Decreto nº 47.493, de 24/09/2018
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 19 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – A celebração de convênio de saída com municípios, órgãos ou entidades públicas ou consórcios públicos está condicionada ao oferecimento de contrapartida, exceto nos casos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”.
Art. 2º – O § 3º do art. 38 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º:
“Art. 38 – (...)
§ 3º – A utilização dos rendimentos na execução do objeto, inclusive para acobertar a variação dos preços de mercado, deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos.
(...)
§ 5º – Salvo previsão contrária no instrumento, a utilização de rendimentos independe de aditamento, ressalvada a ampliação de objeto prevista no art. 53.”.
Art. 3º – O art. 53 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – Após a contratação integral do objeto do convênio de saída, o convenente poderá propor a ampliação do objeto de que trata o inciso II do art. 52-A, quando comprovar economia durante essa contratação, ou quando apurados rendimentos.
Parágrafo único – É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução da ampliação.”.
Art. 4º – Ficam acrescidos ao Decreto nº 46.319, de 2013, os seguintes arts. 50-B, 52-A, 52-B, 53-A, 53-B e 62-A:
“Art. 50-B – Em situações excepcionais, após a primeira liberação de recursos estaduais e quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo concedente, o ordenador de despesas poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas do convênio de saída às próprias custas do convenente, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos.
§ 1º – A solicitação para realização de pagamentos de despesas às próprias custas do convenente deve ser acompanhada de justificativa técnica apontando os prejuízos ao interesse público decorrentes do atraso no pagamento, bem como de extratos bancários da conta específica e da conta de aplicação financeira demonstrando que a contrapartida e os rendimentos apurados são insuficientes para acobertar essas despesas.
§ 2º – O convenente deverá depositar os valores a que se refere o caput na conta bancária específica do convênio de saída previamente ao pagamento das despesas.
§ 3º – O reembolso ao convenente dos pagamentos autorizados na hipótese do caput será realizado mediante apresentação de:
I – extratos bancários da conta específica demonstrando o depósito previsto no § 2º e o débito correspondente ao pagamento autorizado nos termos do caput;
II – cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento;
III – documentos originais de comprovação de despesas nos termos do § 1º do art. 55.
§ 4º – O reembolso limitar-se-á ao montante atrasado e ao valor nominal dos pagamentos comprovados nos termos do § 3º.
(...)
Art. 52-A – O convênio de saída poderá ser aditado para alteração do objeto, a critério do concedente e observados os requisitos do art. 51, com vistas à:
I – reprogramação do objeto;
II – ampliação do objeto envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a contratação do objeto do convênio de saída ou de rendimentos;
III – ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos partícipes;
IV – redução do objeto, quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único – É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto.
Art. 52-B – Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão das condições inicialmente pactuadas, inclusive do projeto básico da reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – decorrer de situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração do convênio de saída;
II – ser tecnicamente justificada e necessária para o alcance da finalidade do convênio de saída;
III – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente conveniado em outro de natureza e propósito diversos.
§ 1º – É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução do objeto reprogramado.
§ 2º – A reprogramação poderá ensejar ampliação ou redução do objeto, não sendo aplicáveis, nessa hipótese, os arts. 53, 53-A e 53-B.
§ 3º – A supressão prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do ordenador de despesas.
(...)
Art. 53-A – Os partícipes poderão propor a ampliação do objeto de que trata o inciso III do art. 52-A, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público.
Art. 53-B – Excepcionalmente, quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro, o convênio de saída e seu plano de trabalho poderão, a critério do concedente, ser alterados para redução do objeto ou para acréscimo de recursos pelos partícipes proporcionalmente ao desequilíbrio observado, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – a alteração seja tecnicamente justificada;
II – a funcionalidade do objeto seja preservada;
III – a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, ou outro que venha a substituí-lo, ou em tabelas específicas de referência de preços mantidas pela administração pública;
IV – os rendimentos não sejam suficientes para acobertar a variação dos custos de execução do objeto.
§ 1º – Fica vedada a alteração de que trata o caput, se verificada inércia injustificada do convenente na execução física do objeto.
§ 2º – A redução de objeto motivada pelo desequilíbrio econômico-financeiro não afasta a possibilidade de redução do objeto com supressão de valores.
(...)
Art. 62-A – Na hipótese do § 7º do art. 61, quando a não aprovação da prestação de contas ou a aprovação com ressalvas estiver relacionada com a irregularidade ou invalidade na gestão financeira dos recursos do convênio de saída, o registro ou a suspensão de inadimplência no SIAFI-MG, de que tratam os §§ 6º e 9º do art. 61 e o art. 62, serão realizados para o convenente e para o interveniente.”.
Art. 5º – Ficam revogados os §§ 8º, 9º e 10 do art. 51 do Decreto nº 46.319, de 27 de setembro de 2013.
Art. 6 º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL