Decreto nº 47.743, de 25/10/2019

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013, que institui o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce no âmbito do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituído o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, com a finalidade de garantir a implementação das ações do Programa Água Doce – PAD previstas no II Pacto Nacional firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Estado de Minas Gerais e suas atualizações.”.

Art. 2º – O inciso IV do art. 2º do Decreto nº 46.192, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

IV – propor a criação de estruturas permanentes para acompanhamento dos sistemas de dessalinização e de abrandamento de água dura, especialmente por meio de mobilização social e sustentabilidade ambiental.”.

Art. 3º – O art. 3º do Decreto nº 46.192, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad a coordenação do Núcleo Estadual de Gestão do PAD e a indicação do servidor público que exercerá a função de coordenador.”.

Art. 4º – O art. 4º do Decreto nº 46.192, de 2013, fica acrescido do inciso IX, passando seu § 1º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

IX – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 1º – Cada órgão ou entidade indicará, formalmente, ao Coordenador do Núcleo o representante titular e o respectivo suplente, que serão designados por ato formal do Secretário da Semad.”.

Art. 5º – O art. 6º do Decreto nº 46.192, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – O Núcleo Estadual de Gestão do PAD proporá atuações conforme as seguintes linhas de ação:

I – dessalinização, abrandamento de água dura e obras civis: sistema de dessalinização e de abrandamento composto por poço tubular profundo, bomba do poço, reservatório de água bruta, abrigo de alvenaria, chafariz, dessalinizador, abrandador, reservatório de água potável, reservatório e tanques de contenção de concentrado e efluente;

II – mobilização social: componente de gestão que tem por objetivos:

a) contribuir para o estabelecimento de bases sólidas de cooperação e participação social na gestão dos sistemas de dessalinização, de abrandamento e dos sistemas produtivos;

b) colaborar no processo de definição dos acordos que irão garantir o funcionamento, a longo prazo, dos dessalinizadores, dos abrandadores e dos sistemas produtivos;

c) mediar a interlocução, as negociações e os conflitos de interesses entre os diferentes atores sociais envolvidos no processo de implementação dos sistemas de dessalinização, de abrandamento e dos sistemas produtivos;

III – sustentabilidade ambiental: tem por objetivo tornar os sistemas produtivos e de dessalinização e de abrandamento autossustentáveis com o controle dos impactos ambientais, por meio da capacitação de agentes locais multiplicadores;

IV – sistemas produtivos: sistema alternativo de uso adequado para o efluente e concentrado do sistema de dessalinização e de abrandamento, minimizando impactos ambientais e contribuindo para a segurança alimentar, com utilização dos efluentes da dessalinização de águas subterrâneas salobras ou salinas e de águas duras em uma combinação de ações integradas de forma sustentável.”.

Art. 6º – Fica revogado o inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO