Decreto nº 47.718, de 23/09/2019 (Revogada)

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, que contém o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso V do art. 6º do Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

V – julgar como instância administrativa máxima os recursos relativos a penalidades impostas aos prestadores regulados;

(...)”.

Art. 2º – Os incisos VIII e IX do art. 22 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

VIII – instaurar processo sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência;

IX – aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter econômico-financeiro, quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência;

(...)”.

Art. 3º – O inciso VII do art. 24 do Decreto nº 45.871, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XIII:

“Art. 24 – (...)

VII – instruir os processos sancionatórios de natureza econômico-financeira;

(...)

XIII – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de caráter econômico-financeiro.”.

Art. 4º – Os incisos XI e XII do art. 25 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – (...)

XI – instaurar processo sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter técnico-operacional da Agência;

XII – aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter técnico-operacional, quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter técnico-operacional da Agência.”.

Art. 5º – Os incisos VI e VII do art. 27 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – (...)

VI – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de fiscalização de caráter técnico-operacional;

VII – instruir os processos sancionatórios de natureza técnico-operacional;

(...)”.

Art. 6° – O inciso III do art. 35 do Decreto nº 45.871, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – (...)

III – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação, observando os critérios estabelecidos em regulamento próprio;

(...)”.

Art. 7º – Fica revogado o inciso III do art. 13 do Decreto nº 45.871, 30 de dezembro de 2011.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO