Decreto nº 47.599, de 28/12/2018 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que
regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, e dá
outras providências.
(O Decreto nº 47.599, de 28/12/2018, foi revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Nº 14.941, de 29 de
dezembro de 2003, com as alterações promovidas pelo
art. 69 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e pelo art. 39
da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º – O Decreto nº 43.981, de 3 de março de
2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD –,
fica acrescido do art. 4º-B, com a seguinte redação:
“Art.
4º-B – Não se considera oriundo de transmissão
causa mortis o benefício devido em razão do óbito
do titular de plano de previdência privada ou assemelhado após
a aposentadoria, quando, a partir desta data, o referido plano tenha
se convertido em contrato de risco.
Parágrafo
único – Para efeitos do caput, considera-se
contrato de risco aquele que possui caráter aleatório,
em que, de um lado, não se pode assegurar ao titular, ou
eventual beneficiário, retorno proporcional aos montantes
pagos, ou que sequer haverá algum retorno, e, de outro lado,
não se pode assegurar à entidade responsável por
eventual pagamento de benefício, que os valores a ela vertidos
serão suficientes para fazer frente à contraprestação
que lhe caberá.”.
Art.
2º – O RITCD fica acrescido do art. 13-B, com a seguinte
redação:
“Art.
13-B – Em se tratando de plano de previdência privada ou
outra forma de investimento que envolva capitalização
de aportes financeiros, a base de cálculo do ITCD corresponde
ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e
respectivos rendimentos, na data do fato gerador.
§
1º – O disposto no caput aplica-se também no
caso de o plano de previdência privada ou assemelhado
configurar contrato misto que envolva capitalização de
aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não
se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos
pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro,
sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela
que exceder à provisão mencionada.
§
2º – Serão deduzidos da base de cálculo do
ITCD os valores de carregamento, de assistência financeira e de
imposto de renda sujeitos à cobrança ou retenção
pela entidade custodiante e constituam dívida preexistente à
data do fato gerador.”.
Art.
3º – O art. 23 do RITCD fica acrescido do § 5º,
com a seguinte redação:
“Art.
23 – (...)
§
5º – O desconto a que se refere o caput não
se aplica ao ITCD recolhido em decorrência do art. 35-A,
hipótese em que o valor a ele correspondente será
concedido ao contribuinte sob a forma de abatimento do imposto
devido, ou, não sendo este possível, sob a forma de
restituição, observado o disposto no § 2º.”.
Art.
4º – O art. 31 do RITCD fica acrescido do § 10, com a
seguinte redação:
“Art.
31 – (...)
§
10 – Do imposto calculado sobre o valor da totalidade dos bens
e direitos, será abatido o montante recolhido em decorrência
do art. 35-A.”.
Art.
5º – O art. 35-A do RITCD passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
35-A – As entidades de previdência complementar, abertas
e fechadas, as seguradoras e as instituições
financeiras são responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese
de transmissão causa mortis ou doação de bem ou
direito sob sua administração ou custódia,
inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e
seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício
Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre –
VGBL – ou assemelhado.
§
1º – As responsáveis tributárias a que se
refere o caput deverão preencher Declaração
de Responsável Tributário – DRT –, conforme
modelo e layout disponíveis no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no link
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/formularios/itcd/,
com as seguintes informações, por contrato:
I
– nome do titular;
II
– número do Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda – CPF – do titular;
III
– número do contrato;
IV
– data do fato gerador do ITCD;
V
– saldo existente na data do fato gerador;
VI
– deduções a que se refere o § 2º do
art. 13-B;
VII
– base de cálculo do ITCD;
VIII
– valor do ITCD devido;
IX
– data do aviso ou comunicação do óbito ou
da doação; e
X
– número do Documento de Arrecadação
Estadual – DAE –, relativo ao recolhimento do ITCD.
§
2º – A DRT deverá contemplar todos os avisos ou
comunicações de óbitos ou doações
que forem feitos às responsáveis tributárias
durante o mês civil e será entregue até o dia
vinte do mês subsequente, na sede da DGF/SUFIS ou nos
NCONEXT/RJ, SP e DF, cujos endereços estão disponíveis
em http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/,
bem como, no mesmo prazo, enviada em formato “Excel”, via
mensagem eletrônica, para o endereço
dgfoutrasreceitas@fazenda.mg.gov.br, prevalecendo como data oficial
de recebimento a do protocolo em uma das repartições
fazendárias indicadas.
§
3º – Caso não haja aviso ou comunicação
de óbitos ou doações em determinado mês
civil, a responsável tributária deverá entregar
a DRT com a expressão “não houve aviso ou
comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD
neste mês”, indicando o mês e ano a que se refere.
§
4º – As responsáveis tributárias deverão
efetuar a retenção e o recolhimento do ITCD
relativamente aos fatos geradores declarados nas DRT, até o
dia vinte do mês subsequente ao da ciência dos avisos ou
comunicações de óbitos ou doações,
por meio de DAE avulso emitido pelo link
https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/ctrl/ARRECADA/ARRECADA/DOCUMENTO_ARRECADACAO?ACAO=VISUALIZAR,
por contrato.
§
5º – Na hipótese de as responsáveis
tributárias efetuarem a retenção e o
recolhimento em data posterior ao vencimento do ITCD, deverão
ser acrescidos juros e multas moratórios.
§
6º – Considera-se aviso ou comunicação a que
alude o § 1º, qualquer meio que importe na ciência da
ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis
tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco.
§
7º – As responsáveis tributárias prestarão
outras informações ao Fisco, conforme requisitado
mediante intimação do Auditor Fiscal da Receita
Estadual.
§
8º – A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial
da obrigação tributária principal fica atribuída
ao contribuinte originário em caráter supletivo à
responsável tributária.”.
Art.
6º – O disposto neste decreto alcança todos os
avisos ou comunicações de óbito ou doação
que se efetivarem a partir da sua data de início de produção
de efeitos, ainda que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido
anteriormente.
Art.
7º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2019.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230°
da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 26/6/2025.