Decreto nº 47.587, de 28/12/2018
Texto Atualizado
Regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de benefício fiscal nos termos do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica ao descumprimento de regime especial cuja disciplina observará as disposições próprias da legislação tributária.
Art. 2º – Para os efeitos do disposto neste decreto, o cumprimento pelo contribuinte signatário das condições contidas em protocolo de intenções deve ser verificado a cada exercício civil, ou período diferente nele estabelecido, a partir do início da fruição do tratamento tributário deferido no respectivo regime especial, respeitado o prazo decadencial.
(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
§ 1º – As condições de que trata o caput serão expressas em metas quantificáveis ou em atos ou procedimentos especiais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.815, de 27/12/2019.)
§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º:
I – as condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos, o número de veículos emplacados no Estado, o montante de ICMS arrecadado e o faturamento do contribuinte signatário;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
II – os atos e procedimentos especiais consistem na instalação, expansão e manutenção no Estado do empreendimento objeto do acordo, observados os termos e condições descritos em protocolo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.815, de 27/12/2019.)
§ 3º – Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
§ 4º – Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
Dispositivo revogado:
“§ 4º – Na hipótese do § 3º, em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária – CPT, que poderá, a seu critério, ouvir os demais órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que sejam signatários do referido protocolo, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, desde que tenha ocorrido ao menos uma das seguintes situações:
I – quando a arrecadação de ICMS do contribuinte signatário tenha representado crescimento real em três exercícios fechados a partir da concessão do benefício em relação aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
II – quando existir contribuinte do mesmo segmento econômico (CNAE) com tratamento tributário igual ou melhor, que produza ou comercialize produtos da mesma posição da NBM/SH sem vinculação a compromisso assumido em protocolo de intenções;
III – quando tenha sido cumprido o compromisso de instalação ou reativação de estabelecimento industrial neste Estado e o estabelecimento industrial esteja em atividade no momento da repactuação dos compromissos;
IV – quando o descumprimento de qualquer dos compromissos tenha ocorrido por fator alheio à vontade do contribuinte e superveniente à assinatura do Protocolo e tenha sido motivado por ato ou deliberação de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta;
V – quando o descumprimento do compromisso relativo ao faturamento tiver como justificativa crise econômica setorial, demonstrada pela queda de faturamento real do segmento econômico considerado (CNAE), relativa aos três exercícios fechados posteriores à concessão do benefício, comparativamente aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
VI – quando o contribuinte tenha cumprido, ao final de todos os períodos considerados, a somatória de todas as metas, embora tenha descumprido isoladamente a meta de alguns exercícios;
VII – quando, por ocasião da repactuação dos compromissos, o contribuinte, ou seu sucessor, apresente novos compromissos de investimentos, faturamento e geração de empregos, que superem os compromissos originais.”
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.815, de 27/12/2019.)
§ 5º – Na hipótese de não haver termo final para cumprimento de meta prevista no protocolo de intenções, a respectiva meta não será considerada para os efeitos do disposto neste decreto.
§ 6º – A repactuação dos compromissos antes de finalizado o prazo para seu cumprimento não caracteriza descumprimento das metas anteriormente fixadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
§ 6º-A – Suspende a contagem do prazo para cumprimento de compromisso assumido por contribuinte em protocolo de intenções, o requerimento de repactuação apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo em que o compromisso deveria ter sido cumprido, observado o seguinte:
I – a deliberação favorável à repactuação do compromisso, pela Comissão de Política Tributária – CPT, afasta a aplicação do disposto no art. 4º;
II – a deliberação desfavorável à repactuação do compromisso, pela CPT, encerra a suspensão da contagem do prazo a que se refere o caput.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.571, de 3/2/2023.)
§ 7º – Na hipótese de renúncia formal ao protocolo de intenções, será considerada a proporção entre o número de meses de fruição do tratamento tributário deferido e o número total de meses de duração do compromisso pactuado no referido protocolo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
§ 8º – Considera-se cumprida a condição relativa a faturamento se cumulativamente houver condição relativa a montante de ICMS arrecadado e esta condição for cumprida pelo contribuinte.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
Art. 3º – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.815, de 27/12/2019.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º – O descumprimento de condições expressas em atos ou procedimentos não quantificáveis caracteriza o descumprimento total do protocolo de intenções no exercício de sua assinatura e nos posteriores, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao crédito presumido e dos acréscimos legais, ainda que o contribuinte tenha cumprido as condições expressas em metas quantificáveis e o respectivo regime especial.”
Art. 4º – O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis ou em atos e procedimentos especiais caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao benefício fiscal concedido e respectivos acréscimos legais, proporcionalmente às metas, aos atos e aos procedimentos descumpridos, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime especial.
(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
§ 1º – A cada exercício de aplicação das metas quantificáveis e dos atos e procedimentos especiais será considerada a proporção entre a quantidade de critérios pactuados no protocolo de intenções.
§ 2º – O percentual de descumprimento das metas quantificáveis e dos atos e procedimentos especiais de cada exercício será o correspondente à soma dos percentuais de descumprimento de cada critério, observada a proporção da quantidade de critérios existentes mencionada no § 1º.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.815, de 27/12/2019.)
Art. 5º – O benefício auferido pelo contribuinte signatário de protocolo de intenções, para os efeitos do disposto neste decreto, consiste na diferença entre o valor correspondente à carga tributária com a aplicação da legislação tributária sem o benefício fiscal concedido e o valor correspondente à carga tributária obtida com o referido benefício.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
Art. 6º – Ao montante de crédito tributário exigível, nos termos deste decreto, se aplicará o procedimento previsto no art. 195 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput, o crédito tributário é exigível a partir dos respectivos períodos em que a fruição do benefício fiscal concedido tenha se tornado indevida.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
Art. 6º-A – Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de crédito presumido do ICMS, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições.
Parágrafo único – Em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária – CPT, que poderá, a seu critério, ouvir os demais órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que sejam signatários do referido protocolo, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, desde que tenha ocorrido ao menos uma das seguintes situações:
I – quando a arrecadação de ICMS do contribuinte signatário tenha representado crescimento real em três exercícios fechados a partir da concessão do benefício em relação aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
II – quando existir contribuinte do mesmo segmento econômico na CNAE com tratamento tributário igual ou melhor, que produza ou comercialize produtos da mesma posição da NBM/SH sem vinculação a compromisso assumido em protocolo de intenções;
III – quando tenha sido cumprido o compromisso de instalação ou reativação de estabelecimento industrial neste Estado e o estabelecimento industrial esteja em atividade no momento da repactuação dos compromissos;
IV – quando o descumprimento de qualquer dos compromissos tenha ocorrido por fator alheio à vontade do contribuinte e superveniente à assinatura do Protocolo e tenha sido motivado por ato ou deliberação de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta;
V – quando o descumprimento do compromisso relativo ao faturamento tiver como justificativa crise econômica setorial, demonstrada pela queda de faturamento real do segmento econômico considerado na CNAE, relativa aos três exercícios fechados posteriores à concessão do benefício, comparativamente aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
VI – quando o contribuinte tenha cumprido, ao final de todos os períodos considerados, a somatória de todas as metas, embora tenha descumprido isoladamente a meta de alguns exercícios;
VII – quando, por ocasião da repactuação dos compromissos, o contribuinte, ou seu sucessor, apresente novos compromissos de investimentos, faturamento e geração de empregos, que superem os compromissos originais.
(Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 48.335, de 30/12/2021.)
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 6/2/2023.