Decreto nº 47.391, de 23/03/2018

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.109, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre a emissão de Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 45.109, 28 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – A Carteira de Identidade Funcional prevista no caput tem fé pública e validade em todo o território nacional, não sendo substituta da Carteira de Identidade de que trata a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, da carteira de estrangeiro ou de qualquer outro documento oficial de identificação do agente diplomático ou consular com domicílio profissional no Estado.

§ 2º – O uso do documento de que trata este decreto fica condicionado à apresentação da Carteira de Identidade prevista na Lei Federal nº 7.116, da carteira de estrangeiro ou de qualquer outro documento de identificação oficial do agente diplomático ou consular com domicílio profissional no Estado.”.

Art. 2º – O § 1º do art. 2º do Decreto nº 45.109, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

§ 1º – A emissão prevista no caput se estende, na forma da lei, às autoridades equivalentes a Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, bem como aos agentes diplomáticos e consulares com domicílio profissional no Estado.

(...).”.

Art. 3º – Os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 45.109, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – Carteira de Identidade, expedida por órgão competente ou documento equivalente;

II – Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou documento equivalente;

(...).”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL