Decreto nº 47.326, de 28/12/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

(O Decreto nº 47.326, de 28/12/2017, foi revogado pelo inciso VI do art. 15 do Decreto nº 48.113, de 30/12/2020.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas gerais para a concessão de ajuda de custo para as despesas de alimentação ao servidor público em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 1º – A ajuda de custo de que trata o caput:

I – será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados;

II – possui caráter indenizatório;

III – não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria;

IV – não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem;

V – não poderá ser concedida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade.

§ 2º – Nos casos de acumulação de cargos no Poder Executivo, cuja soma de carga horária seja superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus a um auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado, desde que um dos cargos não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º.

§ 3º – A ajuda de custo de que trata o caput poderá ser concedida por meio de ajuda de custo para despesas com alimentação ou ajuda de custo específica com valores diferenciados.

§ 4º – Considera-se ajuda de custo para despesas com alimentação a concessão de auxílio-refeição a todos os servidores, com valores a serem estabelecidos pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF.

§ 5º – Considera-se ajuda de custo específica com valores diferenciados aquelas estabelecidas por resolução conjunta do órgão ou entidade com a COF.

§ 6º – Não é permitida a acumulação da ajuda de custo para despesas com alimentação com a ajuda de custo específica com valores diferenciados.

Art. 2º – Sobre a ajuda de custo para despesas com alimentação:

I – destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas do servidor com as refeições no respectivo local de trabalho;

II – o valor será definido por meio de resolução da COF.

Art. 3º – Não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 1º:

I – o servidor que tiver direito a alimentação gratuita no local de trabalho;

II – o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;

III – o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral em virtude de requisição do referido órgão.

§ 1º – O disposto no caput não se aplica:

I – ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, que estiver à disposição dos municípios para atender ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987;

II – ao servidor cedido para OS signatária de contrato de gestão vigente, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.742, de 25/10/2019.)

§ 2º – Na hipótese de acumulação de cargo técnico ou científico no Poder Executivo, desde que um dos cargos não se enquadre nas hipóteses previstas no caput e cuja carga horária seja igual ou superior a trinta horas semanais, com um cargo de professor ou de profissional da área da saúde, será permitida a concessão de um auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado.

Art. 4º – A concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação específica com valores diferenciados deverá ser aprovada pela COF.

§ 1º – a concessão do benefício de que trata o caput somente ocorrerá quando for vinculada a metas concretas, pré-estabelecidas, aprovadas pela COF e pactuadas anualmente com previsão de prazos para o seu atingimento.

§ 2º – A avaliação do cumprimento das metas concretas e pré-estabelecidas será feita por comissão externa ao órgão ou entidade.

§ 3º – O órgão ou entidade somente poderá perceber o referido benefício após o alcance de um patamar mínimo pré-estabelecido da meta.

Art. 5º – Resolução da COF estabelecerá demais regras e diretrizes sobre o benefício de que trata este decreto.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

==============================

Data da última atualização: 4/1/2021.