Decreto nº 47.512, de 15/10/2018

Texto Original

Dispõe sobre o credenciamento das fundações de apoio na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e sobre a concessão de bolsas de ensino pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, conforme Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 15 e 16 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, bem como nos arts. 2º, 25, 63, 65 e 70 do Decreto nº 47.442, de 4 de julho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam regulamentados o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 5º e os arts. 15 e 16 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, dispositivos que autorizam as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES – e as demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMG – e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – a concederem bolsas de ensino presencial, semipresencial e a distância, em projetos de pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação.

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I – Instituição Estadual de Ensino Superior – IEES: unidade de organização institucional autônoma, financiada integralmente com recursos do Estado, cuja finalidade é promover o ensino, a pesquisa e a extensão por meio da oferta de cursos de educação superior, nas modalidades descritas nos incisos I a III do art. 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMG –, conforme inciso VI do art. 2º do Decreto nº 47.442, de 4 de julho de 2018, o órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico de inovação, executada no Estado;

III – fundação de apoio: instituição constituída na forma de direito privado, sem fins lucrativos, conforme o inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 47.442, de 2018, responsável pelo apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, projetos de desenvolvimento e execução de políticas públicas, bem como realizar a gestão de ambientes promotores de inovação;

IV – projetos de desenvolvimento institucional: projetos que levam à melhoria mensurável das condições das IEES, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, que estipulam o cumprimento de metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI –, conforme § 1º do art. 3º da Lei nº 22.929, de 2018;

V – projetos de desenvolvimento e execução de políticas públicas: aqueles que têm os seus objetivos e resultados vinculados a programas, projetos, ações e atividades instituídos pelo Estado, a fim de atender as necessidades da população, bem como as metas estabelecidas pelo Estado nos seus instrumentos formais de planejamento;

VI – ambientes promotores de inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento e articulam empresas, os diferentes níveis de governo, as ICTMG, as agências de fomento e a sociedade, conforme previsto no inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 47.442, de 2018.

Art. 3º – A atuação das fundações de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras de melhoria do ensino e laboratoriais e à aquisição de acervo bibliográfico, materiais e equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de ensino, pesquisa científica e tecnológica, extensão e inovação, conforme § 2º do art. 3º da Lei 22.929, de 2018.

Art. 4º – Ficam autorizadas as IEES e as demais ICTMG a conceder bolsas de ensino presencial, semipresencial e a distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos deste decreto, para servidores públicos, professores, tutores, pesquisadores e demais envolvidos, inclusive estudantes, nas ações de que tratam os respectivos instrumentos.

§ 1º – A concessão de bolsas a que se refere o caput poderá ser feita com recurso proveniente do orçamento das IEES e das demais ICTMG.

§ 2º – Os critérios para a concessão das bolsas a que se refere o caput e a forma de pagamento dessas bolsas serão definidos pelos órgãos competentes das IEES e das demais ICTMG.

§ 3º – Na definição dos valores das bolsas a que se refere o caput, será observado um dos instrumentos a seguir:

I – plano de trabalho ou instrumento equivalente;

II – tabela de bolsas da Fapemig;

III – instrumentos próprios das IEES e das demais ICTMG.

Art. 5º – Ficam os servidores públicos autorizados a receber bolsas de ensino, na modalidade de ensino a distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, a serem concedidas pela Fapemig, à qual competirá:

I – a criação e o financiamento das bolsas;

II – a definição do quantitativo e do valor a ser aplicado, conforme disponibilidade financeira.

Parágrafo único – A Fapemig destinará às fundações de apoio vinculadas a cada projeto por ela financiado, um percentual de até 15% (quinze por cento), conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 47.442, de 2018, do valor total executado do projeto, a ser definido por deliberação do seu Conselho Curador e expresso por portaria, a título de despesas operacionais, consideradas indivisíveis.

Art. 6º – Ficam autorizadas as IEES e as demais ICTMG a conceder bolsas de ensino, nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, com a finalidade de fomentar a qualificação e a capacitação, no âmbito de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento profissional, organizacional, científico, tecnológico e à inovação.

Parágrafo único – Somente serão concedidas bolsas para os cursos autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, bem como para os cursos livres de Formação Inicial Continuada – FIC – e de curta duração.

Art. 7º – Serão concedidas bolsas que atendam às seguintes finalidades:

I – apoiar e incentivar programas e projetos de formação e capacitação de recursos humanos e desenvolvimento organizacional;

II – apoiar e incentivar programas e projetos de pesquisa e extensão a fim de fortalecer a pós-graduação e estimular a inovação, o empreendedorismo e o desenvolvimento tecnológico;

III – apoiar e incentivar programas e projetos que envolvam processos educativos, artísticos, culturais e científicos que, de forma articulada com o ensino e pesquisa, visem ampliar as relações das IEES e demais ICTMG com a sociedade;

IV – apoiar e incentivar programas e projetos que desenvolvam ações que visem a inovação da gestão pública estadual;

V – estimular a participação de discentes regularmente matriculados em curso de graduação, pós-graduação e técnico de nível médio em atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 8º – Para a concessão das bolsas a servidores públicos, de que trata o art. 5º, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – ser servidor do Poder Executivo;

II – declarar ciência da obrigatoriedade de permanecer no serviço por período igual ao de recebimento da bolsa, sob pena de ressarcimento do valor recebido, no caso de desligamento por vontade própria.

Parágrafo único – Fica vedada a concessão de bolsa:

I – ao servidor público em gozo das seguintes licenças:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 9º – Os servidores públicos beneficiados com bolsas de estudo, de que trata o art. 5º, ficam obrigados a restituir ao erário o valor integral da bolsa nas seguintes situações:

I – descumprimento do disposto no inciso II do art. 8º, em função do desligamento voluntário;

II – desistência, abandono ou infrequência no curso.

§ 1º – Para o cálculo do valor da restituição de que trata o caput, a atualização monetária se dará via caderneta poupança, conforme art. 108 do Decreto nº 47.442, de 2018.

§ 2º – O servidor bolsista ficará dispensado da restituição na hipótese de as situações indicadas nos incisos I e II decorrerem de doença grave ou aposentadoria por invalidez, constatada e publicada, nos termos da legislação vigente.

Art. 10 – As bolsas de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º só serão concedidas a servidores públicos se as atividades desenvolvidas forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo que o servidor ocupa.

Parágrafo único – Caso as referidas atividades sejam desempenhadas durante a jornada de trabalho, é obrigatória a compensação da carga horária.

Art. 11 – Normas complementares para a concessão das bolsas de que trata este decreto serão fixadas em resolução conjunta proposta pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, no âmbito do Poder Executivo, observados os seguintes parâmetros:

I – todas as bolsas concedidas serão classificadas como pagamentos à pessoa física;

II – só serão caracterizadas como bolsas aquelas que cumprirem o estabelecido neste decreto;

III – as bolsas terão duração definida, limitada ao período de execução do programa ou do projeto ao qual o bolsista estiver vinculado, e o seu pagamento:

a) não se incorporará ao vencimento ou à remuneração do servidor das IEES e das demais ICTMG para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

b) estará isento de encargos trabalhistas e não criará vínculo trabalhista de qualquer natureza entre o bolsista, IEES e demais ICTMG;

c) será caracterizada como doação, conforme disposto no § 2º do art. 25 do Decreto nº 47.442, de 2018.

§ 1º – A participação do bolsista no projeto ou programa proveniente de convênios, acordos e contratos públicos ou privados, celebrados com as IEES e demais ICTMG, estabelece a obrigatoriedade de cumprimento das atividades previstas, condição indispensável para o efetivo pagamento da bolsa.

§ 2º – O descumprimento de qualquer das responsabilidades por parte do bolsista implicará na imediata suspensão temporária ou definitiva dos pagamentos de bolsas a ele destinados, conforme o caso.

§ 3º – O bolsista poderá acumular uma segunda bolsa, desde que tal acúmulo seja permitido por legislação específica.

Art. 12 – A concessão de bolsas por parte das IEES e das demais ICTMG deverá ser precedida de análise do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador de despesa de que o aumento possui adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13 – O pedido de registro e credenciamento das fundações de apoio deverá ser instruído com os documentos descritos no art. 64 do Decreto nº 47.442, de 2018, além dos seguintes:

I – Formulário de Registro e Credenciamento disponibilizado pela Sedectes, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo da fundação de apoio;

II – declaração assinada pelo dirigente máximo da fundação de apoio de que, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, faz parte do seu conselho superior e que este conselheiro não possui vínculo com a IEES ou ICTMG apoiada;

III – declaração assinada pelo dirigente máximo da IEES ou ICTMG, que somente poderá ser instituição que atenda aos requisitos definidos no inciso III do art. 2º deste decreto e no art. 8º da Lei nº 22.929, de 2018, com a anuência dos respectivos conselhos superiores, indicando e reconhecendo a entidade como sua fundação de apoio.

Parágrafo único – Após validar o registro, a Sedectes emitirá certificado de credenciamento da fundação de apoio, renovável a cada quatro anos, conforme § 4º do art. 63 do Decreto nº 47.442, de 2018.

Art. 14 – A fundação de apoio credenciada poderá apoiar mais de uma IEES ou ICTMG, conforme previsto no art. 65 do Decreto nº 47.442, de 2018, desde que apresente as declarações de que trata o inciso III do art. 12 deste decreto.

Parágrafo único – A declaração prevista no caput poderá ser apresentada a qualquer tempo, como apenso ao credenciamento aprovado.

Art. 15 – Normas complementares necessárias ao registro e credenciamento das fundações de apoio poderão ser editadas por meio de regulamento do Secretário da Sedectes.

Art. 16 – Fica revogado o Decreto nº 46.979, de 7 de abril de 2016.

Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL