Decreto nº 47.402, de 24/04/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.067, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Os arts. 63, 64 e 66 do Decreto nº 47.067, de 21 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 – Até que seja implementada a Diretoria Regional de Pouso Alegre, de que trata o item XVIII do Anexo II, os municípios de sua área de abrangência serão atendidos pelas seguintes Diretorias Regionais:

I – os Municípios de Brazópolis, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Delfim Moreira, Estiva, Extrema, Gonçalves, Itajubá, Itapeva, Paraisópolis, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, Sapucaí-Mirim, Wenceslau Brás serão atendidos pela Diretoria Regional de Poços de Caldas;

II – Os Municípios de Alagoa, Carmo de Minas, Conceição das Pedras, Cristina, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Maria da Fé, Marmelópolis, Natércia, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Pedralva, Pouso Alto, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde e Virgínia serão atendidos pela Diretoria Regional de Varginha.

Art. 64 – Até que seja implementada a Diretoria Regional de Januária, de que trata o item VIII do Anexo II, os municípios de sua área de abrangência serão atendidos pelas seguintes Diretorias Regionais:

I – os Municípios de Bonito de Minas, Campo Azul, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Januária, Japonvar, Juvenília, Lontra, Manga, Miravânia, Montalvânia, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Ponto Chique, São Francisco, São João da Ponte, São João das Missões, Ubaí, Urucuia e Varzelândia serão atendidos pela Regional Montes Claros.

(...)

Art. 66 – Até que seja implementada a Diretoria Regional de Ponte Nova, de que trata o item XVII do Anexo II, os municípios de sua área de abrangência serão abrangidos pelas seguintes Diretorias Regionais:

I – os Municípios de Chalé, Conceição de Ipanema, Durandé, Lajinha e São José do Mantimento serão atendidos pela Diretoria Regional de Governador Valadares;

II – o Município de Senador Firmino será atendido pela Diretoria Regional de Juiz de Fora;

III – os Municípios de Abre Campo, Acaiaca, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, Simonésia, Urucânia e Vermelho Novo serão atendidos pela Diretoria Regional de Timóteo;

IV – os Municípios de Brás Pires, Mariana, Ouro Preto, Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes e Senhora de Oliveira, serão atendidos pela Diretoria Regional de São João del-Rei;

V – Os municípios de Amparo da Serra, Araponga, Cajuri, Caputira, Canaã, Coimbra, Guaraciaba, Manhuaçu, Matipó, Pedra do Anta, Porto Firme, Reduto, São Miguel do Anta, Sericita, Teixeiras e Viçosa serão atendidos pela Diretoria Regional de Muriaé.”

Art. 2º – A alínea “b” do inciso II do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Araçuaí, Berilo, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Medina, Minas Novas, Ponto dos Volantes, Turmalina, Veredinha, Virgem da Lapa;”

Art. 3º – A alínea “b” do inciso III do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Araçaí, Augusto de Lima, Buenópolis, Caetanópolis, Congonhas do Norte, Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Felixlândia, Inimutaba, Jequitibá, Joaquim Felício, Lassance, Monjolos, Morro da Garça, Paraopeba, Pompeu, Presidente Juscelino, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Hipólito, Três Marias;”

Art. 4º – A alínea “b” do inciso IV do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Alvorada de Minas, Angelândia, Aricanduva, Capelinha, Carbonita, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Dom Joaquim, Felício dos Santos, Frei Lagonegro, Gouveia, Itamarandiba, Materlândia, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro;”

Art. 5º – A alínea “b” do inciso V do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Abaeté, Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Crucilândia, Divinópolis, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itapecirica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça do Pitangui, Paineiras, Pains, Papagaios, Passa Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Pimenta, Piracema, Pitangui, Quartel Geral, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí;”

Art. 6º – A alínea “b” do inciso VI do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Açucena, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Cantagalo, Capitão Andrade, Central de Minas, Conselheiro Pena, Coroaci, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Inhapim, Ipanema, Itabirinha, Itanhomi, Itueta, Jampruca, José Raydan, Mantena, Marilac, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Mutum, Nacip Raydan, Nova Belém, Nova Módica, Paulistas, Peçanha, Periquito, Pocrane, Resplendor, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita do Itueto, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Tumiritinga, Virginópolis, Virgolândia;”

Art. 7º – A alínea “b” do inciso IX do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Além Paraíba, Andrelândia, Aracitaba, Arantina, Argirita, Astolfo Dutra, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carvalhos, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Divinésia, Dona Euzébia, Dores do Turvo, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Juiz de Fora, Liberdade, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Passa Vinte, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita de Jacutinga, Santana do Deserto, Santo Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes, Seritinga, Serranos, Silverânia, Simão Pereira, Tabuleiro, Tocantins, Ubá;”

Art. 8º – A alínea “b” do inciso X do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Baldim, Barão de Cocais, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bom Jesus do Amparo, Bonfim, Brumadinho, Cachoeira da Prata, Caeté, Capim Branco, Catas Altas, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Fortuna de Minas, Funilândia, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Itabirito, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Nova Lima, Nova União, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Bárbara, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, São José da Varginha, Sarzedo, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas e Vespasiano;”

Art. 9º – A alínea “b” do inciso XI do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Capitão Enéas, Catuti, Claro das Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Itacambira, Jaíba, Janaúba, Jequitaí, Juramento, Lagoa dos Patos, Luislândia, Matias Cardoso, Mirabela, Montes Claros, Nova Porteirinha, Olhos D’água, Pai Pedro, Pirapora, Porteirinha, Riacho dos Machados, Santa Fé de Minas, São João da Lagoa, São João do Pacuí, São Romão, Serranópolis de Minas, Várzea da Palma, Verdelêndia;”

Art. 10 – A alínea “b” do inciso XII do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Caiana, Caparaó, Carangola, Cataguases, Divino, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Faria Lemos, Fervedouro, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina, Luisburgo, Manhumirim, Martins Soares, Miradouro, Mirai, Muriaé, Orizânia, Palma, Patrocínio de Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra Dourada, Pirapetinga, Recreio, Rosário da Limeira, Santa Margarida, Santana de Cataguases, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São Sebastião da Vargem Alegre, Tombos, Vieiras, Visconde do Rio Branco, Volta Grande;”

Art. 11 – A alínea “b” do inciso XIII do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas, Vazante;”

Art. 12 – A alínea “b” do inciso XIV do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Alpinópolis, Alterosa, Bom Jesus da Penha, Capitólio, Capetinga, Carmo do Rio Claro, Cássia, Claraval, Conceição da Aparecida, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Nova Resende, Passos, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Pedro da União, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino, Vargem Bonita;”

Art. 13 – A alínea “b” do inciso XV do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Arapuá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Guimarânia, Ibiá, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Patos de Minas, Patrocínio, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, Varjão de Minas;”

Art. 14 – A alínea “b” do inciso XVI do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Albertina, Andradas, Arceburgo, Bandeira do Sul, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Bueno Brandão, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Congonhal, Divisa Nova, Guaranésia, Guaxupé, Ibitiúra de Minas, Inconfidentes, Ipuiúna, Jacutinga, Juruaia, Monte Belo, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Ouro Fino, Poços de Caldas, Santa Rita de Caldas, Senador Amaral, Senador José Bento, Serrania, Tocos do Moji, Toledo;”

Art. 15 – A alínea “b” do inciso XVII do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Abre Campo, Acaiaca, Amparo do Serra, Araponga, Barra Longa, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Caputira, Chalé, Coimbra, Conceição de Ipanema, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Durandé, Guaraciaba, Jequeri, Lajinha, Manhuaçu, Mariana, Matipó, Oratórios, Ouro Preto, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Grama, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Simonésia, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa;”

Art. 16 – A alínea “b” do inciso XVIII do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Alagoa, Brazópolis, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Carmo de Minas, Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Estiva, Extrema, Gonçalves, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Maria da Fé, Marmelópolis, Natércia, Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, Sapucaí-Mirim, Virgínia, Wenceslau Braz;”

Art. 17 – A alínea “b” do inciso XIX do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Águas Vermelhas, Berizal, Cachoeira do Pajeú, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Espinosa, Fruta de Leite, Gameleiras, Indaiabira, Josenópolis, Mamonas, Mato Verde, Monte Azul, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Padre Carvalho, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santo Antônio do Retiro, Santa Cruz de Salinas, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Pardo;”

Art. 18 – A alínea “b” do inciso XX do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Barbacena, Barroso, Bom Sucesso, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Carrancas, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Conceição da Barra de Minas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Coronel Xavier Chaves, Cristiano Otoni, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Dores de Campos, Entre Rios de Minas, Ibertioga, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itaverava, Itumirin, Itutinga, Jeceaba, Lagoa Dourada, Lamim, Lavras, Madre de Deus de Minas, Minduri, Nazareno, Ouro Branco, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Prados, Queluzito, Resende Costa, Ressaquinha, Ribeirão Vermelho, Rio Espera, Ritápolis, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santana dos Montes, São Brás do Suaçui, São João del-Rei, São Tiago, São Vicente de Minas, Senhora dos Remédios, Tiradentes;”

Art. 19 – A alínea “b” do inciso XXII do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Alvinópolis, Antônio Dias, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Braúnas, Bugre, Bom Jesus do Galho, Caratinga, Carmésia, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Dionísio, Dores de Guanhães, Entre Folhas, Ferros, Iapu, Ipaba, Ipatinga, Itabira, Imbé de Minas, Itambé do Mato Dentro, Jaguaraçu, Joanésia, João Monlevade, Marliéria, Mesquita, Morro do Pilar, Naque, Nova Era, Passabém, Piedade de Caratinga, Pingo d’Água, Rio Piracicaba, Santa Bárbara do Leste, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Minas, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Oriente, São José do Goiabal, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Rio Preto, Timóteo, Ubaporanga, Vargem Alegre;”

Art. 20 – A alínea “b” do inciso XXIII do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Água Comprida, Araxá, Campo Florido, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Sacramento, Santa Juliana, Tapira, Uberaba, Veríssimo;”

Art. 21 – A alínea “b” do inciso XXIV do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cascalho Rico, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Prata, Romaria, Tupaciguara, Uberlândia;”

Art. 22 – A alínea “b” do inciso XXV do Anexo II do Decreto 47.067, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) área de abrangência: Aiuruoca, Alfenas, Areado, Baependi, Boa Esperança, Cambuquira, Campanha, Campo do Meio, Campos Gerais, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carvalhópolis, Caxambu, Conceição do Rio Verde, Coqueiral, Cordislândia, Cruzília, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Fama, Heliodora, Ilicínea, Jesuânia, Lambari, Luminárias, Machado, Monsenhor Paulo, Nepomuceno, Paraguaçu, Perdões, Poço Fundo, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São Lourenço, São Thomé das Letras, Silvianópolis, Soledade de Minas, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha.”

Art. 23 – Ficam revogados os arts. 62 e 65 do Decreto nº 47.067, de 21 de outubro de 2016.

Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL