Decreto nº 47.666, de 30/05/2019

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 39 do Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – Os Conselheiros Fiscais das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos:

I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;

II – ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;

III – ter experiência mínima de três anos em cargo de:

a) direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta;

b) conselheiro fiscal;

c) administrador em empresa.

§ 1º – A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 2º – As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao Capítulo VI do Decreto nº 47.154, de 2017, o seguinte art. 60-A:

Art. 60-A – A remuneração devida em decorrência da função de membro de conselho de administração ou fiscal de empresas estatais do Estado, cumulativamente, com a remuneração estadual do ocupante de cargo público efetivo ou em comissão, ou do empregado público, não excederá o teto remuneratório do Estado nos termos do § 1º do art. 24 da Constituição do Estado.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO