Decreto nº 47.611, de 23/01/2019 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e institui o Selo Amigo de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º – A doação e o comodato terão por objetivo a execução de programas, projetos ou ações de interesse público no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e poderão ser formalizados por pessoas físicas, pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais.

§ 2º – O disposto neste decreto não se aplica quando a doação ou o comodato tiver como beneficiário o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas – ou quando o doador ou comodante for órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º – Ficam delegadas aos Secretários de Estado e ao dirigente máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo as competências de aceitar doação ou bens em comodato, observadas as disposições deste decreto, e de assinar os respectivos instrumentos.

Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo limita-se a doação e comodato puro e simples, formalizada nos termos deste decreto, efetuada de modo irretratável e irrevogável, sem ônus, encargos, contrapartidas ou contraprestações.

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO E DO COMODATO

Seção I

Da Finalidade da Doação e do Comodato

Art. 3º – A doação e o comodato de que trata este decreto devem ter por finalidade a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, observados os princípios que regem a administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º – Consideram-se programas, projetos ou ações de interesse público os relacionados à educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública, direitos humanos e outras áreas correlatas.

§ 2º – A doação e o comodato devem ser formalizados de modo irretratável e irrevogável, sem ônus, encargos, contrapartidas ou contraprestações pela Administração Pública estadual.

Seção II

Da Manifestação de Interesse em Doar ou Oferecer Bem em Comodato

Art. 4º – Os interessados em doar bens ou serviços ou oferecer bens em comodato, nos termos deste decreto, deverão encaminhar suas propostas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Parágrafo único – As propostas recebidas diretamente por órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão ser encaminhadas para avaliação da Seplag.

Art. 5º – As propostas de doação ou de comodato deverão conter, no mínimo, as seguintes informações ou documentos:

I – identificação e qualificação do subscritor da proposta;

II – descrição do bem ou serviço, com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência ou execução, quando for o caso, e outras características necessárias à definição do objeto da doação ou comodato;

III – valor de mercado do bem ou serviço oferecido em doação ou comodato;

IV – nota fiscal ou documento que comprove a propriedade do bem e declaração de que em relação a ele não existem demandas administrativas ou judiciais;

V – declaração de qualificação técnica para prestação do serviço ofertado.

Parágrafo único – O proponente poderá indicar o programa, projeto ou ação a que se destina a proposta de doação ou comodato.

Art. 6º – As propostas recebidas serão submetidas à apreciação e manifestação de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observado o seguinte:

I – relação da proposta com as atribuições institucionais do órgão ou entidade;

II – responsabilidade pela execução de programas, projetos ou ações a que a doação ou comodato se dirigem.

§ 1º – Os órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão manifestar seu interesse à Seplag, no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º – Havendo necessidade de modificações das características ou especificações da proposta apresentada para adequá-las ao interesse da administração pública, o órgão ou entidade deverá apresentar as sugestões de ajustes e alterações necessárias para apreciação do proponente.

§ 3º – Não sendo aceito ou não havendo manifestação expressa do proponente em relação aos ajustes e alterações propostas, a Seplag deliberará sobre a proposta, com posterior comunicação ao proponente acerca dos motivos da decisão.

Art. 7º – Inexistindo interesse no recebimento da doação ou do comodato ofertado, a Seplag comunicará ao proponente os fundamentos da decisão final da Administração Pública.

Art. 8º – Havendo interesse no recebimento da doação ou do comodato ofertado, a Seplag publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, a fim de receber eventuais manifestações de outros interessados em doar bens e serviços similares, oferecer em comodato bens congêneres ou apresentar eventual impugnação a proposta apresentada, no prazo de cinco dias úteis.

§ 1º – Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento do bem ou serviço em doação ou comodato.

§ 2º – Da decisão sobre a impugnação, caberá pedido de reconsideração no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º – Apresentadas, no prazo do comunicado a que se refere o art. 8º, outras propostas de doações e comodatos de bens e serviços similares, caberá a Seplag receber, avaliar e escolher, de forma objetiva e motivada, a proposta mais adequada aos interesses da Administração Pública.

§ 1º – Em caso de interesse da Administração Pública, a Seplag poderá receber todos os bens e serviços ofertados em doação ou comodato.

§ 2º – Não havendo condições de se definir, de forma objetiva, qual a proposta mais adequada, a sua escolha dar-se-á mediante sorteio a ser realizado em sessão pública previamente agendada com dois dias úteis de antecedência.

Seção III

Do Chamamento Público

Art. 10 – A Seplag, de ofício ou mediante provocação de órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, realizará chamamento público geral ou específico com o objetivo de incentivar a sociedade a contribuir para programas, projetos e ações de interesse público, ressalvada a hipótese prevista no art. 4º.

Art. 11 – O edital de chamamento público geral ou específico conterá, no mínimo:

I – a forma de recebimento das propostas;

II – os requisitos da proposta, observado os requisitos mínimos referidos no art. 5º;

III – as condições para participação e a exigência de apresentação de nota fiscal ou documento que comprove a propriedade do bem ou declaração de qualificação técnica para prestação dos serviços ofertados, quando for o caso;

IV – o procedimento para o recebimento das doações e bens em comodato;

V – outros documentos exigidos, de acordo com o caso concreto;

VI – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas;

VII – as vedações;

VIII – anexo contendo a relação dos bens e serviços, com a indicação dos respectivos órgãos ou entidades interessados, quando for o caso;

IX – minuta de termo de doação ou de termo de comodato.

Art. 12 – O edital de chamamento público será divulgado, na íntegra, em página do sítio eletrônico oficial da Seplag, facultada sua divulgação também em página do sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade interessada no recebimento das doações e bens em comodato.

Parágrafo único – Deverá ser publicado aviso de abertura do chamamento público geral ou específico no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data de recebimento das propostas, nos termos previstos no edital.

Art. 13 – Atendidas as condições e os requisitos exigidos no edital, deverá ser iniciado processo eletrônico com os documentos apresentados, com posterior remessa para avaliação do órgão ou entidade interessada, que apresentará, em dois dias úteis, manifestação motivada quanto ao interesse no recebimento da doação ou do bem ofertado em comodato.

Parágrafo único – Havendo mais de um órgão ou entidade interessada e não havendo indicação, pelo proponente, do órgão ou entidade específica para o qual se dirige a proposta, caberá à Seplag decidir.

Art. 14 – As propostas serão analisadas e julgadas em sessão pública por uma comissão previamente designada pela Seplag.

§ 1º – Havendo necessidade de análise técnica das propostas, a sessão poderá ser suspensa e retomada em prazo não superior a três dias úteis.

§ 2º – Finda a sessão pública, a comissão elaborará ata relatando os atos praticados e justificando a escolha.

§ 3º – Na hipótese de empate quando da avaliação das propostas, a escolha dar-se-á mediante sorteio a ser realizado em sessão pública previamente agendada com dois dias úteis de antecedência.

§ 4º – O extrato da ata da sessão pública será publicado no Diário Oficial do Estado e sua íntegra disponibilizada em página do sítio eletrônico oficial da Seplag, facultada sua disponibilização também em página do sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade interessada no recebimento das doações e de bens em comodato.

§ 5º – As pessoas físicas, pessoas jurídicas privadas e os organismos internacionais que participaram do chamamento público terão cinco dias úteis para interpor recurso, que deverá ser direcionado à Seplag.

§ 6º – Recebido o recurso, a Seplag terá cinco dias úteis para decidir, dando publicidade da decisão nos mesmos moldes previstos no § 4º.

Art. 15 – A homologação do resultado do chamamento público e a autorização para o recebimento da doação ou do bem em comodato serão efetivadas por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, procedendo-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Seção IV

Do Termo de Doação e Comodato

Art. 16 – As doações e comodatos serão formalizados por termo, ao qual serão anexados os documentos exigidos nos termos deste decreto e no edital.

Parágrafo único – No termo de doação ou de comodato, o doador ou comodante declarará expressamente que os bens doados ou oferecidos em comodato não são produtos de crime ou oriundos de atividades ilícitas, sujeitando-se à responsabilização criminal, civil e administrativa no caso de falsidade da declaração.

Seção V

Da Transparência e do Controle

Art. 17 – O ato que autorizar o recebimento de doação ou de bem em comodato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – o nome do doador ou comodante;

II – o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;

III – o objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV – a vigência do comodato;

V – o valor estimado do bem ou serviço doado ou oferecido em comodato.

Art. 18 – Os órgãos e entidades beneficiários e a Seplag deverão manter registros atualizados em página de seus sítios eletrônicos dos programas, projetos e relação das doações e comodatos celebrados, acessíveis ao público em geral.

Parágrafo único – A Controladoria-Geral do Estado – CGE – manterá, no Portal da Transparência do Estado, a relação das doações e comodatos recebidos no ano civil, contendo, no mínimo, os dados relacionados no art. 17.

Art. 19 – Após a publicação do extrato do termo de doação ou do termo de comodato no Diário Oficial do Estado, todos os órgãos ou entidades beneficiados deverão disponibilizá-lo, na íntegra, incluindo seus eventuais anexos, em campo próprio no seu sítio eletrônico oficial.

Seção VI

Das Vedações e Conflito de Interesse

Art. 20 – Não serão admitidas propostas de doação ou de oferecimento de bens em comodato nas seguintes hipóteses:

I – quando apresentadas por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade administrativa, por crime contra a fé pública ou contra a Administração Pública;

II – quando apresentadas por pessoas jurídicas declaradas inidôneas, suspensas ou impedidas de licitar e contratar com a administração pública, condenadas por ato de improbidade administrativa ou condenadas em processo de apuração de responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III – quando caracterizado conflito de interesses;

IV – quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva, e de serviços por inexigibilidade de licitação;

V – quando o recebimento do bem ou serviço, pela específica situação em que se encontra, gerar despesas extraordinárias, presentes ou futuras, que tornem antieconômico o ajuste.

§ 1º – No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser aproveitados mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação.

§ 2º – Na hipótese de doação de “software”, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte.

Art. 21 – A CGE estabelecerá as situações que caracterizam conflito de interesses para fins de recebimento de doações ou de bens em comodato.

CAPÍTULO III

DO SELO AMIGO DE MINAS GERAIS

Art. 22 – Fica instituído o Selo Amigo de Minas Gerais, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade em colaborar com o Estado, mediante a doação e o comodato previstos neste decreto.

§ 1º – O Selo Amigo de Minas Gerais será conferido às pessoas físicas e jurídicas privadas que efetivarem doações e comodatos previstos neste decreto.

§ 2º – Caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão definir a logomarca do Selo Amigo de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 – Fica vedada a utilização de bens doados ou oferecidos em comodato para fins publicitários, podendo, contudo, ser autorizada:

I – a menção informativa da doação ou comodato no sítio eletrônico oficial do doador ou comodante;

II – moção de agradecimento ou menção nominal ao doador ou comodante.

Art. 24 – É vedada a transferência de recursos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo para doador ou comodante.

Art. 25 – O órgão ou entidade beneficiário da doação ou comodato e a Seplag, bem como o doador ou comodante, poderão expedir recomendações mútuas na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do termo de doação ou de comodato.

Parágrafo único – As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pela parte notificada.

Art. 26 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO