Decreto nº 47.405, de 27/04/2018 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 278 da Lei nº 869, de 5 de julho 1952, no art. 40 da Lei nº 22 .257, de 27 de julho de 2016, e no Decreto nº 47.088, de 23 de novembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O agente público efetivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp –, cujas as atribuições sejam afetas ao atendimento socioeducativo, portará carteira de identidade funcional, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Além do agente público a que se refere o caput, a carteira de identidade funcional será expedida para:

I – servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo da Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo da Sesp, desde que lotado em unidade socioeducativa;

II – agente de Segurança Socioeducativo contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º – A carteira de identidade funcional é o documento oficial de identificação do agente público a que se refere o art. 1º, quando estiver no exercício de suas atribuições.

§ 1º – A carteira de identidade funcional de que trata o caput, com validade em todo o território nacional, é pessoal, intransferível e tem fé pública como documento de identidade de seu portador.

§ 2º – O agente público usará a carteira de identidade funcional para fins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação vigente para o exercício do cargo ou função.

§ 3º – O uso indevido da carteira sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.

Art. 3º – Compete à Sesp expedir a carteira de identidade funcional de que trata o art. 2º, assim como efetuar seu recolhimento conforme as hipóteses previstas no art. 5º.

Art. 4º – O Secretário de Estado de Segurança Pública, no uso de suas atribuições:

I – definirá e aprovará o modelo e as características da carteira de identidade funcional;

II – estabelecerá os procedimentos para controle da emissão e utilização da carteira de identidade funcional.

Art. 5º – Aos agentes públicos de que trata este decreto é vedado o porte da carteira de identidade funcional após qualquer forma de cessação do exercício de cargos ou funções, obrigando-se à restituí-la à Sesp em até trinta dias, sob as penas da lei.

Art. 6º – A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos:

I – alteração dos dados biográficos;

II – mau estado de conservação da carteira;

III – perda, extravio, furto ou roubo.

§ 1º – A entrega de nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo nos casos do inciso III.

§ 2º – Nas hipóteses de perda, extravio, furto ou roubo da carteira, o agente público deverá comunicar imediatamente a ocorrência, por escrito e acompanhada do respectivo Relatório de Evento de Defesa Social, à Superintendência de Recursos Humanos.

§ 3º – A partir da segunda via, a emissão da carteira ocorrerá mediante recolhimento prévio de valor equivalente a cinco Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, a ser pago pelo agente público, por meio de Documento de Arrecadação Estadual, ressalvados os casos de furto ou roubo, devidamente comprovados pela apresentação do respectivo Registro de Evento de Defesa Social.

Art. 7º – Fica revogado o Decreto, sem número, de 16 de junho de 2010, que dispõe sobre a carteira de identidade funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, dos Diretores da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL