Decreto nº 47.685, de 19/07/2019

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.006, de 9 de janeiro de 2009, que institui a Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 45.006, de 9 de janeiro de 2009, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

§ 3º – A rede de fibras ópticas operada pela Prodemge passa a integrar a Rede IP Multisserviços.”.

Art. 2º – O inciso III do art. 3º do Decreto nº 45.006, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

III – subsidiar a elaboração das propostas e das suplementações orçamentárias dos órgãos e entidades quanto à Rede IP Multisserviços, que deverão ser submetidas à aprovação do Cofin;”.

Art. 3º – O Decreto nº 45.006, de 2009, fica acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A – A realização de licitações e formalização de contratações necessárias ao funcionamento da Rede IP Multisserviços observarão as seguintes regras:

I – a Seplag deverá licitar e contratar, com o apoio técnico do Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços, em favor:

a) das secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual;

b) dos demais órgãos e entidades que façam a adesão à Rede nos termos deste decreto e que estejam submetidos ao regime de licitações e contratos definidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – a Prodemge deverá licitar e contratar em favor das empresas estatais estaduais e demais instituições que queiram aderir à Rede, submetidos ao regime de licitações e contratos definidos pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

III – nos contratos firmados nos termos do inciso I deverá constar que as funções de Unidade Gestora Operacional – UGO – e Unidade Gestora de Serviços – UGS – serão exercidas pela Prodemge, ressalvado o disposto no art. 6º;

IV – o órgão ou a entidade participante da Rede contratará a Prodemge para a prestação dos serviços relacionados ao desempenho das funções mencionadas no inciso III;

Parágrafo único – As licitações e formalização das contratações executadas pela Seplag e pela Prodemge se integram à Rede IP Multisserviços de forma concomitante.”.

Art. 4º – O inciso III do art. 5º do Decreto nº 45.006, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

III – exercer as funções de Unidade Gestora de Serviços – UGS – da Rede IP Multisserviços, sendo responsável por:

a) gerir o processo de faturamento, de eventual glosa de faturas e os Instrumentos de Medição de Resultados em todos os contratos firmados no âmbito da Rede;

b) subsidiar a Seplag com informações sobre prestação de serviço;

c) subsidiar o Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços, com informações necessárias para definição de diretrizes e prioridades administrativas operacionais, necessárias à utilização da rede.”.

Art. 5º – O art. 7º do Decreto nº 45.006, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 4º:

“Art. 7º – Os órgãos e entidades que integram a Rede IP Multisserviços, a que se refere caput do art. 2º, deverão assinar Declaração de Participação contendo a especificação dos locais de instalação da Rede, a dotação orçamentária pela qual ocorrerá a despesa e as demais informações necessárias à implementação da Rede, indicando o responsável e respectivo substituto para tratar de assuntos relacionados à Rede.

§ 1º – Durante a vigência dos contratos celebrados para manutenção e disponibilidade da Rede, cada órgão ou entidade integrante da Rede IP Multisserviços será responsável pelo pagamento dos serviços utilizados à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.

§ 2º – A Seplag e a Prodemge são responsáveis unicamente pelo pagamento dos bens e serviços que forem executados para atendimento de sua respectiva demanda no âmbito da Rede IP Multisserviços.

§ 3º – Os órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 2º que desejarem aderir à Rede deverão assinar Termo de Cooperação e Adesão à Rede IP Multisserviços, devendo indicar responsável e respectivo substituto para tratar de assuntos relacionados à Rede.

§ 4º – O Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços definirá os modelos de Declaração de Participação ou Termo de Anuência e do Termo de Cooperação e Adesão à Rede IP Multisserviços mencionados neste artigo.”.

Art. 6º – Ficam revogados o inciso I do art. 5º, §§ 1º e 2º do art. 9º, o art. 10 e os Anexos I e II do Decreto nº 45.006, 9 de janeiro de 2009.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO