Decreto nº 47.589, de 28/12/2018

Texto Original

Estabelece regras para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – pelas unidades executoras estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, e no Decreto nº 47.557, de 10 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – O processo de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações para a alimentação escolar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – pelas unidades executoras estaduais será realizado por meio de chamada pública coletiva.

§ 1º – Entende-se por chamada pública coletiva o processo de compra realizado de forma unificada para o atendimento da demanda de aquisição para a alimentação escolar de todas as unidades executoras estaduais localizadas em um mesmo município.

§ 2º – Alternativamente ao disposto no § 1º, ato do Secretário de Estado de Educação poderá autorizar:

I – a realização de mais de um processo de chamada pública para o atendimento da demanda das unidades executoras, na hipótese de municípios que possuam número elevado de unidades escolares;

II – a realização de chamada pública coletiva para atendimento da demanda de unidades executoras localizadas em mais de um município, na hipótese em que a localização das unidades escolares determine que elas possam ser atendidas pelo mesmo mercado fornecedor.

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – definirá a unidade executora estadual responsável por conduzir os procedimentos necessários à realização das chamadas públicas coletivas em cada município.

§ 1º – Cabe à unidade executora estadual indicada nos termos do caput:

I – Coordenar as ações para a compatibilização dos cardápios escolares das unidades executoras estaduais participantes da chamada pública coletiva, com apoio da sua respectiva Superintendência Regional de Ensino – SRE –, respeitando-se:

a) a Matriz de Planejamento elaborada pela SEE;

b) a aceitabilidade dos alunos;

c) os hábitos alimentares do local;

d) a cultura local;

e) o mapeamento da produção e da sazonalidade local dos gêneros alimentícios ofertados pela agricultura familiar, a ser elaborado e apresentado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;

II – Definir a listagem de itens de gêneros alimentícios que constarão do edital da chamada pública coletiva, conforme demanda apresentada pelas unidades executoras participantes;

III – Estimar os preços de referência e fixar os valores que serão praticados na aquisição dos itens incluídos no edital da chamada pública coletiva;

IV – Realizar o procedimento de chamada pública coletiva, nos termos da legislação vigente;

V – Gerenciar, executar e fiscalizar os contratos que ajustar.

§ 2º – A Matriz de Planejamento elaborada pela SEE conterá a relação de cardápios que podem ser adotados pelas unidades executoras diariamente, em cada mês do exercício.

§ 3º – O mapeamento da produção e da sazonalidade local dos gêneros alimentícios ofertados pela agricultura familiar, citado na alínea “e” do inciso I do caput, será apresentado semestralmente às unidades executoras estaduais indicadas nos termos do caput.

§ 4º – Na hipótese de não haver produção local de determinado item, a unidade executora responsável por conduzir a chamada pública coletiva deverá ampliar a abrangência territorial de mapeamento da oferta para definição dos gêneros alimentícios que poderão ser adquiridos.

Art. 3º – As unidades executoras estaduais participantes das chamadas públicas coletivas deverão:

I – Encaminhar à unidade executora indicada nos termos do art. 2º sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no edital;

II – Tomar conhecimento dos editais de chamada pública coletiva em que participarem com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições;

III – Gerenciar, executar e fiscalizar os contratos que ajustarem.

Art. 4º – A SEE construirá e disponibilizará, em parceria com entidades de assistência técnica e extensão rural, universidades, organizações da agricultura familiar e outros órgãos e entidades com finalidades relacionadas ao tema, metodologia para a estimativa de preços de referência e fixação dos valores a serem praticados nos editais de chamada pública coletiva.

Parágrafo único – A utilização da metodologia citada no caput será obrigatória para a realização dos processos de compra de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações para a alimentação escolar no âmbito do PNAE pelas unidades executoras estaduais.

Art. 5º – A SEE coordenará as ações para a implantação gradual do processo de chamada pública coletiva em todos os municípios no prazo limite de quatro anos contados a partir da data de publicação deste decreto.

Art. 6º – A SEE poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL