Decreto nº 47.307, de 15/12/2017
Texto Original
Altera o Anexo do Decreto nº 44.183, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a classificação, o cadastramento e as características da frota de veículos de uso da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo do Decreto nº 44.183, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.307, de 15 de dezembro de 2017)
“ANEXO
(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 43.183, de 23 de dezembro de 2005)
CARACTERIZAÇÕES VISUAIS DOS VEÍCULOS DE SERVIÇO DA POLÍCIA CIVIL
Art. 1º – A pintura básica de todos os veículos da frota da Polícia Civil deverá ter, como cor de fundo, a cor preta.
Art. 2º – O para-brisa e os vidros terão a aplicação de película escura de proteção contra raios solares em todos os veículos, de modo a permitir a visualização dos caracteres em vinil branco refletivo.
Art. 3º – No teto de cada veículo deverá ser aplicado, sempre na parte traseira, o número de identificação da viatura em vinil refletivo branco.
Art. 4º – Na parte frontal deverá ser aplicado o texto "POLÍCIA CIVIL", na cor branca, em vinil refletivo, centralizada no capô dianteiro, conforme layouts apresentados para cada caso específico, uma vez verificada a variação de dimensões nos diversos modelos de veículos.
Art. 5º – As laterais deverão receber faixas iniciando na dianteira e terminando na traseira, em vinil refletivo branco, devidamente posicionada, conforme layout.
Parágrafo único – Além da faixa a que se refere o caput, nas laterais, constará os seguintes detalhes, conforme disposto no layout:
I – nas portas da frente e traseira terá escrito o texto "POLÍCIA CIVIL", na cor branca, em vinil refletivo, o qual será centralizado entre as duas portas e, logo abaixo, terá:
a) na porta da frente, abaixo do texto "POLÍCIA CIVIL" e alinhado à esquerda, terá escrito o endereço eletrônico de acesso à página da Polícia Civil na internet, na cor branca, em vinil refletivo;
b) na porta de trás abaixo ou, nos veículos que não tenham quatro portas, no local correspondente à porta lateral/traseira, existirão dois símbolos, ambos na cor branca, em vinil refletivo e alinhados à direita, que são:
1 – o número do telefone “181” e, logo abaixo, o texto “DISQUE DENÚNCIA”, seguido do texto “sigilo absoluto”;
2 – o desenho do telefone com o respectivo número de atendimento "197";
II – na parte traseira, próximo ao farol traseiro, o brasão da PCMG, em impressão digital, com aplicação de verniz UV.
Art. 6º – A parte traseira do veículo será identificada, conforme layout, cuja especificação se dará da seguinte forma:
I – alinhado à esquerda da placa, será aplicado o texto "POLÍCIA CIVIL", na cor branca, em vinil refletivo, cuja forma encontra-se definida no art. 4º deste anexo;
II – centralizado na parte de cima do vidro traseiro será aplicado os símbolos dos telefones “181” e “197”, conforme modelo definido no art. 5º deste anexo.
§ 1º – Nos modelos dos veículos que possuem estepe fixado externamente à traseira, a capa do estepe será na cor preta com a aplicação da logomarca da PCMG, na cor branca, em vinil refletivo, nos mesmos termos do disposto no art. 4º deste anexo.
§ 2º – Nas hipóteses em que o modelo do veículo não tenha espaço suficiente para fixar os detalhes descritos nos incisos I e II, ambos poderão ser alterados de local, conforme modelo definido pela Comunicação Visual da Polícia Civil.
Art. 7º – Para a confecção dos adesivos e posterior aplicação, será disponibilizada ao fornecedor contratado a mídia contendo todos os arquivos para a plotagem dos mesmos.
Art. 8º – Todas as caracterizações dispostas neste Anexo seguirão as proporções apresentadas nos respectivos layouts, sendo vedada a modificação na caracterização definida, salvo quando houver a necessidade de identificar um serviço ou unidade policial específicos, cuja regulamentação se dará por meio de resolução do Chefe da PCMG.
Parágrafo único – O material utilizado para a confecção dos adesivos descritivos serão acompanhados e aprovados pela Comunicação Visual da Polícia Civil, cabendo ao fornecedor apresentar modelo produzido para aprovação.
Art. 9º – Os layouts a que se refere este anexo estão disponíveis no site da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.”