Decreto nº 47.506, de 08/10/2018
Texto Original
Dispõe sobre critérios e requisitos para concessão do auxílio-funeral de que trata o inciso V do art. 49 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – O auxílio-funeral, de que trata este decreto, constitui verba indenizatória decorrente de despesas com o sepultamento de servidor da ativa ou aposentado, integrante das carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013.
Art. 2º – O auxílio-funeral será concedido no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito do servidor.
Art. 3º – A comprovação da execução de despesas deverá ser apresentada pelo cônjuge, companheiro em união estável, filho, pais ou irmão do falecido, nessa ordem.
§ 1º – Na falta dos indicados no caput, a comprovação da execução de despesas com funeral poderá ser efetuada por terceiro, se for aquele que houver declarado o óbito.
§ 2º – Na hipótese de o auxílio-funeral ser requerido por mais de um dos indicados no caput, o pagamento será realizado àqueles que primeiro apresentarem o requerimento e a comprovação da despesa, até o limite estabelecido no art. 2º.
§ 3º – É vedado o pagamento do auxílio-funeral à pessoa jurídica.
Art. 4º – O requerimento do auxílio-funeral será dirigido à unidade de pessoal da PCMG e instruído com os seguintes documentos:
I – tratando-se de cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão:
a) cópia autêntica do documento de identidade do requerente;
b) comprovante de residência do requerente;
c) dados de conta bancária individual do requerente;
d) cópia autêntica da certidão de óbito do servidor;
e) cópia autêntica da certidão de casamento, se cônjuge;
f) cópia autêntica de contrato de união estável, se companheiro;
g) cópia autêntica da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do falecido, se irmão ou pais;
II – tratando-se de terceiro:
a) cópia autêntica do documento de identidade do requerente;
b) comprovante de residência do requerente;
c) dados de conta bancária individual do requerente;
d) cópia autêntica da certidão de óbito do servidor;
III – comprovantes originais da execução de despesas.
§ 1º – A comprovação de união estável poderá ocorrer pelas demais formas admitidas no direito.
§ 2º – Consideram-se comprovantes da execução de despesas os documentos fiscais ou recibos de produtos ou serviços discriminados conforme o art. 5º, emitidos em nome do requerente, com a indicação do nome do falecido e a adequada identificação do emitente.
Art. 5º – São indenizáveis até o limite de que trata o art. 2º, exclusivamente, as seguintes despesas:
I – serviço de tanatopraxia;
II – urna funerária e sua ornamentação;
III – ornamentação do velório;
IV – aluguel do local para o velório;
V – lápide;
VI – carro para movimentação do corpo no cemitério ou crematório;
VII – traslado do corpo até o local do sepultamento ou cremação;
VIII – taxas e emolumentos para o sepultamento ou cremação;
IX – urna básica para depósito das cinzas, no caso cremação.
Art. 6º – O Chefe da PCMG poderá editar resolução para resolver os casos omissos sobre a concessão do auxílio-funeral.
Art. 7º – A concessão do auxílio-funeral, em conformidade com este decreto, impede a obtenção do benefício de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL