Governança das Estatais, no exercício das suas competências;

o) destinação dos lucros e reservas;

p) emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;

q) criação ou extinção de empresa estatal, assim como da assunção ou perda, pelo Estado ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;

r) proposta de plano de investimentos da estatal;

s) abertura do capital;

t) emissão de novas ações ou quotas;

u) concessão de subvenções;

v) política de dividendos.

§ 1º – A manifestação de que trata o inciso VIII tem caráter consultivo e opinativo.

§ 2º – O CCGE poderá definir outros temas a serem apreciados, além daqueles a que se refere o inciso VIII.

Art. 3º – O CCGE tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º – Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Fazenda, a presidência do CCGE será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º – O CCGE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 3º – O Subsecretário do Tesouro Estadual da SEF, o Assessor-Chefe da Assessoria de Desestatização da Sede e o Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão participarão das reuniões do CCGE, sem direito a voto.

§ 4º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCGE, sem direito a voto:

I – Advogado-Geral do Estado;

II – secretários de Estado responsáveis pela supervisão de empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;

III – dirigentes e conselheiros fiscais e de administração das empresas estatais;

IV – representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública, relacionados às matérias a serem apreciadas.

§ 5º – A atuação dos membros do CCGE e de quaisquer grupos de trabalho formados no âmbito desse Comitê não será remunerada.

Art. 4º – Compete ao Presidente do CCGE:

I – convocar e presidir as reuniões do CCGE;

II – coordenar e supervisionar os trabalhos do CCGE;

III – encaminhar à deliberação do CCGE as matérias previstas no art. 2º.

Art. 5º – As decisões do CCGE serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 6º – Nos casos de urgência ou relevante interesse público, o Secretário de Estado de Fazenda poderá deliberar ad referendum do CCGE, devendo, neste caso, submeter a decisão ao colegiado, na primeira reunião subsequente.

Art. 7º – A SEF, por meio da Superintendência de Governança de Ativos e da Dívida Pública, prestará o suporte técnico e administrativo ao CCGE, como Secretaria Executiva.

Art. 8º – São competências da Secretaria Executiva do CCGE:

I – receber e analisar os pleitos para deliberação do CCGE;

II – organizar e acompanhar as reuniões do CCGE;

III – formalizar atas e respostas acerca das decisões do CCGE e encaminhar os respectivos documentos.

Art. 9º – As deliberações do CCGE serão precedidas de manifestação técnica da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da SEF.

§ 1º – A SEF fará constar nas suas manifestações os impactos econômicos, financeiros e patrimoniais de curto e médio prazos e sugestões de tratamento, se constatados riscos fiscais no âmbito das estatais.

§ 2º – Para fins do disposto neste decreto, define-se risco fiscal como a possibilidade de ocorrência de eventos que possam acarretar impactos econômico-financeiros à estatal ou ao Tesouro Estadual.

Art. 10 – Os dirigentes e os representantes do Estado nos conselhos fiscal e de administração das empresas controladas pelo Estado, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotarão as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo CCGE.

Art. 11 – As matérias sujeitas à confidencialidade previstas na legislação aplicável ao mercado que impliquem riscos às companhias abertas controladas pelo Estado, ou que tenham restrição de sigilo, deverão ser comunicadas diretamente ao Presidente do CCGE e poderão ter trâmite excepcional de apreciação.

Art. 12 – O CCGE estabelecerá por meio de deliberação os fluxos para o encaminhamento de dados e informações pelas empresas estatais.

Art. 13 – As manifestações proferidas reiteradamente pelo CCGE no exercício da competência de que trata o art. 1º configurarão precedente administrativo para casos análogos submetidos a sua apreciação.

Parágrafo único – A consolidação do precedente administrativo dar-se-á por meio de deliberação expressa do CCGE.

Art. 14 – Observado o disposto no art. 11, o Estado, por intermédio da SEF, poderá solicitar dados e informações às empresas estatais, por meio eletrônico ou físico, de forma eventual ou contínua, com ou sem integração de sistemas, para fins de subsidiar estudos ou acompanhamento da situação administrativa, patrimonial e dos resultados operacionais, financeiros e econômicos, observadas as regras de sigilo, quando for o caso.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO