Decreto nº 47.606, de 31/12/2018

Texto Original

Exonera e dispensa ocupantes de cargos de provimento em comissão que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do art. 106 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam exonerados ou dispensados, nos termos da alínea “b” do art. 106 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, os servidores ocupantes dos seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo e de recrutamento limitado:

I – cargos de provimento em comissão com atribuição de chefia ou direção da estrutura orgânica da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, incluídos aqueles da estrutura básica de que trata o art. 22 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e os demais definidos em decreto, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 22.257, de 2016;

II – cargos de provimento em comissão do Tesouro Estadual de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;

III – cargos de provimento em comissão do Quadro Específico da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;

IV – cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, de que trata o art. 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; V – cargo de provimento em comissão de Secretário Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 2007;

Parágrafo único – O disposto no caput também se aplicará aos seguintes cargos:

I – cargos de provimento em comissão de DAD-9 a DAD-12, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;

II – cargos de provimento em comissão de DAI-33 a DAI-40, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 2º – Excluem-se do disposto no art. 1º os ocupantes de cargos de provimento em comissão em exercício nas seguintes unidades administrativas, órgãos ou entidades do Poder Executivo:

I – Secretaria de Estado de Administração Prisional;

II – Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e unidades subordinadas;

III – Unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e unidades subordinadas;

IV – As seguintes unidades administrativas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e unidades subordinadas:

a) Superintendência Central de Administração de Pessoal;

b) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;

c) Superintendência Central de Política de Gestão de Pessoas;

d) Núcleo de Atendimento em Recursos Humanos;

e) Núcleo de Informações Estatísticas em Gestão de Pessoas.

V – As seguintes unidades administrativas da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, e unidades subordinadas:

a) Coordenadoria de Atos e Processos Especiais;

b) Subsecretaria de Imprensa Oficial;

c) Assessoria de Planejamento;

d) Subsecretaria de Assessoria Técnico-Legislativa.

VI – As seguintes unidades administrativas da Secretaria de Estado de Governo, e unidades subordinadas:

a) Subsecretaria de Cerimonial e Eventos; b) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

c) Assessoria de Gestão da Comunicação;

d) Assessoria Jurídica. VII – Superintendência Central de Contabilidade Governamental da Secretaria de Estado de Fazenda, e unidades subordinadas;

VIII – Diretoria de Orçamento e Qualidade do Gasto da Secretaria de Estado de Saúde;

IX – Diretoria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Educação;

X – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XI – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

XII – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

XIII – Gabinete Militar do Governador;

XIV – Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais;

XV – Fundação Ezequiel Dias;

XVI – Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais;

XVII – Universidade do Estado de Minas Gerais;

XVIII – Universidade Estadual de Montes Claros;

XIX – Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

XX – Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço;

XXI – Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – Excluem-se do disposto no art. 1º os ocupantes dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I – de Natureza Especial de que trata o anexo IV do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011;

II – Diretor de Escola;

III – cargos para os quais a legislação preveja mandato.

Art. 4º – O disposto neste decreto não se aplica aos atos de exoneração nominais publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL