Decreto nº 47.525, de 06/11/2018

Texto Original

Institui a Família de Compras Estratégicas de Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais, torna obrigatório o uso do Caderno de Serviços Prodemge e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.765, de 26 de maio de 2015, e no Decreto nº 47.390, de 23 de março de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Família de Compras Estratégicas de Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC –, da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge –, nos termos do Decreto nº 47.390, de 23 de março de 2018.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – será responsável pela gestão da Família de Compras Estratégicas de Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC –, da Prodemge.

Art. 2º – O Caderno de Serviços Prodemge contém diretrizes, metodologias, parâmetros e regras para as aquisições de produtos e contratações de serviços da Prodemge.

Parágrafo único – O Caderno de Serviços Prodemge é o caderno técnico da família de compras estratégicas instituída por este decreto, de observância obrigatória nos procedimentos para a contratação desta empresa realizados no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 3º – A publicação e a atualização do Caderno de Serviços Prodemge são de responsabilidade da Superintendência Central de Governança Eletrônica da Seplag, com a corresponsabilidade da Prodemge, observadas as diretrizes da Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituída pelo Decreto nº 46.765, de 26 de maio de 2015.

Art. 4º – A Prodemge deverá atender às solicitações de cotações de preços e de contratações dos órgãos e entidades abrangidos por este decreto utilizando as diretrizes, as descrições e os modelos de contratos constantes do Caderno de Serviços Prodemge.

Art. 5º – Os preços unitários máximos a serem praticados em processos de aquisições de bens e contratações de serviços com a Prodemge, nos respectivos reajustes de preços e eventuais prorrogações contratuais, são os constantes do Caderno de Serviços Prodemge.

§ 1º – Os preços dos produtos e serviços da Prodemge serão disponibilizados apenas para uso restrito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 2º – A Prodemge poderá propor a atualização dos preços constantes do Caderno de Serviços em função de revisão de seu orçamento anual, aprovado no mês de maio pelo Conselho de Administração, de variação nos custos de insumos necessários à execução dos serviços e de aumento salarial da categoria decorrente de acordo coletivo, incidente no mês de setembro.

§ 3º – As propostas de atualização de preços do Caderno de Serviços Prodemge deverão ser negociadas e validadas junto à Superintendência Central de Governança Eletrônica.

Art. 6º – Aplicam-se as diretrizes contidas no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 46.765, de 2015, para as compras e contratações dos produtos e serviços contemplados no Caderno de Serviços Prodemge.

Art. 7º – As demandas dos órgãos e entidades por produtos e serviços de TIC da Prodemge diferentes dos descritos no Caderno de Serviços Prodemge deverão ser encaminhadas para análise da Superintendência Central de Governança Eletrônica.

Parágrafo único – Nas demandas de que trata o caput, a Superintendência Central de Governança Eletrônica deverá se manifestar quanto aos critérios de:

I – detalhamento do objeto e execução do serviço;

II – informações de demanda e volumetria;

III – indicadores de nível de serviço a serem acordados;

IV – condições comerciais;

V – responsabilidades das partes contratantes.

Art. 8º – A Seplag poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 9º – O art. 9º do Decreto nº 47.390, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Deverão ser observadas as regras definidas:

I – pelo Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010, na contratação de passagens aéreas e hospedagem;

II – pelo Decreto nº 45.463, de 30 de agosto de 2010, na aquisição e locação de bens e contratação de serviços relativos à família frota de veículos.”

Art. 10 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 45.443, de 6 de agosto de 2010;

II – o Decreto nº 45.478, de 5 de outubro de 2010.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL