Decreto nº 47.768, de 29/11/2019 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, a que se referem os arts. 21 e 22 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Secult tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – à elaboração, à articulação e à implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e a diversidade cultural;

II – ao fomento e à divulgação da cultura mineira em suas expressões e diversidades regionais, bem como ao incentivo ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no estado;

III – à promoção e à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado e ao incentivo de sua fruição pela comunidade;

IV – ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico-culturais mineiras;

V – ao incentivo à aplicação de recursos privados em atividades culturais, com a promoção e a coordenação de sua captação e aplicação;

VI – à colaboração na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

VII – à proposição e à coordenação da política estadual de turismo;

VIII – à difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo;

IX – à proposição de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

X – à implementação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;

XI – à garantia da manutenção dos equipamentos culturais e turísticos do Estado;

XII – à implementação dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento econômico do Estado;

XIII – às políticas de fomento à economia criativa e à gastronomia.

Art. 3º – Integram a área de competência da Secult:

I – por subordinação administrativa:

a) Conselho Estadual de Arquivos;

b) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;

c) Conselho Estadual de Política Cultural – Consec;

d) Conselho Estadual do Turismo – CET;

II – por vinculação:

a) Empresa Mineira de Comunicação – EMC;

b) Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;

c) Fundação Clóvis Salgado – FCS;

d) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG.

Art. 4º – A Secult tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria Estratégica;

VI – Assessoria de Parcerias;

VII – Subsecretaria de Cultura:

a) Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia:

1 – Diretoria de Fomento Cultural;

2 – Diretoria de Economia Criativa;

3 – Diretora de Monitoramento e Prestação de Contas;

b) Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais:

1 – Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

2 – Diretoria de Museus;

3 – Diretoria do Arquivo Público Mineiro;

4 – Diretoria de Articulação e Integração Cultural;

c) Assessoria do Audiovisual;

VIII – Subsecretaria de Turismo:

a) Superintendência de Políticas do Turismo:

1 – Diretoria de Capacitação e Qualificação;

2 – Diretoria de Regionalização e Descentralização das Políticas do Turismo;

b) Superintendência de Marketing Turístico:

1 – Diretoria de Produtos e Segmentação Turística;

2 – Diretoria de Promoção e Marketing Turístico;

IX – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Diretoria de Compras e Contratos;

2 – Diretoria de Convênios e Prestação de Contas;

3 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;

4 – Diretoria de Recursos Humanos;

5 – Diretoria de Planejamento e Orçamento.

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Secult com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Secult;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secult, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades das assessorias de Comunicação Social, Estratégica e de Parcerias da Secult;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VII – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias.

Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Secult, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar a Secult e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Secult;

VII – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em:

a) Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade;

b) Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Secult, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º – A Secult disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secult, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secult;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Secult;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Secult;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secult, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º – A Secult disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secult, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secult;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secult no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Secult, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secult, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Secult, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Secult em articulação com a Subsecom.

Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – promover a gestão estratégica da Secult e nas entidades vinculadas, quando houver, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;

III – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

IV – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com ênfase no portfólio estratégico;

V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da Secult de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades e aos sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Secult, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços, e simplificação administrativa;

VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

VIII – promover a cultura de inovação na Secult com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;

IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;

X – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC na Secult;

XI – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, na Secult.

Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à Secult.

Art. 10 – A Assessoria de Parcerias tem como competência formular e coordenar a política de parcerias da Secult, com vistas à viabilização de projetos e iniciativas culturais e turísticas prioritárias para a Secult, com atribuições de:

I – identificar oportunidades de captação de recursos e auxiliar as unidades administrativas da Secult na negociação e atração de recursos financeiros públicos e privados;

II – articular e promover acordos de cooperação técnica e financeira com organismos e entidades nacionais e internacionais;

III – coordenar a implementação de projetos e iniciativas culturais e turísticas priorizadas pelo Gabinete da Secult;

IV – apoiar a implementação de projetos que tenham impactos culturais e turísticos, em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública;

V – coordenar, apoiar tecnicamente, monitorar, executar e avaliar a implementação dos planos, programas e ações da Secult relativos à infraestrutura turística e cultural;

VI – encaminhar aos órgãos competentes e acompanhar o desenvolvimento dos projetos e iniciativas que versarem sobre bens tombados pelos órgãos de preservação do patrimônio cultural e histórico.

Art. 11 – A Subsecretaria de Cultura tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico-culturais da sociedade mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural, com atribuições de:

I – fomentar e divulgar a cultura mineira em suas expressões e diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Consec;

II – criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação;

III – promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;

IV – promover ações que visem estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

V – estimular a pesquisa e a criação artísticas;

VI – apoiar e promover a instalação de arquivos, bibliotecas, museus, teatros, centros culturais e equipamentos congêneres;

VII – articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e internacionais, com vistas ao intercâmbio e à cooperação cultural;

VIII – elaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam o acesso à cultura e a interação da cultura com as demais áreas sociais;

IX – incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

X – colaborar na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

XI – incentivar a formação de sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura;

XII – exercer a supervisão das atividades das entidades de sua área de competência;

XIII – promover e ampliar o acesso da população aos bens culturais, materiais e imateriais, por meio da interiorização, da descentralização e do fomento das cadeias geradoras de cultura nos municípios e regiões;

XIV – promover a interface, a articulação e ações colaborativas junto à Subsecretaria de Turismo e demais áreas da Secult;

XV – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;

XVI – planejar, coordenar, apoiar e promover, em conjunto com a Subsecretaria de Turismo, a gastronomia mineira enquanto componente de produto turístico, buscando o seu constante desenvolvimento e de toda cadeia produtiva.

Art. 12 – A Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia tem como competência promover, coordenar e implementar mecanismos de fomento e incentivo à cultura, como também desenvolver ações de estímulo à dimensão econômica das atividades culturais e criativas, em especial a gastronomia mineira, com atribuições de:

I – promover estudos, acompanhamentos e levantamentos, visando ao aprimoramento das normas e diretrizes relativas a instrumentos de apoio, fomento e incentivo a projetos culturais;

II – coordenar e acompanhar a produção de dados e estudos técnicos, visando à análise de resultados dos mecanismos de apoio, fomento e incentivo à cultura no Estado, e apoiar sua divulgação;

III – promover o intercâmbio entre a Secult e os agentes culturais, visando aperfeiçoar os mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

IV – promover, coordenar e divulgar os mecanismos de fomento e incentivo em encontros com possíveis patrocinadores, agentes culturais e parceiros;

V – ampliar e democratizar o acesso aos benefícios do Fundo Estadual de Cultura – FEC e do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC, assim como seus desdobramentos, promovendo e realizando ações de capacitação e treinamento;

VI – promover, coordenar e dar suporte às ações das comissões técnicas encarregadas de analisar, deliberar e acompanhar a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes dos instrumentos de fomento e incentivo à cultura;

VII – avaliar, aprovar e supervisionar a execução de projetos cujos recursos sejam provenientes do FEC e do IFC, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento físico e financeiro;

VIII – promover, coordenar e dar suporte às ações de contratação e a liberação de recursos para os projetos aprovados no FEC e no IFC;

IX – coordenar, avaliar, fiscalizar e supervisionar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas dos projetos do FEC e do IFC, bem como realizar as diligências cabíveis e fornecer elementos que subsidiem os trabalhos de tomada de contas especial;

X – planejar, coordenar e executar as atividades relativas aos processos de gestão, de orçamentos e da execução financeira dos programas, projetos e ações do FEC e do IFC;

XI – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, visando aperfeiçoar os procedimentos técnicos e administrativos relativos aos do FEC e do IFC;

XII – aplicar as multas previstas no art. 74 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, observados os procedimentos definidos em ato normativo da Secult;

XIII – auxiliar na seleção dos membros e gerenciar as atividades da Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – Copefic previstas no art. 16 do Decreto nº 47.427, de 2018, assim como os recursos destinados ao seu funcionamento;

XIV – apresentar ao Consec relatório detalhado contendo informações sobre todos os projetos culturais incentivados nos termos do Decreto nº 47.427, de 2018;

XV – monitorar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução;

XVI – elaborar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Orçamento, demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores das aportadas ao fundo nos termos do art. 50 do Decreto nº 47.427, de 2018, bem como das demais fontes;

XVII – elaborar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas referente ao FEC e ao IFC;

XVIII – planejar e desenvolver ações e projetos de design e assegurar a correta utilização da identidade visual e sinalização da Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social;

XIX – propor, acolher e apoiar o desenvolvimento de políticas públicas e projetos que visem à estruturação, o desenvolvimento e à promoção da gastronomia mineira enquanto componente de produto turístico;

XX – promover a articulação interna, com instituições que desenvolvam atividades relativas à gastronomia, aos formadores de opinião e às organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de atividades conjuntas e complementares;

XXI – apoiar políticas e ações voltadas para o desenvolvimento da economia criativa mineira.

Art. 13 – A Diretoria de Fomento Cultural tem como competência planejar, coordenar e executar atividades necessárias ao funcionamento do mecanismo de incentivo fiscal à cultura e relativas ao funcionamento do FEC, previstos na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, com atribuições de:

I – zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados com recursos do mecanismo do IFC e a projetos submetidos ao FEC;

II – realizar ações de capacitação e treinamento sobre o IFC, buscando ampliar e democratizar o acesso aos benefícios deste instrumento e do FEC, bem como sobre os seus desdobramentos;

III – gerenciar o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos de ato normativo previsto pelo art. 51 do Decreto nº 47.427, de 2018, e de projetos culturais inscritos nos termos dos editais do FEC;

IV – pré-analisar os projetos apresentados em cada edital, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta, para posterior encaminhamento à Copefic;

V – conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais do FEC e do IFC;

VI – promover, coordenar e divulgar o IFC e o FEC em encontros com possíveis incentivadores e agentes culturais;

VII – efetuar a contratualização e a liberação de recursos para os projetos aprovados no FEC e no IFC;

VIII – deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro no FEC nesta modalidade;

IX – assessorar o Gabinete no cumprimento das competências da Secult, enquanto gestora, agente executora e agente financeira do FEC, nos termos do art. 23 da Lei nº 22.944, de 2018, e do art. 32 do Decreto nº 47.427, de 2018;

X – secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FEC, conforme definido no art. 32 do Decreto nº 47.427, de 2018;

XI – realizar interlocução junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, nas ações deste enquanto agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de financiamento reembolsável, nos termos do art. 33 do Decreto nº 47.427, de 2018;

XII – elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo FEC e pelo IFC;

XIII – manter sistema de informações referente ao FEC e ao IFC;

XIV – gerenciar a política de fomento da cadeia produtiva cultural do Estado.

Art. 14 – A Diretoria de Economia Criativa tem como competência o reconhecimento, a valorização e o estímulo da dimensão econômica das atividades culturais e criativas, procurando evidenciar e aprofundar as contribuições do setor para o desenvolvimento econômico do Estado, com atribuições de:

I – propor, conduzir e subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura do Estado;

II – planejar, promover, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa mineira;

III – articular com órgãos públicos estaduais e municipais a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação, bem como estimular e promover a convergência e a cooperação entre os setores, os profissionais e os empreendedores da economia criativa, de modo a fortalecer a dimensão econômica da cultura criativa do Estado;

IV – subsidiar as demais unidades da Secult no processo de formulação das políticas públicas relacionadas com a economia criativa do Estado;

V – articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao seu desenvolvimento e ao acesso ao mercado nacional e internacional;

VI – planejar, propor, desenvolver e apoiar programas e ações de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;

VII – articular, propor e promover debates acerca da formulação e da implementação de políticas públicas para a economia criativa;

VIII – coordenar e analisar, em articulação com as áreas diretamente envolvidas, proposições legislativas relacionadas com a economia criativa, com o objetivo de instituir marcos legais sobre a política estadual de economia e cultura;

IX – desenvolver, fortalecer e promover a indústria criativa do Estado, principalmente para os setores que integram os grupos de mídia, cultura e criações funcionais;

X – desenvolver e apoiar a implantação de infraestrutura e ferramentas competitivas para os setores criativos, por meio de parcerias com entes privados visando o fomento e incentivo.

Art. 15 – A Diretoria de Monitoramento e Prestação de Contas tem como competência analisar e monitorar as prestações de contas dos projetos realizados por meio de recursos provenientes dos editais do FEC e do IFC, com atribuições de:

I – zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos submetidos ao IFC e ao FEC;

II – acompanhar e supervisionar a execução física e financeira dos projetos cujos recursos sejam provenientes de incentivo fiscal à cultura e dos projetos culturais aprovados no âmbito dos projetos submetidos ao FEC, realizando, se necessário, visitas in loco;

III – encaminhar os pedidos de readequação dos projetos aprovados para análise dos membros das câmaras setoriais;

IV – monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

V – determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos, se necessários à perfeita observância do FEC e do IFC;

VI – coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas dos projetos do FEC e do IFC;

VII – analisar as prestações de contas dos projetos realizados pelo FEC e pelo IFC;

VIII – solicitar pareceres técnicos dos membros das câmaras setoriais, referentes a prestações de contas, se necessário;

IX – deliberar sobre as prestações de contas com restrições;

X – conceder certificado de conclusão dos projetos com prestações de contas aprovadas;

XI – fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do FEC e do IFC, por meio da análise das documentações apresentadas na prestação de contas dos seus mecanismos;

XII – emitir parecer de fiscalização e realizar avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalva;

XIII – identificar os empreendedores, beneficiários e projetos que se encontram inadimplentes com a prestação de contas e com as necessidades de complementação e correção de documentos comprobatórios;

XIV – cientificar a Subsecretaria da Receita Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, sobre as prestações de contas de projetos culturais incentivados com recursos do IFC que não atenderam as condições previstas no Decreto nº 47.427, de 2018, para a adoção de procedimentos fiscais e, se for o caso, formalização do crédito tributário devido;

XV – realizar ações de capacitação e treinamento, com vistas a dar amplo esclarecimento ao processo de readequação e prestação de contas;

XVI – assessorar a Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia na aplicação das multas previstas no art. 74 do Decreto nº 47.427, de 2018, observados os procedimentos definidos em ato normativo da Secult;

XVII – emitir parecer sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, na hipótese do art. 79 do Decreto nº 47.427, de 2018.

Art. 16 – A Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais tem como competência implementar as políticas de bibliotecas, museus, arquivos públicos e equipamentos culturais no estado, com vistas a ampliar o acesso da população aos bens culturais e garantir a integração, articulação e regionalização das políticas públicas de cultura, com atribuições de:

I – apoiar a promoção da aplicação e da disseminação de conceitos e práticas que visem incentivar, valorizar, aprimorar e modernizar as atividades das bibliotecas públicas, dos museus e dos arquivos públicos no âmbito do Estado;

II – apoiar a promoção da integração e do intercâmbio entre as bibliotecas públicas e comunitárias, entre os museus mineiros, entre os arquivos públicos, e suas instituições similares, no âmbito nacional e internacional;

III – estimular programas de formação de pessoal especializado para gerenciar e desenvolver projetos de criação e modernização de bibliotecas públicas e de incentivo à leitura, para a gerência e o desenvolvimento de projetos museológicos, bem como de projetos de criação, modernização e gerência de arquivos públicos;

IV – planejar, coordenar e executar ações concernentes à guarda, à organização, à conservação, à restauração e ao acesso ao acervo bibliográfico, museológico e arquivístico sob sua guarda;

V – coordenar e promover pesquisas com vistas ao desenvolvimento biblioteconômico, museológico e arquivístico no estado;

VI – incentivar o uso de bibliotecas, museus e arquivos como fonte de pesquisa e de informação;

VII – estabelecer diretrizes, planejar e coordenar, no âmbito da Secult, a gestão dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo do Estado e dos documentos privados de interesse público, disponibilizando-os à sociedade, contribuindo assim para a promoção da transparência da Administração Pública do Poder Executivo do Estado;

VIII – apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da Secult na elaboração e execução de planos, programas e projetos culturais correlatos.

Art. 17 – A Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas tem como competência gerenciar e ampliar os serviços da Biblioteca Pública Estadual para a população do Estado, visando democratizar o acesso à informação e à leitura, com atribuições de:

I – planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos voltados para bibliotecas móveis e espaços alternativos de acesso à leitura;

II – planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos voltados para públicos especiais, por meio de bibliotecas infanto-juvenis e para pessoas com deficiência;

III – planejar, executar e acompanhar projetos e ações que promovam a leitura, a literatura e as bibliotecas;

IV – administrar os espaços culturais que compõem a Biblioteca Pública Estadual;

V – organizar, conservar, ampliar e promover o acesso ao acervo sob sua guarda;

VI – promover ações inclusivas de incentivo à leitura, visando ao desenvolvimento cultural da comunidade;

VII – planejar, coordenar, executar e avaliar programas e atividades de apoio à pesquisa;

VIII – executar atividades de aquisição, seleção, descarte, conservação e divulgação de acervo bibliográfico e publicações periódicas, visando ao interesse dos usuários;

IX – promover a pesquisa, preservar, divulgar e dar condições de acesso às coleções especiais armazenadas sob sua guarda;

X – estabelecer diretrizes de avaliação, seleção, aquisição e descarte dos acervos da Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

XI – planejar, executar e avaliar as atividades de processamento técnico e informatização de acervos, serviços de aquisição, e de inventário de materiais bibliográficos e audiovisuais, levantamentos bibliográficos e estatísticos, e gerenciar as bases de dados da Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

XII – propor novas metodologias de processamento técnico, sempre que necessário;

XIII – desenvolver, implementar e avaliar políticas de preservação, conservação, manutenção, preparação e restauração de acervos;

XIV – incentivar a criação, expansão e manutenção de bibliotecas públicas no Estado;

XV – promover a articulação inter-regional das bibliotecas públicas e comunitárias por meio de redes de bibliotecas;

XVI – apoiar a capacitação do quadro de recursos humanos das bibliotecas públicas e comunitárias;

XVII – assessorar tecnicamente as bibliotecas públicas e comunitárias, visando a melhoria na qualidade dos serviços prestados;

XVIII – apoiar projetos culturais de estímulo à leitura no âmbito das bibliotecas públicas e comunitárias;

XIX – cadastrar as bibliotecas públicas e comunitárias do Estado e manter o cadastro atualizado, visando produzir, periodicamente, análises para subsidiar o planejamento das ações da Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

XX – elaborar, produzir e emprestar as Exposições Literárias Itinerantes, visando promover o incentivo à leitura literária nas bibliotecas públicas e comunitárias do Estado;

XXI – formular e executar programas de divulgação e promoção do Suplemento Literário de Minas Gerais, e coordenar as atividades de criação de conteúdo, edição, impressão e distribuição;

XXII – realizar, em caráter eventual, publicações literárias.

Art. 18 – A Diretoria de Museus tem como competência implementar a política de museus para o Estado, por meio da coordenação do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais, atendendo aos princípios de preservação, promoção e acesso ao patrimônio museológico, com atribuições de:

I – coordenar os projetos de exposições permanentes e temporárias, bem como as atividades de comunicação museológica no âmbito da Diretoria de Museus;

II – planejar, coordenar e executar programas de ação educativa nos museus da Diretoria de Museus;

III – planejar, coordenar e executar programas de artes visuais que estimulem a visibilidade da produção artística do Estado;

IV – criar instrumentos de avaliação dos projetos culturais desenvolvidos pela Diretoria de Museus, bem como realizar o monitoramento e a avaliação de público;

V – coordenar, executar e monitorar, em articulação com a Subsecom da Secretaria-Geral, os programas de comunicação interna e externa dos museus da Diretoria de Museus;

VI – processar, classificar e controlar o acervo dos museus da Diretoria de Museus;

VII – coordenar e promover a conservação preventiva e a restauração do acervo dos museus geridos pela Diretoria de Museus;

VIII – acompanhar o processo de montagem e desmontagem de exposições temporárias e permanentes, o empréstimo e o transporte de obras do acervo dos museus geridos pela Diretoria de Museus;

IX – oferecer subsídios à preservação e à difusão dos acervos museológicos do Estado;

X – promover, monitorar e avaliar a execução do planejamento das unidades geridas pela Diretoria de Museus;

XI – coordenar fórum permanente dos coordenadores dos museus geridos pela Diretoria de Museus;

XII – apoiar, promover e coordenar programas de formação e capacitação de profissionais de museus, visando ao desenvolvimento das instituições museológicas no âmbito do Estado;

XIII – manter o cadastro e gerenciar as informações sobre os museus do Estado;

XIV – desenvolver pesquisas e estudos sobre os museus mineiros, com vistas a subsidiar a formulação e aplicação da política museológica no Estado;

XV – desenvolver ações de promoção do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais, visando à disseminação de conhecimentos e práticas museológicas, bem como o intercâmbio e as ações cooperadas entre os museus.

Parágrafo único – Compete à Diretoria de Museus gerenciar:

I – Museu Mineiro;

II – Museu Casa Guimarães Rosa;

III – Museu Casa Alphonsus de Guimaraens;

IV – Museu Casa Guignard;

V – Museu do Crédito Real;

VI – Centro de Arte Popular;

VII – Museu dos Militares Mineiros.

Art. 19 – A Diretoria do Arquivo Público Mineiro tem como competência planejar, executar e promover programas de gestão de documentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo do Estado; realizar atividades de preservação, restauração, reformatação, organização física e intelectual, descrição e guarda dos documentos públicos de valores probatório e informativo recolhidos e os privados de interesse público e social adquiridos, franquear o acesso e desenvolver as atividades de pesquisa, publicação, divulgação e difusão dos acervos, com atribuições de:

I – avaliar e autorizar a eliminação de documentos produzidos por órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado;

II – estabelecer as políticas de recolhimento de documentos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado e de aquisição de arquivos privados;

III – atender às demandas informacionais referentes aos instrumentos normativos sobre a produção, a tramitação, a organização, o uso e a avaliação dos documentos no âmbito do Poder Executivo do Estado;

IV – orientar a elaboração do Plano de Classificação – PC e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo – TTDD no âmbito do Poder Executivo do Estado;

V – identificar, coletar e processar informações sobre serviços e acervos arquivísticos do Poder Executivo do Estado;

VI – prestar assessoria técnica quanto ao processo de avaliação e classificação de documentos, visando sua destinação;

VII – organizar e manter o registro geral de entrada dos documentos no Arquivo Público Mineiro – APM;

VIII – elaborar, implementar e executar políticas e programas de preservação e conservação, microfilmagem, digitalização e outros tipos de reformatação de suportes documentais;

IX – controlar e supervisionar as condições do ambiente físico de guarda dos acervos e dos equipamentos necessários a sua preservação;

X – executar e supervisionar as atividades dos laboratórios de microfilmagem, digitalização e restauração de documentos;

XI – organizar os acervos, elaborar o arranjo, a descrição, os instrumentos de pesquisa e alimentar o sistema informatizado de acordo com as normas arquivísticas;

XII – emitir certidões de documentos de natureza probatória para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações particulares;

XIII – gerenciar as atividades de aquisição, processamento técnico, disseminação da informação e estabelecimento de critérios para as definições concernentes ao acervo bibliográfico;

XIV – estabelecer e promover a política de acesso, difusão e cessão dos acervos e de informação ao público;

XV – supervisionar e executar programas e atividades de apoio à pesquisa e ao acesso aos acervos;

XVI – implementar sistemas de informação de acesso aos acervos;

XVII – proteger a informação sigilosa e pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade e eventual restrição de acesso;

XVIII – colaborar na criação e na organização dos arquivos públicos municipais.

Art. 20 – A Diretoria de Articulação e Integração Cultural tem como competência propor, articular e desenvolver atividades voltadas à dinamização, à regionalização e à descentralização das políticas de cultura no Estado, com atribuições de:

I – articular com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à cooperação técnica e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de promoção e desenvolvimento cultural;

II – coletar, organizar e disponibilizar informações da área cultural, assim como manter sistema de dados culturais atualizado;

III – organizar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de ações em prol da cadeia produtiva cultural;

IV – estimular o fortalecimento de polos culturais nas diversas regiões do Estado e apoiar o desenvolvimento de suas atividades;

V – cooperar com as demais unidades da Secult na elaboração, execução e avaliação de programas e projetos no interior do Estado;

VI – promover a articulação entre as unidades da Secult e os municípios, visando preservar, fomentar e difundir a produção cultural do Estado;

VII – apoiar as unidades da Secult na promoção de ações de capacitação de recursos humanos para a área cultural no interior do Estado;

VIII – identificar, articular e mobilizar potenciais parceiros nas esferas pública e privada, para atuarem no suporte às ações de qualificação, mobilização, preservação e valorização das manifestações culturais promovidas pela Secult no interior do Estado;

IX – fomentar a formação de redes de articulação cultural compostas por agentes de diversos segmentos do setor cultural das áreas pública e privada nas regiões mineiras;

X – articular ações que visem a integração da Secult com as regiões mineiras;

XI – fomentar, apoiar, promover, articular, divulgar e coordenar atividades promovidas de forma regionalizada pela Secult.

Art. 21 – A Assessoria de Audiovisual tem como competência desenvolver programas de apoio à produção audiovisual no âmbito do Estado, com atribuições de:

I – propor, acompanhar e executar ações de fomento e de distribuição de produtos audiovisuais;

II – propor, executar e coordenar projetos voltados para valorização e preservação da memória audiovisual do Estado;

III – estimular a criação de programas de formação profissional pertinentes às especificidades de sua área de atuação;

IV – propor ações com o foco de estimular a produção audiovisual, em todas as regiões do Estado;

V – estimular ações para contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual;

VI – estimular e promover o fomento da produção audiovisual do Estado.

Art. 22 – A Subsecretaria de Turismo tem como competência propor, coordenar e subsidiar a elaboração e a implantação da Política Estadual de Turismo e dos programas e projetos, metas e ações de Turismo, sob sua coordenação, com atribuições de:

I – promover e executar, juntamente com os órgãos e as entidades das demais esferas de governo, a Política Estadual de Turismo, planos, programas e projetos relacionados ao apoio e incentivo ao turismo;

II – unir esforços dos diversos órgãos e entidades, bem como de organizações do setor privado, em prol do desenvolvimento da atividade turística, da infraestrutura turística e do fortalecimento da cadeia produtiva do setor;

III – incentivar a instalação de empreendimentos ligados à atividade turística;

IV – promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

V – regulamentar o desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

VI – apoiar projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo, assim como prestar apoio às redes de negócio relacionadas ao turismo, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas;

VII – incorporar os setores criativos, tais como gastronomia, moda, música, artesanato, arquitetura, entre outros, nas atividades da política de turismo do Estado;

VIII – propor, executar e divulgar pesquisas referentes à atividade turística;

IX – monitorar a atividade turística do Estado, no âmbito de sua atuação;

X – propor, incentivar, promover e articular iniciativas inovadoras para a atividade turística do Estado, bem como, promover sua interface com as temáticas de economia criativa, setores criativos e turismo criativo;

XI – promover a interface, articulação e ações colaborativas junto à Subsecretaria de Cultura e demais áreas da Secult;

XII – estimular a regionalização e descentralização das políticas de turismo, abarcando o fomento de instâncias participativas e deliberativas;

XIII – incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e a promoção de desenvolvimento econômico do turismo no Estado, no âmbito de sua atuação;

XIX – coordenar a implementação do Plano Estadual de Turismo dentro da sua área de competência;

XX – gerir o processo de definição e agrupamento dos atrativos turísticos e propor diretrizes para os segmentos turísticos existentes no Estado.

Art. 23 – A Superintendência de Políticas do Turismo tem como competência coordenar e garantir a execução eficiente da Política Estadual de Turismo, com atribuições de:

I – garantir o alinhamento da Política Estadual de Turismo com as políticas nacionais;

II – promover e estimular a articulação com as demais secretarias de Estado e com a União, para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem potencializar a atividade turística no Estado;

III – coordenar a implementação da política de regionalização do turismo do Estado;

IV – gerir a implementação do modelo de gestão descentralizada do turismo, alinhando suas ações aos objetivos das demais instituições públicas e privadas que atuam no setor de turismo do Estado;

V – coordenar a realização e divulgação de estudos e pesquisas relativos ao desenvolvimento do turismo no Estado;

VI – coordenar a regulamentação e o processo de habilitação dos municípios relativo ao critério “turismo” da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do art. 9º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;

VII – divulgar os índices provisórios e definitivos de avaliação pertinentes ao critério “turismo” para distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, nos termos da Lei nº 18.030, de 2009;

VIII – promover o intercâmbio de dados, informações e conhecimento a partir da realização de iniciativas integradas entre instituições públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento do turismo;

IX – promover e estimular ações de sensibilização, capacitação, qualificação e formalização dos prestadores de serviços turísticos objetivando a profissionalização e competitividade do turismo mineiro;

X – atuar de forma articulada com órgãos federal, estadual e municipal com objetivo de fomentar a estruturação dos destinos mineiros, visando ao aumento da competitividade;

XI – identificar e disseminar informações, iniciativas e boas práticas relativas aos destinos turísticos;

XII – coordenar a implementação do Plano Estadual de Turismo dentro da sua área de competência.

Art. 24 – A Diretoria de Capacitação e Qualificação tem como competência coordenar, desenvolver e apoiar planos, programas e ações voltadas à sensibilização, capacitação e qualificação da cadeia produtiva do turismo e realizar estudos, pesquisas, análises, levantamentos e atualização de dados para subsidiar a formulação, implementação e avaliação da Política Estadual de Turismo, com atribuições de:

I – articular, fomentar, promover e executar ações voltadas para a qualificação e capacitação da cadeia produtiva do turismo;

II – fomentar, implementar e apoiar projetos e ações voltados à sensibilização da população para a importância da atividade turística;

III – promover o ordenamento e a formalização dos prestadores de serviços turísticos no Estado, por meio do cadastro de empresas e profissionais do setor;

IV – elaborar, coordenar e executar estudos e pesquisas necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados para a avaliação do desenvolvimento do turismo no Estado;

V – acompanhar e disponibilizar informações do mercado turístico regional, estadual, nacional e internacional com vistas a subsidiar a elaboração e avaliação de políticas de turismo e o desenvolvimento de novos produtos turísticos, bem como as ações de promoção;

VI – incentivar a produção científica destinada ao turismo do Estado e sua publicação, por meio de parcerias com instituições de ensino, revistas científicas, congressos, seminários e outros eventos científicos, por meio do Observatório do Turismo, instância de pesquisa regulamentada pelo Decreto nº 47.526, de 6 de novembro de 2018, e estabelecida no art. 20 da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Estadual de Turismo;

VII – elaborar e coordenar ferramentas como boletins, pesquisas, estudos, relatórios, gráficos, manuais e informativos com o objetivo de dar publicidade a dados e informações do turismo no Estado.

Art. 25 – Diretoria de Regionalização e Descentralização das Políticas de Turismo tem como competência gerenciar e implementar a política de regionalização do Estado, de forma a estabelecer a gestão territorial como referência para a interiorização do desenvolvimento turístico e coordenar o processo de análise, avaliação e habilitação municipal no ICMS critério “turismo”, com atribuições de:

I – propor estratégias de desenvolvimento territorial e gestão participativa do turismo;

II – estimular a descentralização do turismo, estimulando e fortalecendo redes municipais e regionais;

III – certificar os circuitos turísticos como instâncias de governança regional, de forma a consolidar a regionalização no Estado como vetor de desenvolvimento econômico, tendo em vista as potencialidades locais e regionais;

IV – desenvolver ações que orientem os municípios na instituição e implementação das políticas municipais de turismo, visando ao alinhamento das políticas municipais e estaduais, com o apoio das instâncias de governança regionais;

V – promover a interlocução com a União para fortalecimento das diretrizes da regionalização;

VI – articular e alinhar com órgãos da administração federal, estadual, municipal e entidades do setor ações intersetoriais que agreguem valor ao desenvolvimento do turismo nas regiões do Estado;

VII – regulamentar e apurar os índices de avaliação pertinentes ao critério turismo para distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, nos termos da Lei nº 18.030, de 2009;

VIII – subsidiar ações e programas de desenvolvimento turístico para o Estado, com base nas informações fornecidas pelos municípios no Sistema do ICMS critério “turismo”;

IX – articular com os órgãos envolvidos para divulgação, acompanhamento e repasse do ICMS critério “turismo”.

Art. 26 – A Superintendência de Marketing Turístico tem como competência supervisionar o planejamento e a execução das ações de marketing turístico, fornecendo diretrizes de atuação mercadológica e posicionamento do Estado como destino turístico, com atribuições de:

I – coordenar a política de promoção e apoio à comercialização de produtos turísticos;

II – apoiar o fortalecimento, o desenvolvimento e a diversificação da oferta turística no Estado;

III – atuar estrategicamente com vistas a consolidar a imagem e o posicionamento do Estado como destino turístico;

IV – estimular a atração e o aumento do fluxo de turistas ao Estado a partir de ações estratégicas que promovam e divulguem o Estado como destino;

V – coordenar o sistema de informações turísticas do Estado;

VI – coordenar a implementação da Política Estadual de Turismo dentro da sua área de competência;

VII – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, as ações de publicidade relacionadas à promoção dos destinos turísticos do Estado;

VIII – propor diretrizes para os segmentos turísticos no Estado;

IX – identificar, propor e promover iniciativas inovadoras para o posicionamento do Estado de Minas Gerais como destino turístico;

X – coordenar a implementação do Plano Estadual de Turismo dentro da sua área de competência.

Art. 27 – A Diretoria de Produtos e Segmentação Turística tem como competência coordenar, acompanhar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações que visam a estruturação e apoio à comercialização de produtos turísticos, aos segmentos turísticos de oferta e de demanda e aos setores criativos do Estado, com atribuições de:

I – coordenar as ações de apoio à formatação de produtos turísticos no Estado, estimulando o desenvolvimento, a profissionalização, e a diversificação da oferta;

II – propor e coordenar as estratégias de categorização dos atrativos turísticos e de identificação dos segmentos de demanda e de oferta no Estado, no âmbito de sua atuação;

III – planejar, apoiar e coordenar a comercialização de produtos turísticos mineiros, em articulação com operadores, agências, órgãos de representatividade dos segmentos turísticos, setores criativos e demais entidades da cadeia produtiva do turismo nos mercados regional, nacional e internacional;

IV – planejar, apoiar e coordenar a realização de viagens de reconhecimento e promoção dos destinos mineiros e seus produtos turísticos, visando à ampliação do conhecimento e fomento e à comercialização da oferta turística do Estado;

V – incentivar a criação de produtos turísticos a partir dos setores criativos, tais como gastronomia, música, literatura, artes visuais, arquitetura, design, moda e outros, de maneira a diversificar e renovar a oferta turística do Estado;

VI – levantar, sistematizar e divulgar estudos e pesquisas sobre segmentos turísticos, estratégias de inteligência comercial junto aos mercados nacionais e internacionais, contribuindo para a assertividade das ações de marketing na divulgação do Estado de Minas Gerais como destino turístico.

Art. 28 – A Diretoria de Promoção e Marketing Turístico tem como competência o planejamento, coordenação e execução das estratégias de promoção do Estado de Minas Gerais como destino turístico e prestar serviços relativos à informação turística, elaborando e executando projetos e programas relacionados à gestão da informação turística, com atribuições de:

I – planejar, propor e executar ações e estratégias de propaganda, publicidade e promoção do turismo mineiro, nos âmbitos regional, nacional e internacional, em consonância com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social;

II – planejar e executar o calendário anual de participação em eventos e ações promocionais nos mercados nacionais e internacionais que gerem incremento do fluxo turístico para o Estado, definidos pela Secult;

III – articular, junto a organizações públicas e privadas, as condições técnicas, operacionais e financeiras que fortaleçam a promoção do produto turístico mineiro em ações promocionais estratégicas;

IV – divulgar o Estado de Minas Gerais como destino turístico a partir de viagens de reconhecimento e apresentação para formadores de opinião, veículos de comunicação e influenciadores digitais, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social;

V – definir estratégias para aprimoramento da competitividade do destino, monitorar tendências tecnológicas e mercadológicas com o objetivo de propor ações que promovam o Estado de Minas Gerais como destino turístico de forma estratégica;

VI – idealizar, produzir e coordenar a distribuição de material promocional e informativo da Secult;

VII – disponibilizar conteúdo informativo para a criação de materiais de propaganda, publicidade e promoção do turismo mineiro, nos âmbitos regional, nacional e internacional, a serem divulgados em diferentes veículos de comunicação promocional, em consonância com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social;

VIII – preservar e disponibilizar a memória de acervo técnico e histórico de materiais promocionais produzidos pela Secult, documentos e publicações referentes ao turismo no Estado;

IX – planejar, coordenar e executar as demandas do Posto Móvel de Informações Turísticas;

X – prover informações turísticas às demais diretorias e assessorias, e também ao público externo sempre que necessário;

XI – propor parcerias para a implementação e o aperfeiçoamento da gestão de centros de informações turísticas no Estado;

XII – gerir as informações turísticas disponibilizadas por meio do Portal de Turismo de Minas Gerais, assim como as redes sociais que têm por objetivo a promoção do Estado como destino turístico, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social;

XIII – organizar e divulgar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos de Minas Gerais.

Art. 29 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Secult, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Secult;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secult, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Secult;

VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

VIII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço nas unidades não sediadas na Cidade Administrativa de Minas Gerais – CAMG.

§ 1º – Cabe à SPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Secult.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 30 – A Diretoria de Compras e Contratos tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Secult, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Secult;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Secult e suas respectivas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário da Secult, inclusive dos bens cedidos;

V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Secult;

VI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e de manutenção de veículos das unidades da Secult, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – gerir os arquivos da Secult, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo APM e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Secult instaladas fora da CAMG;

IX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag.

Art. 31 – A Diretoria de Convênios e Prestação de Contas tem como competência realizar a execução das atividades relativas à celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres firmados pela Secult, excetuando os instrumentos jurídicos sob responsabilidade da Diretoria de Monitoramento e Prestação de Contas, previstos no art. 15, com atribuições de:

I – analisar e monitorar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Secult;

II – assessorar as unidades administrativas da Secult no planejamento, na elaboração, celebração, execução e prestação de contas dos convênios de entrada e de saída de recursos, atuando em conjunto com a Diretoria de Contabilidade e Finanças;

III – executar a celebração, o acompanhamento e a prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IV – orientar e prestar auxílio técnico aos convenentes e parceiros na concepção de propostas, instrução, celebração e execução dos instrumentos de repasse;

V – auxiliar na execução dos procedimentos relacionados à seleção de organizações da sociedade civil por meio de chamamento público, observando a legislação e diretrizes da Superintendência Central de Convênios e Parcerias da Secretaria de Estado de Governo – Segov;

VI – assegurar a guarda dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em execução e finalizados no sistema;

VII – atuar de forma conjunta com a Controladoria Setorial na proposição de melhorias nos processos de celebração e execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

VIII – adotar as medidas necessárias para a instauração da tomada de contas especial de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IX – elaborar os relatórios de prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secult seja parte.

Art. 32 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Secult, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa, receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Secult seja parte;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Secult e disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Secult, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;

V – elaborar os relatórios de prestação de contas da Secult e dos termos de parceria, convênios , acordos e instrumentos congêneres em que a Secult seja parte;

VI – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 33 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Secult, com atribuições de:

I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Secult e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da Secult, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;

VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Secult e providenciar a instrução dos respectivos processos;

IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 34 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Secult, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Secult participar como órgão gestor;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Secult, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Art. 35 – Ficam revogados:

I – o art. 6º do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019;

II – o Decreto nº 45.789, de 1º de dezembro de 2011;

III – o Decreto nº 47.129, de 17 de janeiro de 2017.

Art. 36 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO