Decreto nº 47.485, de 13/09/2018
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.000, de 18 de maio de 2016, que regulamenta a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e os §§ 2º e 5º do art. 6º do Decreto 47.000, de 18 de maio de 2016, passam a vigorar com a redação a seguir, suprimindo-se o Anexo II e renumerando o Anexo III para Anexo II:
“Art. 6º – Os servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, nomeados em virtude de concurso público realizado pelo Poder Executivo estadual para cargo de carreira integrante do quadro de pessoal em que estiveram lotados poderão apresentar, para cumprimento de requisito para a posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha até a data de 31 de dezembro de 2019.
(...)
§ 2º – O candidato deverá solicitar ao profissional médico competente que preencha o atestado médico utilizando-se do formulário constante no Anexo I, conforme o edital do concurso público, e valide a declaração constante no Anexo II, ambos deste decreto, para fins do disposto no caput.
(...)
§ 5º – Caberá à Secretaria de Estado de Educação, à Universidade do Estado de Minas Gerais, à Universidade Estadual de Montes Claros, à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, à Fundação de Arte de Ouro Preto, à Fundação Clóvis Salgado e à Fundação Helena Antipoff inserir no Sistema Integrado de Administração de Pessoal o resultado do atestado médico apresentado pelo candidato nomeado, nos termos deste artigo.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.485, de 13 de setembro de 2018)
“ANEXO I
(a que se refere o § 2º do art. 6º do Decreto nº 47.000, de 18 de maio de 2016)
OBSERVAÇÃO: A imagem do Anexo está disponível em:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/301/986/1301986.pdf.
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.485, de 13 de setembro de 2018)
“ANEXO II
(a que se refere o § 2º do art. 6º do Decreto nº 47.000, de 18 de maio de 2016)
OBSERVAÇÃO: A imagem do Anexo está disponível em: