Decreto nº 47.390, de 23/03/2018
Texto Original
Dispõe sobre políticas e diretrizes para as aquisições e contratações de bens e serviços de famílias de compras estratégicas, realizadas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto estabelece políticas e diretrizes para as aquisições e contratações de bens e serviços de famílias de compras estratégicas, realizadas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º – As famílias de compras estratégicas serão definidas a partir do agrupamento de bens e serviços que atenda a uma ou mais das seguintes características:
I – represente um conjunto de itens de relevante importância ou impacto para a realização das políticas públicas sob a responsabilidade de um ou mais órgãos ou entidades;
II – represente elevado volume de compras para um órgão, entidade ou para a administração pública;
III – represente despesas de natureza recorrente com materiais e serviços, conforme registro no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad/MG – e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi/MG;
IV – concentre a demanda por bens e serviços de maneira a estimular a competição entre os fornecedores e, consequentemente, viabilizar aquisições e contratações mais vantajosas para o Estado;
V – seja fornecido por empresas de um mesmo segmento de mercado fornecedor.
Parágrafo único – Será definido um órgão ou entidade gestora, em âmbito estadual, para cada família de compras estratégicas.
Art. 3º – O gestor da família de compras estratégicas tem as seguintes atribuições:
I – coordenar ações e esforços entre os órgãos e entidades contratantes, visando ao compartilhamento, à adoção de boas práticas e à implantação de ações de melhoria contínua para aprimorar os resultados da compra;
II – zelar pela racionalização e padronização das especificações dos itens da família;
III – definir políticas e diretrizes para a aquisição e contratação dos bens e serviços da família;
IV – promover a qualidade, a produtividade e a racionalidade do gasto nas aquisições e contratações de itens da família de compras estratégicas;
V – propor a instituição de cadernos técnicos contendo diretrizes, metodologias e parâmetros para aquisição e contratação de bens e serviços da família, bem como a sua atualização.
Art. 4º – A definição das políticas e diretrizes para a aquisição e contratação de itens das famílias de compras estratégicas deverá abranger as seguintes fases:
I – diagnóstico;
II – desenvolvimento;
III – implantação;
IV – monitoramento.
§ 1º – O diagnóstico consiste no levantamento e análise dos bancos de dados e do processo atual de compras, no estudo de boas práticas adotadas na administração pública e no setor privado para a contratação dos bens e serviços e no estudo do mercado fornecedor, visando a definir o planejamento para a contratação, as metas e os resultados a serem atingidos.
§ 2º – O desenvolvimento consiste na fase de construção da modelagem e proposição das regras aplicáveis para a compra de bens e serviços da família estratégica, com foco na ampliação da eficiência do modelo de contratação e na redução do seu custo total.
§ 3º – A implantação consiste em executar e implementar as ações e metodologias definidas na fase de desenvolvimento.
§ 4º – O monitoramento consiste no acompanhamento das ações propostas por meio de indicadores qualitativos e quantitativos, com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas, os resultados atingidos e de identificar restrições e dificuldades para a execução, visando ao aprimoramento contínuo da modelagem e das regras definidas para a contratação.
Art. 5º – A definição de políticas e diretrizes para a aquisição e contratação das famílias de compras estratégicas deverá observar, ainda, no que couber:
I – os critérios de sustentabilidade dispostos no Decreto nº 46.105, de 12 de dezembro de 2012;
II – a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar, disposta na Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013;
III – o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecido pela Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013;
IV – a promoção da utilização do poder de compras do Estado, visando:
a) à indução ao desenvolvimento de mercados, sua reorganização e a obtenção de melhores resultados nas negociações realizadas nas compras públicas;
b) a apoiar o desenvolvimento econômico das regiões do Estado, o fomento e o desenvolvimento de potencialidades regionais e dos arranjos produtivos locais;
V – à adoção de critérios de avaliação de fornecedores;
VI – à promoção da articulação interinstitucional com as esferas federal, estadual e municipal, visando à implantação de ações cooperativas e conjuntas para compras públicas com os demais entes federativos;
VII – à promoção de máxima eficácia nas soluções logísticas adotadas para o atendimento à demanda por bens e serviços em todo o território mineiro.
Art. 6º – O órgão ou entidade gestora da família de compras estratégicas poderá instituir caderno técnico para a família de compras estratégicas, de observância obrigatória, contendo as políticas, as metodologias e as regras a serem observadas nos procedimentos licitatórios para a contratação dos bens e serviços pela administração pública.
Parágrafo único – É requisito para a instituição do caderno de que trata o caput a prévia aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, visando a avaliar sua compatibilidade com as demais políticas de compras aplicáveis no âmbito estadual.
Art. 7º – A família de compras estratégicas será instituída por ato normativo do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou por ato normativo conjunto da Seplag e do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade interessado em ser o seu gestor.
§ 1º – O ato normativo previsto no caput determinará o órgão ou entidade responsável pela gestão da família de compras estratégicas.
§ 2º – Poderão ser instituídas regras e parâmetros aplicáveis às aquisições e contratações dos bens e serviços da família de compras estratégicas por meio do ato normativo previsto no caput.
Art. 8º – Na aquisição de medicamentos, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – previsão, expressa no instrumento convocatório, de que os medicamentos devem ser entregues com prazo equivalente a, no mínimo, cinquenta por cento de sua validade, contado da data de fabricação, e possuir prazo de validade mínimo de nove meses na data de entrega;
II – proibição da aceitação de cartas de compromisso de troca, ou documento equivalente, apresentadas pelos fornecedores.
§ 1º – Desde que previsto no instrumento convocatório, as regras previstas no caput poderão ser afastadas mediante:
I – justificativa aprovada pelo gestor da área técnica responsável pela política de dispensação dos medicamentos, nas hipóteses de processos de compras para aquisição de medicamentos importados e para atendimento a mandados judiciais;
II – aprovação da justificativa referida no inciso I também pelo dirigente máximo do órgão ou entidade contratante nos demais casos.
§ 2º – Na hipótese da aceitação de cartas de compromisso de troca, ou documento equivalente, a administração deverá exigir a prestação de garantia ou a autorização formal do fornecedor para a retenção de créditos até o limite dos prejuízos causados à administração.
§ 3º – A observância das regras definidas neste artigo não dispensa o cumprimento das demais normas aplicáveis à aquisição de medicamentos, em especial as relacionadas ao Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG –, definidas pela Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.
§ 4º – Poderão ser instituídas outras regras aplicáveis às aquisições de medicamentos por ocasião da instituição de família de compras estratégicas que contemplem os itens de medicamentos, nos termos do art. 7º.
Art. 9º – Na contratação de serviços da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge –, na contratação de passagens aéreas e hospedagem e na aquisição e locação de bens e contratação de serviços relativos à família frota de veículos deverão ser observadas as regras definidas, respectivamente, pelo Decreto nº 45.443, de 6 de agosto de 2010, pelo Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010, e pelo Decreto nº 45.463, de 30 de agosto de 2010.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.741, de 28 de fevereiro de 2008;
II – o Decreto sem número, de 3 de março de 2008, que cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Refeições, no âmbito da administração pública do Poder Executivo;
III – o Decreto sem número, de 3 de março de 2008, que cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Materiais de Escritório – CEGESME, no âmbito da administração pública do Poder Executivo;
IV – o Decreto nº 45.512, de 7 de dezembro de 2010;
V – o Decreto nº 45.513, de 7 de dezembro de 2010;
VI – o Decreto nº 45.939, de 27 de março de 2012.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL