Decreto nº 47.748, de 08/11/2019

Texto Original

Dispõe sobre a assunção do passivo financeiro e a extinção da personalidade jurídica das fundações de ensino superior a que se refere a Lei nº 23.136, de 10 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 14 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, no art. 9º da Lei nº 18.384, de 15 de setembro de 2009, na Lei nº 20.807, de 26 de julho de 2013, e na Lei nº 23.136, de 10 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – A absorção do passivo financeiro das fundações de ensino superior a que se refere o art. 1º da Lei nº 23.136, de 10 de dezembro de 2018, dar-se-á da seguinte forma:

I – os débitos tributários e previdenciários de exigibilidade imediata, identificados nos relatórios de situação fiscal emitidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o montante disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.136, de 2018, apurado pela Controladoria-Geral do Estado, serão quitados integralmente após descentralização financeira da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF à Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e do posterior repasse dos valores específicos às fundações devedoras, por meio de Termos de Cooperação Técnica e Financeira – TCTFs;

II – os débitos com exigibilidade suspensa serão objeto de quitação diretamente pela SEF após decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;

III – as obrigações vincendas decorrentes de parcelamento e as que vinham sendo pagas pelas fundações com recursos dos TCTFs firmados com a UEMG serão quitadas integralmente pelas fundações após a descentralização financeira da SEF à UEMG e subsequentes repasses às entidades devedoras.

Art. 2º – As despesas vencidas e realizadas no período compreendido entre as datas de publicação da Lei nº 20.807, de 26 de julho de 2013, e a data de celebração dos TCTFs entre a UEMG e cada uma das fundações, desde que quitadas com recursos repassados por meio desses instrumentos, poderão ser consideradas regulares se demonstradas a legalidade, legitimidade, razoabilidade, economicidade e pertinência em relação às atividades finalísticas da entidade e ao processo de estadualização.

Art. 3º – O acompanhamento das ações judiciais em desfavor das fundações, após sua extinção, e dos respectivos processos administrativo-tributários será feito pela Advocacia-Geral do Estado e os débitos delas decorrentes serão assumidos pelo Estado, na forma do art. 100 da Constituição da República.

Art. 4º – A extinção da personalidade jurídica das fundações a que se refere o art. 1º será providenciada pelas respectivas entidades, sob acompanhamento da UEMG, mediante registro do ato no cartório competente, observada a legislação aplicável.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO