Decreto nº 47.491, de 21/09/2018 (Declarada inconstitucional)

Texto Original

Dispõe sobre a regulamentação do cadastro de entidades representativas de despachantes para atuação no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Consideram-se entidades representativas dos despachantes, para fins do disposto na Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, as entidades sindicais regularmente constituídas e ativas, nos termos da legislação trabalhista, e os conselhos de classe, devidamente constituídos na forma da lei, cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.

§1º – O cadastro de entidades representativas dos despachantes para atuação junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – será composto pelas entidades que requererem o respectivo registro e que se enquadrem nos requisitos de que trata o caput.

§2º – É vedado o cadastramento de:

I – associações;

II – sociedades empresárias e não-empresárias;

III – fundações públicas e privadas;

IV – organizações religiosas;

V – partidos políticos;

VI – empresas individuais de responsabilidade limitada.

§3º – Somente será reconhecido para atuação junto ao Detran-MG o despachante associado a entidade que constar do cadastro de que trata o § 1º.

§4º – O âmbito territorial de atuação do despachante associado a entidade representativa corresponderá à abrangência territorial da respectiva entidade, obedecida normatização complementar que o Detran-MG vier a expedir.

Art. 2º – Para fins de registro ao cadastro das entidades representativas dos despachantes, compete ao Detran-MG:

I – apreciar os requerimentos de cadastramento quanto ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares, deferindo ou não o pleito em decisão fundamentada, com publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado;

II – fiscalizar o funcionamento das entidades cadastradas quanto à observância da legislação e demais normas aplicáveis à atuação dos despachantes perante o Detran-MG;

III – expedir normas complementares a respeito do exercício da atividade de despachante no âmbito do Detran-MG, em fiel obediência à legislação e a este decreto;

IV – receber reclamações e denúncias sobre irregularidades praticadas por despachantes nas entidades cadastradas e apurá-las mediante processo administrativo, respeitado o contraditório e ampla defesa, aplicando, se caso for, as penalidades previstas neste decreto.

Art. 3º – A entidade que requerer o registro ao cadastro de entidades representativas dos despachantes para atuação junto ao Detran-MG deverá apresentar os seguintes documentos:

I – requerimento subscrito pelo responsável legal da entidade, devidamente datado e acompanhado de cópia do ato constitutivo, que comprove o requisito do § 1º do art. 1º da Lei 18.037, de 2009;

II – certidões negativas de débitos, em nome da entidade, das fazendas públicas federal, estadual e do município da sede da entidade emitida a menos de trinta dias da data de requerimento;

III – certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida a menos de trinta dias da data de requerimento;

IV – certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

V – cópia autenticada dos documentos pessoais oficiais com foto e assinatura, bem como comprovante de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF –, de todos os dirigentes da entidade;

VI – comprovantes de residência de todos os dirigentes da entidade emitidos a menos de noventa dias da data do requerimento;

VII – atestados de antecedentes criminais de todos os dirigentes da entidade, emitidos pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e pela Polícia Federal – PF –, a menos de trinta dias da data do requerimento;

VIII – certidão negativa de distribuição de processos criminais do município de residência de todos os dirigentes com emissão a menos de trinta dias da data do requerimento.

Parágrafo único – A falta de quaisquer dos documentos previstos neste artigo acarretará no indeferimento do requerimento de cadastramento pelo Chefe do Detran-MG.

Art. 4º – O despachante que pretender se associar a uma das entidades que compõem o cadastro para atuação junto ao Detran-MG deverá apresentar, além das exigências da respectiva entidade, os seguintes documentos:

I – certidão negativa de condenações criminais, emitida pela comarca de domicílio a menos de trinta dias da data do pedido de associação;

II – cópia autenticada de documento pessoal oficial com foto e assinatura, bem como comprovante de situação cadastral no CPF;

III – comprovante de residência emitido a menos de noventa dias da data do pedido de associação;

IV – certidões negativas de débitos das fazendas públicas federal, estadual e do município da sede da entidade, emitidas a menos de trinta dias da data do pedido de associação;

V – certidão negativa de débitos trabalhistas emitida a menos de trinta dias da data do pedido de associação;

VI – termo de compromisso de exercício com responsabilidade, ética e comprometimento da função de despachante perante o Detran-MG, observando fielmente a legislação referente à sua atividade;

VII – certificado de aprovação em curso destinado a despachantes de trânsito, de no mínimo quarenta horas/aula, promovido por qualquer entidade representativa de despachantes cadastrada ou por empresa ou entidade por ela contratada, cuja grade curricular e o conteúdo programático sejam previamente aprovados pela Coordenação de Educação de Trânsito e referendadas pelo Chefe do Detran-MG.

§1º – A documentação a que se refere este artigo deverá ser atualizada anualmente perante a entidade cadastrada, que manterá todos os documentos devidamente arquivados e disponíveis para conferência e fiscalização do Detran-MG.

§2º – A associação de novos despachantes às entidades cadastradas a partir da vigência deste decreto deverá observar os requisitos nele estabelecidos.

§3º – Os despachantes já associados às entidades cadastradas deverão regularizar sua situação perante tais entidades no prazo de um ano a contar da vigência deste decreto.

Art. 5º – Compete à entidade cadastrada para atuação junto ao Detran-MG exercer a fiscalização da regularidade dos atos de seus associados de modo preventivo e repressivo, devendo:

I – expedir credencial para seus associados;

II – orientar e capacitar seus associados;

III – apurar faltas e violações por meio de sindicância administrativa que respeite o contraditório e a ampla defesa;

IV – aplicar sanções, quando for o caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

§1º – A credencial deverá ser apresentada pelo despachante associado no exercício diário de suas funções perante o Detran-MG.

§2º – O Detran-MG poderá recusar atendimento ao despachante associado que não apresentar credencial válida.

§3º – A credencial poderá ser substituída por sistema biométrico de identificação, conforme disposição do Detran-MG.

§4º – A entidade cadastrada deverá encaminhar ao Detran-MG, no último dia útil de cada semestre do ano civil:

I – relatório de fiscalizações realizadas;

II – número de sindicâncias instauradas, em andamento e concluídas;

III – extrato detalhado de punições aplicadas a associados, que deverá ser arquivado junto à Coordenação de Administração de Trânsito nos registros da entidade cadastrada.

§5º – A entidade cadastrada deverá remeter ao Detran-MG cópia de todos os documentos em sua guarda quando for verificado, durante fiscalização, sindicância, ou em decorrência da atividade comum da entidade, qualquer indício da prática de crime por parte de despachante associado para que sejam adotadas as providências pertinentes à apuração de autoria, materialidade e circunstâncias do crime.

Art. 6º – O Detran-MG fiscalizará e apurará o fiel cumprimento da legislação aplicável pelas entidades cadastradas.

§ 1º – O Detran-MG instaurará processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em caso de indício de descumprimento da legislação por parte das entidades cadastradas.

§2º – Em caso de conclusão do processo administrativo pelo descumprimento, o Detran-MG aplicará, observada a gravidade do caso, uma das seguintes penalidades:

I – advertência escrita;

II – suspensão do cadastro da entidade de dez a sessenta dias;

III – cancelamento do cadastro da entidade.

§3º – Durante o período de suspensão da entidade cadastrada, os despachantes associados ficarão impedidos de atuar perante o Detran-MG.

§4º – O Detran-MG comunicará sobre a suspensão da entidade cadastrada a todas as Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado e à Divisão de Registro de Veículos de Belo Horizonte, as quais deverão recusar atendimento aos despachantes associados durante o período da suspensão.

§5º – Se após a conclusão do processo administrativo restar evidenciada a prática de crime por parte de dirigentes da entidade cadastrada, que guarde relação com o cadastramento ou funcionamento da entidade perante o Detran-MG, ou contra a Administração Pública, será aplicada a pena de cancelamento do cadastro.

§6º – Aplicada a pena de cancelamento do cadastro, a entidade só poderá requerer novo cadastro após decorridos dois anos da punição, devendo atender novamente todos os requisitos legais aplicáveis.

Art. 7º – As sindicâncias administrativas instauradas pelo Detran-MG serão presididas pelo Coordenador de Administração de Trânsito e deverão observar o disposto na Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, quanto à sua instauração, condução e processamento, inclusive da fase recursal.

Art. 8º – Deverá o Detran-MG, em até sessenta dias da publicação deste decreto, realizar a adequação de todos os cadastros de entidades de despachantes atualmente ativos, notificando-as para que renovem o requerimento, que só poderá ser deferido se atendidos todos os requisitos deste decreto.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL