Decreto nº 4.746, de 28/09/1955
Texto Original
Dispõe sobre vinculação da taxa de serviços de recuperação econômica para execução do programa da Fertilizantes Minas Gerais S. A.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e,
considerando que a Taxa do Serviço de Recuperação Econômica, criada pelo Decreto-lei n. 2.152, de 12 de julho de 1947, modificada pela Lei n. 760, de 26 de outubro de 1951, teve sua destinação limitada ao Programa Energia e Transporte;
considerando que a aludida Taxa deverá aplicar-se igualmente a iniciativas governamentais que, pela sua própria natureza, visam a recuperação das atividades agro-pecuárias, que constituem o potencial econômico, básico e fundamental do Estado de Minas Gerais;
considerando que a Fertilizantes Minas S.A. (FERTISA) visa a reconstituir a riqueza agricola do Estado mediante a recuperação da terra;
considerando que a industrialização do Estado só será possível caso alicerçada na estruturação racional e na expansão da atividade matriz, que é, no Estado, representada pela agricultura e a pecuária;
considerando, ainda mais, que a Lei n. 760, de 26 de outubro de 1951, faculta ao Poder Publico vincular a parte restante da taxa a outros serviços para prosseguimento e conclusão de obras do programa de fomento da produção;
considerando finalmente a necessidade de fornecer a Fertilizantes Minas Gerais S.A. os meios necessários ao cumprimento do convênio assinado entre o Govêrno Federal e o do Estado para construção da Usina elétrica do Florestal e da fábrica de ácido nitrico e nitrogenados, do mais alto interêsse para a economia e segurança Nacional;
Decreta:
Art. 1º – Fica vinculado um quatorze avos (1/14) da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica para execução do programa da Fertilizantes Minas Gerais S.A. em Araxá, bem como para a elaboração de projetos visando a expansão de suas atividades ao Estado.
Art. 2º – O Govêrno do Estado fica autorizado, com garantia da vinculação especificada ao artigo anterior, a realizar operações de crédito para financiamento das obras, e serviços mencionados, calculados o serviço anual de juros e amortização das mesmas no limite da renda anual de cada quota vinculada.
Art. 3º – Para efeito do disposto no artigo 1º, as exatorias do Estado recolherão, obrigatoriamente, a estabelecimento de crédito indicado pelo Govêrno, em conta vinculada, o produto da quota de taxa dos serviços de recuperação econômica, mencionada no aludido artigo.
Parágrafo único – A quota parte arrecadada do tributo, destinada á Fertilizantes Minas Gerais S.A. (FERTISA), será imediatamente transferida para crédito, dessa sociedade de economia mista, para integralização de capital subscrito ou a subscrever pelo Estado.
Art. 4º – Integralizado o capital a que se refere o parágrafo anterior, o produto de arrecadação da quota destinada á aludida sociedade de economia mista será recolhido a estabelecimento de crédito indicado pelo Govêrno, em conta vinculada, e as retiradas ou transferências para crédito de terceiros só se farão para fins de garantia de pagamento de dividendos mínimos dos capitais particulares invertidos na sociedade de economia mista a que alude o artigo 1º e ampliação dos serviços existentes, por conta dos cofres estaduais, ou criação de outros novos.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de setembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende
Tristão Ferreira da Cunha
Candido Gonçalves Ulhôa
Nelly de Morais Silva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
José Augusto Ferreira Filho
Clemente Medrado Fernandes