Decreto nº 47.527, de 08/11/2018
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.337, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “h” do inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 47.337, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
VIII – Subsecretaria de Gestão de Pessoas:
(...)
h) Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica:
1 − Núcleo Técnico Recursal;
2 − Diretoria Central de Perícia em Saúde;
3 − Diretoria Central de Saúde e Segurança;
4 − Diretoria de Suporte Técnico-Administrativo;
5 − Coordenação dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica:
5.1 − Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica;
6 – Núcleo de Saúde do Servidor e Perícia Médica da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves.
(...)”
Art. 2º – O inciso II do art. 42 do Decreto nº 47.337, de 2018, fica acrescido da seguinte alínea “e”:
“Art. 42 – (....)
II – (...)
e) celebrar convênios para contratação de estagiários.”
Art. 3º – O art. 43 do Decreto nº 47.337, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – A Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras tem como competência coordenar e exercer a administração de cargos de provimento efetivo das carreiras e dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com atribuições de:
I – no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo:
a) emitir os atos de posicionamento, reposicionamento, transferência, estabilidade, reabilitação, efetivação e título declaratório de apostilamento;
b) elaborar estudos sobre a evolução dos cargos de provimento efetivo e sua respectiva remuneração;
c) acompanhar a execução das atividades concernentes à comissão de acumulação de cargos e funções;
d) analisar os processos de acumulação de cargos, empregos e funções públicas dos servidores, bem como emitir os respectivos atos de decisão em primeira instância;
e) prestar orientação técnica às unidades setoriais de recursos humanos em relação à operacionalização dos processos relativos ao âmbito de competência central desta diretoria;
II – no âmbito da Seplag, operacionalizar as atividades concernentes à movimentação interna, remoção, cessão, transferência, promoção, progressão, título declaratório de apostilamento, efetivação, estabilidade, reabilitação, acúmulo de cargos, funções e empregos públicos.”
Art. 4º – O art. 44 do Decreto nº 47.337, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – A Diretoria Central de Operação da Política de Desempenho e Desenvolvimento tem como competência executar políticas e estratégias a fim de garantir o aprimoramento contínuo dos servidores e o alinhamento dos potenciais individuais às competências, habilidades e atitudes exigidas para o desempenho eficaz dos cargos públicos, com atribuições de:
I – no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo:
a) orientar, coordenar e executar ações de ambientação, capacitação e valorização dos servidores;
b) coordenar a execução dos processos relativos à concessão de bolsas de estudo e afastamento para participação em ações de educação formal e não formal;
c) celebrar e gerenciar convênios com instituições de ensino e empresas de diversos ramos para conceder benefícios indiretos aos servidores e seus dependentes;
d) comunicar, orientar, acompanhar o processo de avaliação de desempenho e os benefícios dele decorrentes;
II – no âmbito da Seplag:
a) executar os processos de gestão de desempenho do servidor;
b) executar processos relativos à concessão de bolsas de estudo;
c) executar as ações de capacitação e valorização dos servidores e estagiários.”
Art. 5º – O inciso IV do art. 45 do Decreto nº 47.337, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – (...)
IV – prestar orientação técnica permanente sobre as estratégias e políticas de gestão de pessoas;
(...)”
Art. 6º – Os incisos I e II do art. 47 do Decreto nº 47.337, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – (...)
I – coordenar o processo de mapeamento e revisão de competências gerenciais, essenciais e técnicas, e a implementação dos modelos e metodologias de gestão do desempenho;
II – elaborar estudos sobre modelos e metodologias de gestão do desempenho, identificando pontos de melhoria e viabilidade de implantação no processo de avaliação de desempenho;
(...)”
Art. 7º – O art. 48 do Decreto nº 47.337, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – A Diretoria Central de Desenvolvimento tem como competência definir estratégias, diretrizes, metodologias e normas para o aprimoramento contínuo dos servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar a implementação da política de desenvolvimento dos servidores, utilizando os resultados das avaliações de desempenho como insumo para os programas de capacitação;
II – definir e propor diretrizes sobre a concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação e pós-graduação, o afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor público;
III – propor, definir e acompanhar a política de ambientação e de melhoria do ambiente de trabalho dos servidores;
IV – planejar e gerir ações que estimulem a geração e implementação de iniciativas de sucesso e ideias inovadoras que contribuam para a melhoria do serviço público e dos serviços prestados à sociedade;
V – planejar e gerir os processos de certificação ocupacional.”
Art. 8º – O inciso II do art. 50 do Decreto nº 47.337, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – (...)
II – estabelecer diretrizes e prestar orientação técnica em assuntos relacionados a cargos de provimento em comissão e funções de confiança;
(...)”
Art. 9º – A Seção VIII e os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57 do Decreto nº 47.337, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VIII
Da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica
Art. 51 – A Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica tem como competência formular e gerir a política de saúde ocupacional dos servidores, além de coordenar as atividades de operacionalização das políticas de saúde, segurança e perícia em saúde dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – normatizar e orientar as atividades de saúde, segurança no trabalho e perícia em saúde;
II – executar perícia em saúde de forma humanizada, respeitosa, criteriosa e eficiente;
III – desenvolver ações de promoção à saúde com o objetivo de intervir no processo saúde-trabalho-doença do servidor nos aspectos coletivos e no ambiente de trabalho;
IV – executar ações relativas à saúde do servidor, com o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a promoção, prevenção e segurança no trabalho;
V – monitorar indicadores organizacionais relativos à sua área de atuação para subsidiar o planejamento das ações e a reorganização do serviço;
VI – realizar pesquisas e estudos para geração e análise de informações gerenciais de saúde, segurança e perícia em saúde;
VII – subsidiar tecnicamente os órgãos e entidades do Poder Executivo na proposição e no acompanhamento de atos normativos ou demandas jurídicas e administrativas relativas à perícia, saúde e segurança do servidor.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
§ 2º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – possui competência para realizar as atividades de saúde, segurança e perícia em saúde de seus servidores, sob a supervisão e observadas as orientações normativas da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica.
Subseção I
Do Núcleo Técnico Recursal
Art. 52 – O Núcleo Técnico Recursal tem como competência promover a orientação normativa quanto aos procedimentos para aplicação uniforme da legislação relativa à saúde e segurança e à perícia em saúde no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, salvo as restrições previstas no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 51, com atribuições de:
I – instaurar e instruir processos administrativos concernentes à apuração de vício de legalidade dos atos administrativos realizados pela Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica;
II – analisar prontuário para elaboração de minutas de respostas para subsidiar a AGE na defesa do Estado;
III – propor, elaborar e revisar instrumentos normativos afetos ao tema de atuação da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica;
IV – emitir parecer técnico para fins de fundamentação de decisão administrativa da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica em sede recursal;
V – assessorar diretamente o Diretor da Superintendência, inclusive na elaboração de defesa judicial, quando este for autoridade coatora;
VI – identificar supostas irregularidades detectadas no desempenho das atribuições da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica, elaborando e encaminhando os casos de denúncias à CGE;
VII – propor e adotar ações que promovam a disseminação do conhecimento normativo e procedimental relativos ao desempenho das atribuições da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica, em parceria com as demais unidades administrativas, sempre que demandado.
Subseção II
Da Diretoria Central de Perícia em Saúde
Art. 53 – A Diretoria Central de Perícia em Saúde tem por competência coordenar, planejar, executar, avaliar e gerenciar as atividades de perícia em saúde, com as atribuições de:
I – normatizar, orientar, coordenar, supervisionar as atividades de perícia em saúde de forma humanizada, respeitosa, criteriosa e eficiente;
II – executar as atividades de perícia em saúde com sede no Município de Belo Horizonte;
III – responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à perícia em saúde;
IV – monitorar os indicadores organizacionais relativos à sua área de atuação para garantir a qualidade das atividades de perícia em saúde;
V – promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação;
VI – realizar, de forma continuada, estudos para aprimoramento e atualização das normas relativas à sua área de atuação;
VII – coordenar as atividades da equipe multiprofissional, no que tange às ações de apoio e subsídio aos laudos médicos periciais.
Subseção III
Da Diretoria Central de Saúde e Segurança
Art. 54 – A Diretoria Central de Saúde e Segurança tem como competência coordenar, planejar, executar e avaliar as atividades de saúde e segurança, com atribuições de:
I – normatizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de saúde e segurança realizadas pelas unidades descentralizadas;
II – responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à saúde e segurança;
III – monitorar e acompanhar os indicadores relativos à sua área de atuação para garantir a qualidade das atividades de saúde e segurança;
IV – promover, coordenar e executar treinamentos relativos à temática de saúde e segurança;
V – avaliar e emitir parecer à concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado.
Subseção IV
Da Diretoria de Suporte Técnico-Administrativo
Art. 55 – A Diretoria de Suporte Técnico-Administrativo tem por competência coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades de apoio, modernização administrativa e gestão da informação, no âmbito das competências da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica, inclusive aquelas realizadas nos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica, com as atribuições de:
I – normatizar, orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de suporte técnico-administrativo;
II – promover a gestão da informação e responsabilizar-se pela emissão de expedientes e documentos em sua área de atuação;
III – executar ações de provimento de material de consumo, mobiliário e equipamentos para a sede e Núcleos Regionais, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
IV – providenciar a publicação de normas e atos administrativos de competência da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica.
Subseção V
Da Coordenação dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica
Art. 56 – A Coordenação dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica tem como atribuições:
I – analisar a realidade local de cada território por meio de visitas, estudos e reuniões a distância;
II – orientar e acompanhar as ações dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica;
III – informar os Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica sobre as novas normas e legislação vigente que embasam as análises e concessões de direitos e benefícios;
IV – implementar as ações de descentralização das juntas médicas de avaliação dos servidores, bem como a descentralização das ações de saúde e segurança;
V – promover a troca de experiências e a padronização de procedimentos junto aos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica;
VI – participar dos fóruns coletivos convocados pela Superintendência, contribuindo com as discussões, e divulgar as diretrizes e orientações para os servidores dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica;
VII – realizar interlocução com os demais órgãos do governo, com o objetivo de garantir logística e infraestrutura adequadas ao funcionamento dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica;
VIII – coordenar as atividades desconcentradas relativas à saúde e segurança do servidor.
Art. 57 – Os Núcleos Regionais de Saúde do Servidor e Perícia Médica têm como competência executar as atividades desconcentradas relativas à saúde e segurança do servidor, na sua respectiva área de abrangência, observadas as diretrizes, orientações e normas da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, com atribuições de:
I – encaminhar à Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica os documentos pertinentes às atividades periciais dos servidores que necessitam de providências;
II – trabalhar de forma integrada nos territórios com os demais órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;
III – apoiar o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador em sua área de abrangência;
IV – protocolar solicitações de serviços e documentos relativos à temática de saúde e segurança.”
Art. 10 – O decreto nº 47.337, de 2018, fica acrescido do art. 57-A:
"Art. 57-A – O Núcleo de Saúde do Servidor e Perícia Médica da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves tem como atribuições:
I – executar ações de promoção à saúde dos servidores que trabalham na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, ou em outros órgãos, conforme definição da Superintendência;
II – realizar perícia em saúde dos servidores da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves conforme critérios definidos pela Superintendência;
III – realizar ações que visem o diagnóstico e adequação dos ambientes de trabalho da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves;
IV – participar de reuniões, atividades de educação permanente e outras atividades convocadas pela Superintendência."
Art. 11 – Ficam revogadas as alíneas “f” e “j” do inciso I do art. 42 do Decreto nº 47.337, de 2018.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil
FERNANDO DAMATA PIMENTEL