Decreto nº 47.478, de 27/08/2018
Texto Original
Dispõe sobre os documentos de identificação do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei Federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, e no inciso XVIII do art. 37 do Decreto nº 11.636, de 29 de janeiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídas, como documentos de identificação do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, a Carteira de Identidade Militar – CIM –, a Carteira Especial de Identidade – CEI – e a Carteira de Identidade Funcional – CIF –, documentos individuais, de fé pública e validade em todo o território nacional, que conterão os dados necessários à identificação do militar e do servidor público civil do quadro de pessoal do CBMMG.
Art. 2º – Os documentos de identificação do pessoal do CBMMG observarão o seguinte:
I – a CIM e a CEI serão fornecidas aos oficiais e praças da ativa, da reserva remunerada e reformados da Corporação;
II – a CIF será fornecida aos servidores públicos civis ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo e servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento em comissão, em efetivo exercício no CBMMG, segundo normas editadas pelo Comandante-Geral.
Art. 3º – Os documentos de identificação do pessoal do CBMMG serão confeccionados com as seguintes características, alternativamente:
I – papel filigranado, impressão em off set ou a laser, com a inscrição CBMMG incorporada a um fundo artístico exclusivo, formato retangular, com as dimensões de 100x68 mm;
II – cartão em material sintético, impressão a laser, com fundo artístico exclusivo, formato retangular, com as dimensões de 85x54 mm.
Parágrafo único – A CIF será confeccionada exclusivamente em cartão produzido com material sintético, impressão a laser, com fundo artístico exclusivo, formato retangular, com as dimensões de 85x54 mm.
Art. 4º – É facultado ao CBMMG a expedição dos documentos de identificação previstos neste decreto, em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.
Parágrafo único – Os documentos de identificação do pessoal do CBMMG em meio eletrônico deverão:
I – atender aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos da legislação vigente;
II – permitir a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.
Art. 5º – Os documentos de identificação do pessoal do CBMMG conterão os seguintes elementos:
I – Carteira de Identidade Militar:
a) brasão e nome do Estado de Minas Gerais;
b) distintivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
c) referência a este decreto;
d) para o modelo de papel filigranado, fotografia colorida no formato 3x4 cm, impressão da digital do polegar direito e assinatura do identificado;
e) para o modelo de cartão em material sintético, imagem da face colorida, impressão digital do polegar direito e imagem da assinatura capturada do identificado;
f) as inscrições “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS”, “BOMBEIRO MILITAR”, “CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR”, “ESTE DOCUMENTO TEM FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE”, “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”, “LEI FEDERAL Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983”;
g) as informações referentes ao “nome, posto ou graduação, matrícula, filiação, documento de origem, data de nascimento, naturalidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, Registro Geral – RG –, autoridade expedidora, local e data de expedição”;
h) Armas da República;
II – Carteira Especial de Identidade:
a) brasão e nome do Estado de Minas Gerais;
b) distintivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
c) referência a este decreto;
d) para o modelo de papel filigranado, fotografia colorida no formato 3x4 cm, impressão da digital do polegar direito, assinatura do identificado e o triângulo da bandeira de Minas Gerais, com a inscrição “LIBERTAS QUAE SERA TAMEN”;
e) para o cartão em material sintético, imagem da face colorida, impressão digital do polegar direito e imagem da assinatura capturada do identificado;
f) as inscrições “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS”, “CARTEIRA ESPECIAL DE IDENTIDADE”, “ESTE DOCUMENTO TEM FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE”, “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”, “LEI FEDERAL Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983”;
g) as informações referentes ao “nome, posto ou graduação, matrícula, filiação, documento de origem, data de nascimento, naturalidade, CPF, RG, autoridade expedidora, local e data de expedição”;
h) as inscrições “BOMBEIRO MILITAR” e “O portador tem porte livre de arma de fogo e franco acesso aos locais sob fiscalização policial e a ele devem ser dados todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções”;
i) Armas da República;
III – Carteira de Identidade Funcional:
a) brasão e nome do Estado de Minas Gerais;
b) distintivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
c) referência a este decreto;
d) imagem da face colorida, impressão digital do polegar direito e imagem da assinatura capturada do identificado;
e) as inscrições “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS”, “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL”, “ESTE DOCUMENTO TEM FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE”, “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”, “Lei Federal nº 7.116, de 28 de agosto de 1983”;
f) as informações referentes ao nome, cargo, matrícula, filiação, documento de origem, data de nascimento, naturalidade, CPF, RG, autoridade expedidora, local e data de expedição;
g) Armas da República;
h) a inscrição SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
Parágrafo único – Podem ser inseridos nos documentos de identificação outros elementos que possam aperfeiçoar e assegurar a identificação do militar e do servidor público civil do quadro de pessoal do CBMMG, bem como aprimorar a funcionalidade do documento.
Art. 6º – Os documentos de identidade a que se refere este decreto serão expedidos com base no processo de identificação biográfica – datiloscópica e de imagens – e demais dados relativos ao identificado, extraídos da certidão de nascimento ou de casamento, do CPF, do Ministério da Fazenda e do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil – Sinric.
§ 1º – Os documentos de identificação farão prova dos dados neles incluídos, dispensando-se a apresentação dos documentos que lhes deram origem ou que neles tenham sido mencionados, como disposto no art. 6º da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º – O militar e o servidor público civil do quadro de pessoal do CBMMG que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial, tiverem seu nome alterado deverão ser novamente identificados, nos termos deste decreto.
Art. 7º – O Comandante-Geral editará normas complementares, visando disciplinar:
I – os critérios de fornecimento da CIM, da CEI e da CIF;
II – as condições gerais de uso e controle dos documentos de identificação;
III – as cores, mecanismos de segurança, recursos tecnológicos funcionais e informações complementares a serem adotados nos documentos de identificação.
Parágrafo único – Os elementos caracterizadores dos modelos de documentos de identidade mencionados no art. 5º poderão ser alterados por ato do Comandante-Geral.
Art. 8º – Os documentos de identificação emitidos anteriormente à vigência deste decreto ou que forem expedidos com base no Decreto nº 40.644, de 14 de outubro de 1999, continuarão válidos enquanto não houver o seu recolhimento e a sua substituição pelo novo modelo instituído.
Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 40.644, de 14 de outubro de 1999.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL