Decreto nº 47.301, de 11/12/2017 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a estruturação e a contabilização dos gastos públicos extraordinários do Estado decorrentes do evento objeto do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta celebrado entre União, Estado de Minas Gerais, Estado do Espírito Santo, Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº 197, de 20 de abril de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam dispostas a estruturação e a contabilização dos gastos públicos extraordinários em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, pertencentes à Samarco, localizada no complexo minerário de Germano, no Município de Mariana, ocorrido em 5 de novembro de 2015, que consiste no evento objeto do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta – TTAC –, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400, com a Samarco Mineração S.A., a Vale S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda.

Parágrafo único – O ressarcimento será realizado pela Fundação Renova, nos termos das cláusulas 141 a 143 do TTAC.

Art. 2º – Os gastos públicos extraordinários a que se refere o art. 1º compreendem:

I – os gastos realizados previstos no Anexo da Cláusula 141 do TTAC;

II – os gastos realizados no período de elaboração do TTAC compreendidos entre a data de 18 de dezembro de 2015 até a data de assinatura do TTAC;

III – os gastos realizados a partir da data de assinatura do TTAC, considerados de caráter contínuo.

§ 1º – Para a obtenção do ressarcimento dos gastos públicos extraordinários previstos no inciso I, os órgãos e entidades do Estado deverão apresentar declaração da autoridade competente, atestando os respectivos gastos extraordinários, nos termos da Deliberação nº 78 do Comitê Interfederativo – CIF.

§ 2º – Para a obtenção do ressarcimento dos gastos públicos extraordinários previstos nos incisos II e III, os órgãos e entidades do Estado deverão apresentar a relação de despesas, devidamente comprovada, por meio de documentos oficiais, nos termos de deliberação do CIF.

Art. 3º – Os gastos públicos extraordinários dos órgãos e entidades do Estado envolvidos no desastre serão classificados, a partir da data de publicação deste decreto, em despesas anteriores e despesas contínuas.

§ 1º – Entende-se por despesas anteriores aquelas realizadas entre a data do evento e a data de assinatura do TTAC, consistindo nas despesas apuradas que não constam no Anexo à Cláusula 141 do TTAC a serem consolidadas pelos órgãos e entidades do Estado, devendo ser levantadas a partir das regras definidas por deliberações do CIF.

§ 2º – Entende-se por despesas contínuas aquelas realizadas a partir da data de assinatura do TTAC, conforme deliberações do CIF.

Art. 4º – Os valores correspondentes aos gastos públicos extraordinários do Estado, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, desde a data de apuração até o efetivo pagamento.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades do Estado contemplados a receber o ressarcimento dos gastos públicos extraordinários correspondem aos previstos no Decreto NE nº 197, de 20 de abril de 2016.

Art. 5º – Os gastos públicos extraordinários devem ser classificados quanto à sua categoria e natureza.

§ 1º – Os gastos públicos extraordinários a que se refere o caput devem ser enquadrados dentre uma das seguintes categorias:

I – participação em atividades do CIF: consiste nos gastos relacionados à viabilização da participação dos órgãos e entidades do Estado na CIF;

II – participação em atividades das Câmaras Técnicas: comporta os gastos realizados em função da participação de servidores estaduais em reuniões, grupos de trabalho e demais atividades relacionadas às Câmaras Técnicas;

III – Monitoramento do TTAC: consiste nos gastos realizados em função da participação de servidores estaduais em reuniões, programas e atividades definidos no TTAC estabelecidos para reparar, mitigar, remediar, compensar e indenizar pelos danos advindos do desastre, incluído também as reuniões com a Fundação Renova;

IV – Comunicação: consiste nos gastos realizados de informação, mobilização e orientações à população em relação às medidas emergenciais, de segurança e outras relacionadas ao desastre e suas consequências;

V – Emergencialidade: consiste nos gastos realizados em função da viabilização das atividades relacionadas a fatos imprevisíveis, desde que relacionados com o desastre, cuja definição ocorrerá conforme deliberação da Secretaria Executiva de monitoramento do TTAC.

§ 2º – Todas as despesas relacionadas à participação dos órgãos e entidades do Estado na categoria participação em atividades do CIF, a que se refere o inciso I do § 1º, deverão ser consolidadas pelas respectivas unidades de execução orçamentária e encaminhadas à Secretaria Executiva de monitoramento do TTAC, com o objetivo de requerer à Fundação Renova que efetue o ressarcimento.

§ 3º – Os gastos públicos extraordinários a que se refere o caput devem ser, após a definição de sua categoria, enquadrados em uma das seguintes naturezas de despesa:

I – gastos com pessoal;

II – gastos com viagens e deslocamento em serviço;

III – gastos com aquisição;

IV – gastos com locação de bens e equipamentos;

V – gastos com contratação de serviços e mão de obra temporária;

VI – gastos com perda e danos em equipamentos do patrimônio do Estado.

§ 4º – Os gastos públicos extraordinários realizados e que não tenham sido contemplados são passíveis de ressarcimento, desde que justificada a relação de aderência ao evento e aprovados pelo CIF.

§ 5º – Serão aplicadas as regras de estruturação e contabilização deste decreto para a identificação e o levantamento de futuros gastos públicos extraordinários.

Art. 6º – A Secretaria Executiva de monitoramento do TTAC, instituída com a finalidade de monitorar a execução do TTAC, ficará encarregada de instruir os órgãos e entidades do Estado em relação às regras de estruturação e contabilização dos gastos públicos extraordinários realizados, por meio de reuniões periódicas com representantes designados por esses órgãos e entidades do Estado e municípios, com o objetivo de auxiliar no referido processo de sistematização.

§ 1º – Os órgãos e entidades do Estado sistematizarão os gastos públicos extraordinários executados pelas suas unidades orçamentárias, devendo ser encaminhados a cada três meses à Secretaria Executiva de monitoramento do TTAC, que ficará encarregada de consolidar as informações recebidas.

§ 2º – A cada seis meses, a partir do primeiro dia útil de 2018 e até o término das atividades previstas no TTAC, será encaminhado pela Secretaria Executiva de monitoramento do TTAC à Fundação Renova para a efetivação do ressarcimento o Relatório Semestral de Ressarcimento dos Gastos Extraordinários, contemplando as despesas levantadas pelos órgãos e entidades do Estado e municípios dos últimos seis meses.

Art. 7º – O Relatório Semestral de Ressarcimento dos Gastos Extraordinários, a que se refere o § 2º do art. 6º, será elaborado pela Secretaria Executiva de monitoramento do TTAC e deverá constar todos os gastos públicos extraordinários pelos órgãos e entidades do Estado no semestre, devendo apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I – gastos por categoria, conforme § 1º do art. 5º;

II – gastos por natureza de despesa, conforme § 3º do art. 5º;

III – declaração de gastos públicos extraordinários;

IV – comprovações de gastos e demais despesas decorrentes.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL