Decreto nº 47.683, de 16/07/2019 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui
o Comitê Gestor Pró-Rio Doce em decorrência da
ruptura da Barragem de Fundão, no Município de Mariana.
(O Decreto nº 47.683, de 16/7/2019, foi revogado pelo inciso I do art. 34 do Decreto nº 49.121, de 6/11/2025.)
(Vide Decreto nº 48.636, de 19/6/2023.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de
maio de 2019,
DECRETA:
Art.
1º – Fica instituído o Comitê Gestor Pró-Rio
Doce, com a finalidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações a serem
executadas no âmbito estadual em função da
ruptura da Barragem de Fundão, no Município de Mariana,
e de suas repercussões na Bacia do Rio Doce.
Art.
2º – O Comitê Gestor Pró-Rio Doce será
composto por servidores titulares e suplentes a serem indicados pelo
dirigente máximo dos seguintes órgãos e
entidades:
I
– Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
Seplag –, que coordenará o Comitê;
(Vide inciso VII do art. 5º do Decreto nº 47.727, de 2/10/2019.)
II
– Gabinete Militar do Governador – GMG –, por meio
da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
III
– Advocacia-Geral do Estado – AGE;
IV
– Controladoria-Geral do Estado – CGE;
V
– Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VI
– Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad;
VII
– Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – Seapa;
VIII
– Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico –
Sede;
IX
– Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social –
Sedese;
X
– Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade –
Seinfra;
XI
– Secretaria de Estado de Saúde – SES;
XII
– Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
XIII
– Secretaria de Estado de Educação – SEE;
XIV
– Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.
§
1º – Os membros titulares e suplentes deverão ser
indicados em até cinco dias contados da publicação
deste decreto.
§
2º – Os membros titulares a que se refere o caput
serão substituídos em suas ausências pelos
suplentes.
§
3º – A substituição permanente de membro
titular ou suplente deverá ser formalizada pelo dirigente
máximo ao Coordenador do Comitê com antecedência
mínima de cinco dias úteis.
§
4º – Poderão participar das reuniões
representantes de outros entes federados, de outros poderes e da
sociedade civil organizada, mediante formalização à
Coordenação do Comitê.
§
5º – O Comitê Gestor se reunirá mediante
convocação de seu Coordenador.
Art.
3º – Caberá ao Comitê Gestor Pró-Rio
Doce:
I
– coordenar as atividades referentes à recuperação
socioeconômica e socioambiental de Mariana e dos municípios
da Bacia do Rio Doce afetados pelo rompimento da Barragem de Fundão,
incluindo ações compensatórias;
II
– promover a articulação e a interlocução
entre os órgãos e as entidades representantes do Estado
e os integrantes do Comitê Interfederativo – CIF –
e de suas Câmaras Técnicas;
III
– compilar, manter atualizadas e sistematizar as informações
referentes ao acompanhamento da execução dos programas
do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta –
TTAC –, que tem por signatários União, Estado de
Minas Gerais, Estado do Espírito Santo, Samarco Mineração
S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. e seus desdobramentos;
IV
– formalizar ao CIF informações de interesse dos
representantes do Estado;
V
– auxiliar, quando necessário, a Mesa de Diálogos
e Negociação Permanente com Ocupações
Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos
socioambientais e fundiários, instituída pelo Decreto
NE nº 203, de 1º de julho de 2015, na interlocução
entre os órgãos e as entidades representantes do Estado
e demais atores no âmbito do CIF, em matérias
relacionadas ao rompimento da Barragem de Fundão.
VI
– propor e acompanhar procedimentos de prestação
de contas dos gastos extraordinários.
Art.
4º – O Comitê Gestor Pró-Rio Doce deverá
elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar
ao Governador.
Art.
5º – Sempre que necessário o Comitê poderá
solicitar, em prazo por ele definido, aos outros órgãos
e entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações,
documentos, relatórios, dentre outros, de forma a subsidiar
seu trabalho.
Art.
6º – As atividades do Comitê Gestor Pró-Rio
Doce serão mantidas durante a execução dos
programas dispostos no TTAC, podendo ser prorrogadas a critério
do Poder Executivo.
Art.
7º – A participação no Comitê Gestor
Pró-Rio Doce será considerada prestação
de serviço público relevante e não enseja
remuneração a qualquer título.
Art.
8º – Eventuais instâncias de governança
criadas em função da ruptura da Barragem de Fundão,
no Município de Mariana, com a participação de
órgãos ou entidades da Administração
Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, terão
sua atuação orientada pelo Comitê Gestor Pró-Rio
Doce.
Art.
9º – O Comitê Gestor Pró-Rio Doce sucederá
a Secretaria Executiva do Comitê Interfederativo em Minas
Gerais nos direitos e obrigações decorrentes de suas
competências.
Art.
10 – Normas complementares necessárias ao funcionamento
do Comitê serão definidas por meio de resolução.
Art.
11 – Fica revogado o Decreto nº 47.428, de 21 de junho de
2018.
Art.
12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 16 de julho de 2019; 231º da Inconfidência
Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 7/11/2025.