Decreto nº 47.610, de 01/01/2019 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre delegação de competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, referente às atribuições do Governador do Estado, para a prática dos seguintes atos, no âmbito da administração pública:

I – nomeação e exoneração dos seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, da administração direta:

a) DAD–1;

b) DAD–2;

c) DAD–3;

d) DAD–4;

e) DAD–5;

f) DAD–6;

g) DAD–7;

h) DAD–8;

i) DAD–9;

j) DAD–10;

k) DAD–11;

l) DAD–12;

m) outros cargos de provimento em comissão específicos cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor do cargo de nível DAD-12, incluindo subsecretários e equivalentes;

II – designação e dispensa das seguintes funções gratificadas da administração direta:

a) FGD–1;

b) FGD–2;

c) FGD–3;

d) FGD–4;

e) FGD–5;

f) FGD–6;

g) FGD–7;

h) FGD–8;

i) FGD–9;

j) FGD–10;

k) outras funções gratificadas específicas cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor da função de nível FGD-10;

III – atribuição e revogação das seguintes gratificações temporárias estratégicas da administração direta:

a) GTE–1;

b) GTE–2;

c) GTE–3;

d) GTE–4;

e) GTE–5;

f) outras gratificações temporárias estratégicas específicas cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor da gratificação de nível GTE–5.

Art. 2º – Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a padronizar os atos relativos a servidores e membros de órgãos colegiados para possibilitar a transmissão eletrônica ao órgão de publicação oficial dos Poderes do Estado, aprovados pela autoridade competente.

Art. 3º – Ficam revogados no Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, os seguintes dispositivos:

I – os incisos VI a VIII do art. 1º;

II – o art. 7º.

Art. 4º– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO