Decreto nº 47.539, de 23/11/2018

Texto Atualizado

Dispõe sobre a gestão da frota de veículos oficiais pertencente à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 48.020, de 7/8/2020.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto estabelece normas para a gestão da frota de veículos oficiais da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, consideram-se:

I – veículo oficial: veículo automotor de propriedade ou posse dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – veículo oficial próprio: veículo automotor de propriedade dos órgãos e entidades, adquirido ou recebido em razão de doação, dação em pagamento, adjudicação ou por outra forma de transferência de propriedade;

III – veículo oficial de terceiro: veículo automotor de propriedade de particular ou de órgão ou entidade da Administração Pública não contemplado no art. 1º, locado, recebido em cessão de uso, em comodato ou por depósito judicial;

IV – frota de veículos oficiais: conjunto de veículos oficiais sob a gestão de um órgão ou entidade.

Art. 3º – O veículo oficial classifica-se em:

I – de representação;

II – de serviço.

Parágrafo único – O veículo oficial de serviço receberá classificação complementar de acordo com o tipo de utilização e a intensidade de seu uso, a ser definida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – em norma específica, e deverá ser utilizado de acordo com os parâmetros estabelecidos para sua categoria.

Art. 4º – O veículo oficial de representação destina-se ao uso pessoal das seguintes autoridades, para cumprimento das suas atribuições no serviço público:

I – Governador do Estado;

II – Vice-Governador do Estado;

III – Dirigente máximo de secretaria, de órgão autônomo e da Consultoria Técnico-Legislativa;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.680, de 5/7/2019.)

IV – Presidente de fundação e Diretor-Geral de autarquia.

§ 1º – Será destinado apenas um veículo oficial de representação para as autoridades definidas no caput, vedada a disponibilização de veículo reserva.

§ 2º – Os substitutos das autoridades definidas no caput, formalmente designados, farão jus ao uso do veículo oficial de representação, enquanto perdurar a substituição.

§ 3º – O Gabinete Militar do Governador – GMG – poderá manter veículos oficiais de representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais do Estado.

Art. 5º – A gestão da frota estará sujeita à política de indicadores de desempenho, a ser estabelecida em norma específica da Seplag, a fim de otimizar o uso dos veículos oficiais e o gasto público.

Parágrafo único – A política citada no caput incluirá diretrizes e regras a serem observadas para a ampliação da frota e a substituição de seus veículos, bem como para a contratação de serviços de transportes.

CAPITULO II

DOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA FROTA

Art. 6º – São responsáveis pela gestão da frota:

I – gestor de frota do Estado – GFE: representante da unidade central da Seplag, responsável pela normalização e orientação técnica relativas aos temas de gestão de frota e transportes oficiais;

II – gestor de frota do órgão ou entidade – GFO: representante da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – ou unidade administrativa equivalente do órgão ou entidade;

III – gestor de frota de unidade – GFU: representante do setor de transportes ou equivalente, designado pela SPGF ou unidade administrativa equivalente, responsável pela gestão dos veículos de uma ou mais unidades do órgão ou entidade;

IV – condutor: servidor público, contratado ou empregado de instituição pública federal, estadual, municipal e de instituição privada a serviço do Poder Executivo por força de convênio ou contrato celebrado, devidamente habilitado, autorizado pelo gestor de frota do órgão ou entidade a conduzir veículo oficial;

V – usuário: pessoa que, em razão do serviço público, utiliza o veículo oficial como passageiro para o seu deslocamento.

Art. 7º – Compete ao gestor de frota do Estado:

I – manifestar-se quanto a solicitação de órgão ou entidade, relativa à aquisição de veículo, locação de veículo e contratação de serviço de transporte de passageiro, visando subsidiar a autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, prevista no art. 12;

II – autorizar a aquisição ou locação de acessório de veículo não contemplado na lista a que se refere o § 2º do art. 15;

III – padronizar e racionalizar a especificação dos bens e serviços relacionados a veículos e transportes oficiais no Catálogo de Materiais e Serviços – Catmas – do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG;

IV – realizar e atualizar o registro do veículo oficial próprio junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG;

V – autorizar a manutenção a que se refere o art. 44;

VI – determinar o remanejamento ou recolhimento de veículo para alienação, nos termos dos arts. 46 e 47.

Art. 8º – Compete ao gestor de frota do órgão ou entidade:

I – planejar, implementar, monitorar e controlar os processos relacionados a transportes oficiais no seu respectivo órgão ou entidade;

II – planejar e programar os atendimentos a serem realizados com o veículo oficial, de modo a conferir o seu melhor aproveitamento;

III – promover a guarda, manutenção, conservação e controle de circulação dos veículos oficiais;

IV – monitorar o cumprimento, pelas unidades de frota de seu órgão ou entidade, das políticas definidas pela Seplag;

V – manter atualizados, inclusive no Módulo de Frota do Siad-MG, os dados cadastrais, os registros de situação, circulação e custo de veículo oficial sob sua responsabilidade, bem como sobre o condutor, contemplando no mínimo:

a) Autorização de Saída de Veículo – ASV – ou documento com a autorização formal de circulação, nos casos em que não for possível emitir ASV previamente;

b) informações relativas a tributos, seguro, autuações, multas e acidentes do veículo oficial;

c) consumo de combustível e gasto com manutenções e lavagens;

d) dados pessoais e de habilitação dos condutores de veículo oficial.

VI – efetuar o registro tempestivo, no Siad-MG, da movimentação do veículo oficial entre as unidades administrativas internas e externas ao órgão ou entidade;

VII – zelar para que o veículo oficial satisfaça as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos nas normas vigentes;

VIII – zelar para que o veículo oficial trafegue com a documentação exigida pelos órgãos competentes;

IX – orientar os gestores de frota de unidade, os condutores e os usuários de veículo oficial quanto às normas vigentes;

X – prestar informações ao gestor de frota do Estado, sempre que forem solicitadas.

Art. 9º – O gestor de frota de unidade possui as mesmas competências do gestor de frota do órgão ou entidade, limitadas aos veículos oficiais sob sua responsabilidade.

Parágrafo único – Os veículos sob a responsabilidade do gestor de frota de unidade são aqueles vinculados à unidade pertencente ao órgão ou entidade no Módulo de Frota do Siad-MG para a qual ele foi designado.

Art. 10 – O condutor de veículo oficial deverá:

I – portar os documentos exigidos por lei;

II – inspecionar o veículo, registrar ocorrências, se houver, e assinar a ASV, nos termos do art. 35;

III – respeitar as leis de trânsito e as normas estaduais aplicáveis à gestão e ao uso do veículo oficial;

IV – atender a sinalização oficial de trânsito;

V – não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;

VI – não ceder a direção a terceiros;

VII – zelar pela limpeza, conservação e manutenção do veículo sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:

a) calibragem dos pneus;

b) nível do óleo do motor;

c) nível do fluido do radiador;

d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;

e) funcionamento dos faróis, faroletes e limpadores de para-brisa;

f) nível e recarga dos extintores de incêndio, quando obrigatório o uso;

VIII – zelar pelo veículo sob sua responsabilidade, mantendo em bom estado os dispositivos nele instalados, bem como as ferramentas, os acessórios, os sobressalentes, a documentação e os impressos, reportando ao gestor de frota quando verificada qualquer avaria;

IX – prestar assistência necessária em casos de acidentes;

X – não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;

XI – não parar ou estacionar em local proibido ou que não ofereça segurança à preservação do veículo;

XII – efetuar a guarda do veículo conforme disposto na Seção II do Capítulo VI;

XIII – identificar-se tempestivamente no Formulário de Identificação do Condutor Infrator – Fici.

§ 1º – A manutenção do veículo a cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e dos equipamentos do próprio veículo.

§ 2º – O disposto nos incisos X e XI não se aplica aos condutores de veículos em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Art. 11 – O usuário deverá fiscalizar a exatidão do itinerário percorrido, obedecer às normas de trânsito e às que regulam o uso do veículo oficial.

Parágrafo único – As responsabilidades do usuário limitam-se ao período em que o veículo estiver à sua disposição.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE OFICIAL

Art. 12 – A aquisição e a locação de veículo, bem como a contratação de serviço de transporte oficial, devem ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, admitida a delegação de competência.

§ 1º – O órgão ou entidade deve indicar os recursos orçamentários para fazer frente às despesas e comprovar a ampliação de suas atividades, a insuficiência de veículos ou a necessidade de substituir veículo da frota para motivar a sua solicitação.

§ 2º – Para a emissão da autorização citada no caput, a Seplag analisará, além da motivação mencionada no § 1º, os dados acerca da quantidade de veículos que se encontram ociosos e paralisados, ou sem informações cadastrais complementares registradas no Módulo de Frota do Siad-MG, no âmbito do órgão ou entidade.

§ 3º – No caso de substituição, o veículo deverá ser recolhido para alienação ou redistribuição.

Art. 13 – Fica dispensada a autorização de que trata o art. 12 nas seguintes hipóteses:

I – de aquisição e locação de veículo e de contratação de serviço de transporte oficial com recurso de convênio ou instrumento congênere;

II – de locação de veículo ou de contratação de serviço de transporte para:

a) ações objetivando o atendimento de situações de emergência ou de calamidade pública oficialmente reconhecidas;

b) urgente preservação da ordem pública pelos órgãos de segurança.

III – de contratação de serviço de transporte de passageiros para atendimento a eventos e para a contratação de serviço de transporte de carga que não se revista de caráter continuado.

Art. 14 – A formalização e alteração de convênio ou instrumento congênere com previsão de aquisição, de locação de veículo ou de contratação de serviço de transporte, atenderá aos requisitos definidos em legislação específica e estará sujeita, ainda, a prévia análise pelo gestor de frota do Estado.

Art. 15 – O veículo oficial de serviço será adquirido ou locado em versão básica, com motorização flex, ressalvada, mediante prévia justificativa técnica, a necessidade de veículo que, pela natureza do uso, necessite de outra motorização ou que não possua no mercado modelo com motorização flex.

§ 1º – É vedada a aquisição e a locação de veículo de luxo ou equipado com acessórios, admitidos apenas o ar condicionado e os acessórios necessários à realização da atividade a que se destina, e desde que a sua instalação não comprometa a garantia oferecida pelo fabricante do veículo.

§ 2º – A Seplag disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista dos acessórios que poderão ser adquiridos ou exigidos nos contratos de locação de veículos, nos termos do § 1º.

§ 3º – A aquisição ou locação de veículo com acessório que não esteja contemplado na lista a que se refere o § 2º poderá ser autorizada pela Seplag, mediante análise de justificativa acerca da sua necessidade, conveniência e oportunidade.

Art. 16 – A aquisição e locação de veículo e a contratação de serviço de transporte, exceto o de fretamento, deverão prever solução de monitoramento e rastreamento do veículo, compatível com o sistema de gestão de frota adotado pelo Estado.

Parágrafo único – A aquisição ou contratação sem previsão de solução de monitoramento e rastreamento deverá ser justificada pela autoridade competente e aprovada pelo gestor de frota do Estado.

Art. 17 – A aquisição ou locação de acessório de veículo que não esteja contemplado na lista a que se refere o § 2º do art. 15 somente será autorizada pela Seplag mediante análise de nota técnica emitida pelo gestor de frota ou pela área demandante e assinada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, apresentando a sua necessidade, conveniência e oportunidade.

Art. 18 – A aquisição de combustível e a contratação de serviços de abastecimento e de manutenção de veículos deverão prever sistema de gerenciamento que permita o controle em tempo real dos abastecimentos e das manutenções de veículos oficiais.

Parágrafo único – A aquisição ou a contratação sem previsão de sistema de gerenciamento deverá ser justificada pela autoridade competente e aprovada pelo gestor de frota do Estado.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO E LICENCIAMENTO, DA TRANSFERÊNCIA E DO SEGURO DO VEÍCULO

Art. 19 – O registro e licenciamento de veículo oficial próprio serão realizados pela Seplag junto ao Detran-MG, a partir do recebimento da primeira via da nota fiscal de compra ou documento equivalente e do decalque do chassi, ou, se for o caso, de cópia do termo de doação, de dação em pagamento, de adjudicação, ou outro documento apto a comprovar a aquisição da propriedade.

Parágrafo único – O Certificado de Registro de Veículo – CRV – de todo veículo oficial próprio ficará sob a guarda da Seplag.

Art. 20 – A atualização de dados no registro de veículo oficial próprio será realizada pela Seplag junto ao Detran-MG, mediante recebimento da documentação do órgão ou entidade demandante.

Art. 21 – A assinatura do CRV de veículo oficial será realizada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, admitida a delegação de competência.

Parágrafo único – Será admitida a assinatura do CRV por servidor pertencente a outro órgão ou entidade, a partir de sua designação por ato normativo conjunto da Seplag e do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade.

Art. 22 – A transferência de propriedade de veículo de terceiro para órgão ou entidade será realizada pela Seplag junto ao Detran-MG, a partir do CRV e, conforme o caso, de cópia do termo de doação, de dação em pagamento, de adjudicação, ou outro documento apto a comprovar a transferência da propriedade.

Art. 23 – É vedada a contratação de outro seguro além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres para o veículo oficial.

§ 1º – A vedação disposta no caput não se aplica ao veículo custeado ou cedido por intermédio de convênio ou contrato que estabeleça a obrigatoriedade da efetivação de outro tipo de seguro.

§ 2º – Em casos excepcionais, justificados pelo órgão ou entidade requerente, poderá ser autorizada a contratação de outro tipo de seguro, após prévia manifestação da Seplag.

CAPITULO V

DA IDENTIFICAÇÃO DO VEICULO OFICIAL

Seção I

Das Placas

Art. 24 – As placas de identificação dos veículos oficiais observarão as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Art. 25 – O veículo oficial de representação destinado ao uso das autoridades definidas nos incisos I a III do art. 4º portará placa especial, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Contran, exceto quando a sua propriedade for de particular.

Art. 26 – Os veículos de que trata o art. 116 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e os veículos destinados a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)

§ 1º – Para fins do disposto no caput, poderão solicitar o uso de placas particulares em veículos oficiais, os seguintes órgãos:

I – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

II – Gabinete Militar do Governador – GMG;

III – Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;

IV – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

V – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)

VI – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)

Dispositivo revogado:

“VI – Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap.”

§ 2º – Caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade justificar a solicitação perante o Detran-MG.

§ 3º – O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais estabelecerá, por portaria, sobre o recadastramento anual dos veículos de que trata o caput para manutenção do uso, controle e cancelamento de placas não oficiais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)

§ 4º – As autoridades a que se refere o art. 4º poderão celebrar Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos elencados no § 1º para utilização de placa particular, desde que justificada a incompatibilidade com a identificação oficial.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.404, de 7/4/2022.)

Seção II

Da Plotagem e Adesivação

Art. 27 – O veículo oficial de serviço será caracterizado institucionalmente por meio de plotagem ou adesivo com nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade, de acordo com o modelo previamente aprovado pelo órgão coordenador da política de comunicação social no âmbito do Estado.

§ 1º – O veículo oficial de serviço cujo proprietário seja particular poderá ser caracterizado por meio de manta magnética, sem prejuízo dos demais requisitos dispostos no caput.

§ 2º – É proibida a descaracterização do veículo oficial de serviço, exceto aquele utilizado em serviço reservado de caráter policial, cabendo ao servidor ou à autoridade que a autorizou arcar com os custos para recaracterização do veículo.

§ 3º – Os veículos cedidos ou permitidos o uso a municípios ou entidades, bem como os veículos adquiridos por terceiros com recursos do Estado, por meio de instrumento jurídico próprio, deverão portar obrigatoriamente a inscrição “Veículo sob responsabilidade da <nome da instituição beneficiária>”.

§ 4º – Os veículos doados pelos órgãos e entidades do Estado deverão portar obrigatoriamente a inscrição “Veículo doado pelo Estado de Minas Gerais”.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DA FROTA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 28 – O órgão ou entidade é responsável pelo uso, guarda, conservação e gestão dos demais processos relacionados aos veículos oficiais a sua disposição.

§ 1º – O suporte e o controle dos processos de gestão da frota serão realizados por meio do Módulo de Frota do Siad-MG ou por sistemas a ele integrados, sendo obrigatório o registro tempestivo dos dados dos veículos e dos condutores, bem como dos atendimentos, abastecimentos, manutenções, acidentes e infrações de trânsito, dentre outros.

§ 2º – Os órgãos e entidades deverão criar no Módulo de Frota do Siad-MG quantas unidades administrativas forem necessárias para garantir o fiel registro de localização e de responsabilidade pelo veículo oficial, em consonância com sua localização física.

Art. 29 – Na hipótese de contratação de sistema de gestão de frota, o órgão ou entidade deverá encaminhar previamente para avaliação e autorização da Seplag a documentação com a especificação detalhada do objeto.

§ 1º – O gestor de frota do Estado emitirá manifestação acerca da contratação do sistema de gestão de frota, visando subsidiar a manifestação da Seplag, exigida pelo Decreto nº 46.765, de 26 de maio de 2015.

§ 2º – É obrigatória a integração do sistema de gestão de frota contratado ao Módulo de Frota do Siad-MG, sendo o órgão ou entidade contratante responsável por disponibilizar os recursos orçamentários e financeiros necessários à eventual adaptação do sistema estadual para esta integração.

§ 3º – A Seplag definirá cronograma para a realização da integração entre os sistemas em operação e aqueles que serão contratados.

Seção II

Da Guarda

Art. 30 – O veículo oficial será preferencialmente guardado em garagem de propriedade dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1º – Na localidade em que o órgão ou entidade não possuir garagem, o responsável pelo veículo oficial deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.

§ 2º – É permitida a guarda de veículo oficial em garagem particular contratada, na hipótese de inexistência de vaga em garagem oficial de órgão ou entidade e no caso de recolhimento a oficina para reparo ou conserto autorizado.

§ 3º – Excepcionalmente, será permitida a guarda de veículo oficial em garagem residencial de condutor, mediante justificativa do condutor e aprovação do gestor de frota do órgão ou entidade.

§ 4º – Na hipótese do § 3º, a ocorrência de avaria no veículo será de responsabilidade do condutor.

Art. 31 – A guarda de veículo particular de servidor em garagem oficial dependerá de autorização e controle pelo setor responsável pela garagem oficial.

Seção III

Do Uso

Art. 32 – O veículo oficial destina-se exclusivamente ao serviço público.

Art. 33 – O veículo oficial somente circulará após a emissão e assinatura da Autorização de Saída de Veículo – ASV –, registrada no Módulo de Frota do Siad-MG, e se o veículo, o condutor e a carga, quando houver, atenderem as condições exigidas pelas normas vigentes.

§ 1º – Alternativamente ao disposto no caput, a ASV poderá ser emitida e assinada pelo condutor em meio eletrônico, em sistema que possua mecanismo para a verificação da autoria e integridade dos documentos gerados.

§ 2º – Excepcionalmente, o veículo oficial poderá circular somente com a autorização expressa do gestor de frota do órgão ou entidade.

§ 3º – A ASV ou autorização prevista no § 2º presume a responsabilidade do condutor por infrações de trânsito decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º – A ASV deverá ser encaminhada ao órgão autuador para identificação do real infrator, nos casos de recusa ou impossibilidade do condutor assinar o Fici.

Art. 34 – O veículo oficial de serviço será utilizado somente nos dias úteis.

§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos veículos em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias.

§ 2º – Excepcionalmente, comprovada a necessidade do serviço e mediante justificativa fundamentada do interessado, o dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida delegação de competência, poderá autorizar o uso do veículo oficial de serviço em finais de semana e feriados, cabendo ao usuário e ao condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.

§ 3º – Fica dispensada a autorização prevista no § 2º na hipótese de viagem a serviço processada no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens e autorizada pelo ordenador de despesa, nos termos do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.

§ 4º – O atendimento às áreas demandantes, nos dias e horários definidos pelo gestor de frota do órgão ou entidade, está condicionado à:

I – disponibilidade de veículo oficial;

II – disponibilidade de condutor;

III – horário de abertura e fechamento da garagem.

Art. 35 – O condutor é responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o recebimento da chave até a devolução do veículo ao responsável por sua guarda.

§ 1º – Ao receber a chave e a autorização para circular com o veículo, o condutor deverá:

I – conferir os dados incluídos na ASV;

II – proceder à adequada inspeção do veículo;

III – registrar qualquer incidente;

IV – assinar a ASV.

§ 2º – Após a inspeção do veículo poderão ser registrados incidentes não percebidos anteriormente ou que ocorreram durante o trajeto.

Art. 36 – O condutor que se envolver em acidente de trânsito deverá providenciar o registro da ocorrência junto à Polícia Civil, Polícia Militar ou Polícia Rodoviária.

§ 1º – Em caso de acidente com vítima, o condutor deverá contatar a polícia competente para a realização de perícia.

§ 2º – Na hipótese de o veículo envolvido em acidente com vítima, nos termos do § 1º, ser equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro, nos termos do art. 279 do CTB.

Art. 37 – No caso de acidente provocado por dolo ou culpa, além do condutor ao volante, responderá pelo dano causado, sem prejuízo das demais sanções disciplinares cabíveis:

I – o condutor responsável pelo veículo, conforme ASV, que tiver cedido a direção a pessoa não autorizada;

II – o encarregado da garagem, responsável pela fiscalização da saída do veículo, que entregar a direção do mesmo a pessoa não autorizada.

Art. 38 – O condutor que, por dolo ou culpa, causar dano a terceiro, responderá em ação regressiva, conforme art. 16 da Constituição do Estado, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Parágrafo único – A ação regressiva prevista no caput será proposta após o trânsito em julgado da decisão de última instância que condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 39 – Fica vedado o uso de veículo oficial para:

I – transporte coletivo ou individual de usuário da residência para o serviço e vice-versa, exceto:

a) quando se tratar das autoridades constantes do art. 4º;

b) quando se tratar de pessoa com deficiência, conforme laudo médico e mediante parecer e autorização da Seplag;

c) na hipótese de realização de atividade ou serviço de estrito interesse do órgão ou entidade em horário estranho ao horário de trabalho habitual, que resulte em necessidade de deslocamento compreendido entre as 22 horas e as 6 horas do dia seguinte, mediante prévia e fundamentada justificativa, autorização da chefia imediata e aprovação do gestor de frota.

d) na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada, quando o usuário não receber qualquer tipo de verba indenizatória para transporte urbano, nos termos do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.680, de 5/7/2019.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 48.020, de 7/8/2020.)

II – transporte de usuário a locais de embarque e desembarque, inclusive aeroportos e rodoviárias, na origem e no destino, em viagem a serviço devidamente autorizada, quando este receber qualquer tipo de verba indenizatória para transporte urbano, nos termos do Decreto nº 47.045, de 2016;

( Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.680, de 5/7/2019.)

III – transporte de servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício do respectivo cargo ou função;

IV – transporte de familiares de servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público previamente justificado e aprovado pelo gestor de frota do órgão ou entidade, ou na hipótese de acompanhante de pessoa com deficiência, nos termos da alínea “b” do inciso I;

V – transporte de qualquer pessoa para atender interesses alheios ao serviço público.

Seção IV

Do Abastecimento

Art. 40 – O abastecimento de veículo oficial será realizado na rede de postos próprios do Estado, nos municípios em que estes estiverem localizados.

§ 1º – Será autorizado o abastecimento em postos de terceiros somente na ausência:

I – do tipo de combustível demandado no posto próprio do Estado no município.

II – de posto próprio do Estado no município;

§ 2º – O abastecimento em postos de terceiros deverá ocorrer pelo menor valor unitário disponível na rede credenciada e ser abarcado por sistema de gerenciamento.

§ 3º – Nas situações não acobertadas por sistema de gerenciamento, o abastecimento deverá ser registrado manualmente no Módulo de Frota do Siad-MG no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados de sua realização.

§ 4º – Excepcionalmente, poderá ser realizado o abastecimento por meio de rede credenciada nos locais onde há postos próprios do Estado, desde que mediante justificativa do condutor aprovada pelo gestor de frota do órgão ou entidade, e pelo gestor de frota do Estado.

§ 5º – Na hipótese da não observância da regra prevista no § 4º, comprovado o dano ao erário, os responsáveis deverão ressarcir os cofres públicos, conforme as normas vigentes.

Art. 41 – O abastecimento do veículo oficial com motorização flex deverá ser realizado preferencialmente com álcool combustível – etanol hidratado, se houver disponibilidade do combustível no posto próprio ou de terceiro, observada a viabilidade econômica.

Art. 42 – Alternativamente ao disposto nos arts. 40 e 41, o abastecimento de veículo oficial poderá ocorrer por meio de parcerias firmadas entre os órgãos e entidades estaduais e outros entes federados, sendo os últimos os responsáveis pelo respectivo pagamento das despesas.

Parágrafo único – O abastecimento realizado na modalidade descrita no caput deverá ser registrado no Módulo de Frota do Siad-MG, na forma prevista pelo § 3º do art. 40.

Seção V

Da Manutenção

Art. 43 – A manutenção do veículo oficial classifica-se em:

I – preventiva;

II – corretiva.

Parágrafo único – A manutenção preventiva deverá ser efetuada de acordo com o plano de manutenção preventiva, a ser elaborado pelo gestor de frota com base no manual do fabricante, no tipo de utilização e na intensidade de uso do veículo oficial.

Art. 44 – Fica sujeita à prévia autorização da Seplag a execução de manutenção em veículo oficial cuja soma dos valores das manutenções realizadas nos últimos doze meses ultrapassar quarenta por cento do valor de mercado do veículo.

§ 1º – Considera-se valor de mercado do veículo o valor utilizado para o cálculo de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 2º – A autorização de que trata o caput somente será concedida após análise de justificativa fundamentada do órgão ou entidade demandante quanto à necessidade, conveniência e oportunidade da manutenção.

§ 3º – A Seplag poderá solicitar informações complementares para subsidiar sua decisão.

§ 4º – O veículo oficial próprio, cuja manutenção não for autorizada, será imediatamente recolhido para alienação.

Art. 45 – Para o pagamento das manutenções são obrigatórios os seguintes procedimentos:

I – conferir se o material fornecido e a prestação do serviço atenderam às especificações do orçamento;

II – verificar se os motivos que levaram à manutenção foram sanados;

III – conferir se os dados dos documentos fiscais fornecidos:

a) contemplam corretamente o material fornecido e a prestação de serviços realizada;

b) estão em conformidade com as regras pactuadas na contratação;

c) são correspondentes aos dados constantes em sistema, na hipótese de contratação do serviço de gerenciamento da manutenção de veículos.

CAPÍTULO VII

DO REMANEJAMENTO E DA ALIENAÇÃO

Art. 46 – O veículo oficial próprio pertencente a órgão da administração direta, que esteja ocioso, paralisado, ou sem informações cadastrais complementares registradas no Módulo de Frota do Siad-MG, deverá ser obrigatoriamente remanejado ou alienado pela Seplag.

§ 1º – Considera-se ocioso o veículo que, embora em condições de uso, esteja subutilizado.

§ 2º – Considera-se paralisado o veículo sem registro de atendimento, abastecimento ou manutenção no Módulo de Frota do Siad-MG pelo período de trinta dias.

Art. 47 – O veículo oficial, ainda que em atividade no Módulo de Frota do Siad-MG, que for considerado antieconômico para o serviço ou inservível pelo órgão ou entidade, será submetido a vistoria, podendo ser remanejado pela Seplag para outro órgão ou entidade do Poder Executivo ou alienado.

Parágrafo único – No caso de remanejamento, o órgão ou entidade que receber o veículo deverá efetuar o recebimento da carga patrimonial no Siad-MG.

Art. 48 – O veículo recolhido para alienação não poderá ter seu uso cedido ou permitido.

§ 1º – Na hipótese de veículo recolhido para alienação desacompanhado do respectivo motor, da caixa de marchas ou com descaracterização aparentemente injustificada, o servidor comunicará a sua chefia imediata e ao gestor de frota do órgão ou entidade para conhecimento e apuração.

§ 2º – O veículo oficial cujo número de chassi ou de motor esteja em desconformidade com os dados da Base de Índice Nacional do Departamento Nacional de Trânsito, deverá ser regularizado e, posteriormente, recolhido para alienação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

Art. 49 – No interesse do serviço e sempre que as circunstâncias exigirem, o GMG poderá promover a requisição da posse de veículos oficiais lotados nos diversos órgãos e entidades.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE

Art. 50 – A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial, por meio do número de telefone afixado no próprio veículo ou dos sítios da CGE, da Ouvidoria-Geral do Estado e da Seplag.

Art. 51 – Ao tomar conhecimento de irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, da ocorrência de avaria ou do desaparecimento de veículo oficial, o servidor comunicará a sua chefia imediata e ao gestor de frota do órgão ou entidade.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 1º – O gestor de frota do órgão ou entidade ou seu superior hierárquico imediato notificará o gestor de frota da unidade em que o veículo estiver alocado para apresentação de documentos e informações sobre as irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, à ocorrência de avaria ou ao desaparecimento de veículo oficial.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 2º – Após análise dos documentos e das informações apresentadas, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização administrativa e contábil e, quando couber, ao ressarcimento ao erário e à baixa patrimonial.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 3º – Havendo indícios de responsabilidade funcional pelas irregularidades de que trata o caput, a autoridade máxima da área de gestão de frota do órgão ou entidade encaminhará a documentação completa à Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI que, mediante juízo prévio de admissibilidade, subsidiará a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade quanto ao procedimento disciplinar aplicável.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 4º – A CGE e a Seplag regulamentarão os procedimentos a serem observados visando ao cumprimento do disposto neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

Art. 52 – Aplica-se o disposto no art. 51 às apurações de irregularidades e de responsabilidade por danos, relativas aos temas disciplinados neste decreto, que se encontrem pendentes ou em andamento na data de sua publicação.

Parágrafo único – A USCI analisará as sindicâncias administrativas instauradas em atendimento às regras do Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008, e emitirá orientação para a conclusão da apuração dos fatos e de responsabilidade em cada caso.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 – Aplicam-se os arts. 3º e 4º e o Capítulo III às empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Estadual, até a edição de regras próprias para a gestão de sua respectiva frota de veículos.

Art. 54 – É proibida a manutenção e o abastecimento de veículo particular em garagem, oficina ou posto próprio de abastecimento dos órgãos e entidades.

Art. 55 – As regras estabelecidas pelo CTB deverão ser observadas pelo gestor de frota, pelo condutor e pelo usuário.

Art. 56 – As penalidades decorrentes de infrações de trânsito serão impostas aos responsáveis, em conformidade com o CTB.

Art. 57 – Os procedimentos para identificação do condutor infrator e apresentação de defesa da autuação deverão cumprir o previsto no CTB e nas regulamentações do Contran.

Art. 58 – O art. 57 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 – Ao tomar conhecimento do desaparecimento de materiais ou sua avaria em razão do uso inadequado, o servidor deverá comunicar a irregularidade à autoridade competente do órgão ou entidade que, por sua vez, comunicará a Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI, nos termos do art. 218 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º – A USCI emitirá orientação quanto às providências:

I – a serem realizadas para a apuração de dano ao patrimônio público e de eventual infração funcional de agentes públicos por atos relacionados ao exercício de suas funções;

II – para a produção de documentos e registros necessários para a apuração, visando à liberação do bem para que sejam realizadas as demais providências de gestão administrativa, inclusive a eventual baixa patrimonial.

§ 2º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE – regulamentará os procedimentos a serem observados pela USCI visando ao cumprimento do disposto neste artigo.”

Art. 59 – Aplica-se o disposto no art. 57 do Decreto nº 45.242, de 2009, com redação conferida pelo art. 58 deste decreto, às apurações de irregularidades e de responsabilidade por danos, relativas aos temas nele disciplinados, que se encontrem pendentes ou em andamento na data de publicação deste decreto.

Parágrafo único – A USCI analisará as sindicâncias administrativas instauradas até a data de publicação deste decreto e emitirá orientação para a conclusão da apuração dos fatos e de responsabilidade em cada caso.

Art. 60 – O § 3º do art. 60 do Decreto nº 45.242, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 60 – (...)

§ 3º – A baixa ocorrerá mediante autorização do titular da SPGF, ou autoridade equivalente do órgão ou entidade a que o bem se encontra vinculado, após a conclusão:

I – do processo administrativo comprobatório da inutilização ou da morte de semovente;

II – das providências definidas pela USCI, nos termos do inciso II do § 1º do art. 57, na hipótese de furto, roubo e extravio;

III – do procedimento licitatório, no caso de alienação.

(...)

§ 6º – A baixa dos bens alienados por meio de leilão realizado pela Seplag será realizada por representante da Superintendência Central de Gestão Logística, ficando dispensada a autorização do responsável citado no § 3º.”

Art. 61 – O inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 45.966, de 21 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

II – autorizar a aquisição e a locação de veículo automotor para acréscimo ou substituição de frota, bem como a contratação de serviço de transporte oficial, mesmo à conta de fundos próprios, nos termos do art. 12 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018.”

Art. 62 – O art. 9º do Decreto nº 47.390, de 23 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Deverão ser observadas as regras definidas pelo Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010, na contratação de passagens aéreas e hospedagem.”

Art. 63 – Situações excepcionais e casos omissos serão solucionados pela Seplag.

Art. 64 – A Seplag poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 65 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008;

II – os arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 45.229, de 3 de dezembro de 2009;

III – os arts. 58 e 59 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009;

IV – o Decreto nº 45.463, de 30 de agosto de 2010.

Art. 66 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 17/5/2022.