Decreto nº 47.444, de 04/07/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos IV e XVII do art. 2º do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

IV – interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público, serviço social autônomo ou entidade privada sem fins lucrativos enquadrada no conceito de fundação de apoio previsto no inciso VII do art. 2ºda Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que participe do convênio de saída para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

(...)

XVII – subvenções sociais: categoria de despesa pública apropriada para a destinação de recursos, mediante transferências correntes, a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações relativas à saúde, à educação, à assistência social e à cultura;”

Art. 2º – O § 6º do art. 22 do Decreto nº 46.319, de 2013passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mencionado artigo acrescido do § 7º a seguir:

“Art. 22 – (...)

§ 6º – Os órgãos e entidades estaduais poderão figurar como intervenientes de outros concedentes para finalidade de assunção da responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para o acompanhamento, a fiscalização e análise da prestação de contas do convênio de saída.

§ 7º – As entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio previsto no inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão figurar como intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação com a finalidade de assunção da responsabilidade da gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.”

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL