Decreto nº 47.270, de 05/10/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

Fica homologado o Estatuto do Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas.

(O Decreto nº 47.270, de 5/10/2017, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.943, de 14/11/2024.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Fica homologado o Estatuto do Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas –, cuja autorização para a sua instituição encontra-se prevista na Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017.

Parágrafo único – O estatuto homologado no caput encontra-se disposto no Anexo.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.270, de 5 de outubro de 2017)

ESTATUTO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO SERVAS – SSA-SERVAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituído o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas –, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte, anteriormente denominado Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas –, conforme autorizado pela Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017.

§ 1º – O SSA-Servas será regido pelo presente estatuto.

§ 2º – Para fins de desempenho de suas atividades, o SSA-Servas preservará o CNPJ do Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas –, cuja estrutura fica alterada nos termos deste estatuto.

§ 3º – O SSA-Servas sucederá o Servas para todos os fins de direito.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.304, de 14/12/2017.)

Art. 2º – O SSA-Servas, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 22.607, de 2017, é instituição de natureza paraestatal, e atuará como ente de cooperação do Estado na prestação de serviços públicos, com o objetivo de promover ações complementares às políticas públicas de desenvolvimento social no Estado, com vistas à diminuição da desigualdade social, à erradicação da pobreza e da fome e à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 3º – O SSA-Servas terá prazo de duração indeterminado.

Art. 4º – O presente Estatuto dispõe sobre a estrutura administrativa do SSA-Servas para a consecução dos seus serviços e dos objetivos a que se dispõe, nos limites autorizados pela Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 5º – O SSA-Servas será composto pelas seguintes unidades administrativas:

I – unidades de Administração Superior:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

II – unidades de fiscalização:

a) Conselho Fiscal;

b) Conselho Administrativo;

III – unidades de assessoramento direto à Administração Superior:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Eventos;

IV – unidades de Gestão:

a) Diretoria Executiva;

b) Diretoria Administrativa e Financeira;

c) Diretoria de Assistência Social;

d) Diretoria de Investimento Social;

V – unidades administrativas:

a) Gerência de Apoio e Logística;

b) Gerência de Execução de Despesas;

c) Gerência de Recursos Humanos;

d) Gerência de Tecnologia da Informação.

Art. 6º – A estrutura complementar dos órgãos e unidades administrativas e o detalhamento de suas atribuições poderão ser definidos em Regimento Interno, mediante aprovação da Presidência, conforme art. 6º da Lei nº 22.607, de 2017.

Art. 7º – O exercício dos cargos de presidente, vice-presidente e membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo do SSA-Servas será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

§ 1º – É vedado ao SSA-Servas conceder vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, ao presidente do SSA-Servas, ao vice-presidente, seus diretores, mantenedores, benfeitores ou equivalentes.

§ 2º – É vedado ao SSA-Servas distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto.

Art. 8º – A estrutura estabelecida neste estatuto será representada em organograma do SSA-Servas.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 9º – A Presidência do SSA-Servas será designada pelo Governador, sendo preferencialmente seu cônjuge, mediante ato próprio de designação, publicado no Diário Oficial do Estado e averbado à margem de seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 10 – À presidência compete:

I – cumprir e determinar a aplicação das normas estatutárias;

II – designar diretores e ocupantes de cargos de confiança;

III – aprovar, dirigir, decidir e controlar as políticas, diretrizes, projetos e atividades do SSA-Servas nas áreas administrativas, de investimento social, de assistência social e demais áreas da instituição dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 22.607, de 2017;

IV – representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente o SSA-Servas.

Art. 11 – A Vice-Presidência será designada pelo Governador, nos termos do art. 4º, § 3º da Lei nº 22.607, de 2017, a quem compete:

I – colaborar com a Presidência para o cumprimento das normas estatutárias;

II – substituir a Presidência em seus eventuais impedimentos e ausências, assumindo as atribuições previstas no art. 10.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Seção I

Do Conselho Fiscal

Art. 12 – O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e suplentes em igual número, designados pelo presidente do SSA-Servas.

§ 1º – O Conselho Fiscal será presidido pelo presidente do SSA-Servas.

§ 2º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente até duas vezes por ano, sendo que a primeira reunião será para aprovação das contas do exercício findo e a segunda para fiscalização e aprovação parcial das contas dos trimestres anteriores à reunião.

§ 3º – O Conselho Fiscal se reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente do SSA-Servas.

§ 4º – O Conselho Fiscal terá sua estrutura definida em Regimento Interno aprovado pelo presidente do SSA-Servas.

Art. 13 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os atos praticados pela entidade, documentos contábeis e financeiros do SSA-Servas;

II – emitir pareceres e sugerir medidas necessárias para adoção e manutenção de boas práticas administrativas verificadas na atuação do SSA-Servas;

III – recomendar procedimentos que possam contribuir para a transparência dos
atos econômico-financeiros do SSA-Servas.

Art. 14 – Aos conselheiros e suplentes compete:

I – manter seu cadastro, junto à Presidência, sempre atualizado;

II – participar das reuniões quando convocado.

Parágrafo único – A ausência não justificada do conselheiro em três reuniões consecutivas ensejará a perda do seu mandato.

Seção II

Do Conselho Administrativo

Art. 15 – O Conselho Administrativo será constituído por cinco membros e suplentes em igual número, por designação do presidente do SSA-Servas.

§ 1º – O Conselho Administrativo será presidido pelo presidente do SSA-Servas.

§ 2º – O Conselho Administrativo se reunirá ordinariamente até duas vezes por ano.

§ 3º – O Conselho Administrativo se reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente do SSA-Servas.

§ 4º – O Conselho Administrativo terá sua estrutura definida em Regimento Interno aprovado pelo presidente do SSA-Servas.

Art. 16 – Ao Conselho Administrativo compete:

I – aprovar o Plano Anual de Atividades e Relatório de Atividades Realizadas, acompanhando o cumprimento da finalidade do SSA-Servas;

II – indicar novas atividades ou projetos a serem desenvolvidos para cumprimento da finalidade do SSA-Servas.

Art. 17 – Aos conselheiros compete:

I – manter seu cadastro, junto à Presidência, sempre atualizado;

II – participar das reuniões quando convocado, ou se fazer representar pelo seu suplente.

Parágrafo único – A ausência não justificada do conselheiro em três reuniões consecutivas ensejará a perda do seu mandato.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO À ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete

Art. 18 – O Chefe de Gabinete do SSA-Servas será designado pela Presidência.

Art. 19 – Ao Gabinete compete:

I – assessorar e acompanhar a Presidência no planejamento dos compromissos, contatos e atendimentos internos e externos;

II – orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de material institucional a ser divulgado relativo a ações do SSA-Servas, e demais materiais da Assessoria de Comunicação.

Seção II

Da Assessoria Jurídica

Art. 20 – O Chefe da Assessoria Jurídica do SSA-Servas será designado pela Presidência.

Art. 21 – À Assessoria Jurídica compete:

I – prestar assessoria e consultoria jurídicas à Presidência e às diretorias e suas unidades administrativas, na elaboração de estudos e pareceres;

II – coordenar e acompanhar todas as atividades de natureza jurídica do SSA-Servas;

III – assessorar no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo SSA-Servas, no exame prévio dos documentos a serem celebrados e publicados, como contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação

Art. 22 – O Chefe da Assessoria de Comunicação do SSA-Servas será designado pela Presidência.

Art. 23 – À Assessoria de Comunicação compete:

I – promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda e relações públicas;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do SSA-Servas no relacionamento com a imprensa;

III – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e propor estratégia de divulgação externa das ações do SSA-Servas.

Seção IV

Da Assessoria de Eventos

Art. 24 – O Chefe da Assessoria de Eventos do SSA-Servas será designado pela Presidência.

Art. 25 – À Assessoria de Eventos compete:

I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do SSA-Servas na elaboração de eventos relacionados aos projetos e ações;

II – programar e coordenar a realização de eventos institucionais, dando suporte contínuo em toda a sua realização;

III – elaborar o calendário anual de eventos internos e externos do SSA-Servas.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES DE GESTÃO

Seção I

Da Diretoria Executiva

Art. 26 – O Diretor Executivo do SSA-Servas será designado pela Presidência.

Art. 27 – A Diretoria Executiva tem como competência coordenar e implementar as diretrizes da Presidência, as decisões emanadas do Conselho Administrativo e coordenar e garantir a integração e articulação das demais diretorias do SSA-Servas, com atribuições de:

I – assessorar a Presidência no exame, encaminhamento e solução de assuntos técnicos e administrativos;

II – supervisionar e coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades do SSA-Servas, que contempla as diretrizes fundamentais e prioritárias para a consecução da sua finalidade, por meio de ações e projetos a serem desenvolvidos no exercício seguinte;

III – supervisionar e coordenar a elaboração do Relatório de Atividades realizadas no exercício findo;

IV – auxiliar a Presidência na definição de diretrizes e na implementação das ações
da área de competência do SSA-Servas.

Seção II

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 28 – O Diretor Administrativo e Financeiro do SSA-Servas será designado pela Presidência.

Art. 29 – A Diretoria Administrativa e Financeira tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do SSA-Servas, com atribuições de:

I – zelar pela interação com as demais diretorias e unidades administrativas do SSA-Servas, no sentido de melhorar a execução das atividades desenvolvidas, prestando suporte técnico, financeiro e administrativo;

II – autorizar e assinar, em conjunto com a Presidência, Diretoria Executiva ou pessoa designada, pagamentos e documentos relativos a área administrativa e financeira;

III – prestar contas à Presidência do desempenho das atividades desenvolvidas;

IV – planejar, coordenar e orientar as atividades de administração de pessoal, de material, de patrimônio, de logística, de tecnologia de informação e comunicação – TIC – e de administração financeira e contábil.

Seção III

Da Diretoria de Assistência Social

Art. 30 – O Diretor de Assistência Social do SSA-Servas será designado pela Presidência.

Art. 31 – A Diretoria de Assistência Social tem como competência desenvolver ações direcionadas à captação e distribuição dos donativos, à prestação de serviços sociais e assistenciais, entre os quais estão a promoção da saúde e a proteção às crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência, população em situação de rua, população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais e homens trans), povos e comunidades tradicionais, negros, mulheres, indígenas e cidadãos em situação de vulnerabilidade, com atribuições de:

I – autorizar e assinar, em conjunto com a Presidência ou pessoa designada, documentos relativos à área;

II – propor ações e projetos para elaboração do Plano Anual de Atividades a ser aprovado pelo Conselho Administrativo;

III – estabelecer critérios para políticas e procedimentos de Assistência Social;

IV – fomentar a criação de rede de apoio voluntário às ações na área social;

V – articular e celebrar parcerias para o desenvolvimento das ações no enfrentamento de problemas sociais.

Seção IV

Da Diretoria de Investimento Social

Art. 32 – O Diretor de Investimento Social do SSA-Servas será designado pela Presidência.

Art. 33 – A Diretoria de Investimento Social tem como competência a elaboração e implementação de projetos sociais, ambientais e culturais que objetivam promover transformações sociais em Minas Gerais por meio de ações planejadas, monitoradas e sistematizadas, com atribuições de:

I – autorizar e assinar, em conjunto com a Presidência ou pessoa designada, documentos relativos à área de investimento social;

II – propor ações e projetos para elaboração do Plano Anual de Atividades a ser aprovado pelo Conselho Administrativo;

III – captar e formalizar parcerias para o desenvolvimento e custeio de ações e projetos a serem desenvolvidos;

IV – elaborar projetos inovadores que apresentem resultados efetivos no público alvo identificado em situação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Gerência de Apoio e Logística

Art. 34 – O Gerente de Apoio e Logística será designado pela Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 35 – A Gerência de Apoio e Logística tem como competência supervisionar, acompanhar e executar as atividades relativas a apoio e logística da instituição, garantindo o suprimento operacional às demais unidades administrativas do SSA-Servas, com atribuições de:

I – assessorar a Diretoria Administrativa e Financeira no exame, encaminhamento e solução de assuntos pertinentes a esta área;

II – gerenciar os profissionais de serviços gerais, frota, portaria, recepção, copa e telefonia, assim como as atividades por eles desenvolvidas;

III – zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos prédios, instalações, mobiliário, frota e utensílios do SSA-Servas;

IV – gerenciar o patrimônio e material de consumo da instituição, realizando controle e planejamento de compras, inventários anuais dos estoques e armazenamento de materiais, visando a garantir a disponibilização dos materiais necessários para a realização das atividades do SSA-Servas.

Seção II

Da Gerência de Execução de Despesas

Art. 36 – O Gerente de Execução de Despesas será designado pela Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 37 – A Gerência de Execução de Despesas tem como competência supervisionar, acompanhar e executar as atividades financeiras e contábeis, zelando pela qualidade do gasto a ser realizado, com atribuições de:

I – assessorar a Diretoria Administrativa e Financeira no exame, encaminhamento e solução de assuntos pertinentes a área;

II – orientar as demais áreas da instituição sobre os procedimentos referentes a execução de despesas, gerenciamento de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres;

III – executar e controlar as atividades relativas a execução de despesa, inclusive informações e movimentações bancárias;

IV – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

V – realizar a gestão financeira de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres vigentes.

Seção III

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 38 – O Gerente de Recursos Humanos será designado pela Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 39 – A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão das informações do quadro de funcionários em atuação no SSA-Servas, com atribuições de:

I – assessorar a Diretoria Administrativa e Financeira no exame, encaminhamento e solução de assuntos pertinentes a área;

II – orientar as demais áreas da instituição sobre os procedimentos e normas a serem seguidos;

III – manter atualizado o cadastro e demais informações pertinentes aos funcionários atuantes no SSA-Servas;

IV – orientar, fiscalizar e aplicar a legislação e normas referentes a direitos e deveres, responsabilidades e ação disciplinar do pessoal, dos funcionários próprios ou cedidos, conforme legislação de pessoal específica;

V – controlar e coordenar o horário de trabalho e o quadro de férias dos funcionários do SSA-Servas.

Seção IV

Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 40 – O Gerente de Tecnologia da Informação será designado pela Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 41 – A Gerência de Tecnologia da Informação tem como competência garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade do SSA-Servas, com atribuições de:

I – assessorar a Diretoria Administrativa e Financeira no exame, encaminhamento e solução de assuntos pertinentes a área;

II – orientar as demais áreas da instituição sobre os procedimentos e normas a serem seguidos;

III – executar a manutenção dos hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores do SSA-Servas, dando suporte às demais unidades administrativas e a seus usuários, visando a otimizar o uso das ferramentas disponíveis;

IV – elaborar e executar projetos de melhoria contínua na rede física e lógica do SSA-Servas.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 42 – A contratação de pessoal pelo SSA-Servas será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 22.607, de 2017.

Art. 43 – O SSA-Servas definirá em regulamento próprio as regras para contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme alcance de metas e resultados.

Art. 44 – O Conselho Administrativo do SSA-Servas estipulará:

I – quadro de pessoal a ser admitido por meio de processo de seleção simplificado;

II – quadro de livre contratação.

Parágrafo único – O processo de seleção simplificado para admissão de pessoal do SSA-Servas será disciplinado em regulamento próprio, aprovado por seu Conselho Administrativo.

Art. 45 – Além da contratação de pessoal pelo regime definido no art. 43, o SSA-Servas poderá ser constituído também por:

I – colaboradores sem remuneração a título de voluntariado, convocados pelo Presidente para a realização de tarefas específicas;

II – cessão de servidores públicos para exercício no SSA-Servas, observada a legislação de pessoal, conforme autorizado no art. 15 da Lei nº 22.607, de 2017.

Parágrafo único – O trabalho a título de voluntariado será considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO DO SSA-SERVAS

Art. 46 – O Patrimônio do SSA-Servas será constituído, conforme art. 7º da Lei nº 22.607, de 2017:

I – pelo imóvel doado pelo Estado, nos termos da Lei nº 3.724, de 13 de dezembro de 1965, e respectivas benfeitorias;

II – pelos bens móveis e imóveis de qualquer natureza adquiridos ou que venha a adquirir;

III – pelas doações e subvenções de qualquer natureza que venha a receber;

IV – pelos títulos, valores ou legados de que for adquirente ou beneficiado;

V – pelos bens e direitos que lhe sejam atribuídos em decorrência da extinção de entidades com finalidades similares.

Art. 47 – Os bens móveis e imóveis, títulos e demais direitos do SSA-Servas serão utilizados e aplicados na consecução de seus objetivos institucionais, podendo ser objeto de alienação mediante prévia autorização do Conselho Administrativo.

Art. 48 – No caso de extinção do SSA-Servas, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou a produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO X

DAS RECEITAS E DO CONTROLE DO SSA-SERVAS

Art. 49 – A receita do SSA-Servas será constituída, conforme art. 9º da Lei nº 22.607, de 2017, por:

I – subvenções do poder público;

II – recursos provenientes de convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – recebimentos regulares decorrentes de valores, títulos, legados e usufrutos;

IV – rendas próprias de cursos e aluguéis;

V – rendas em seu favor, instituídas pelo poder público ou por terceiros;

VI – doações, a qualquer título, da comunidade;

VII – empréstimos junto a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII – outros valores eventuais.

Parágrafo único – As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA-Servas serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados em território nacional.

Art. 50 – O SSA-Servas manterá escrituração regular de suas receitas e despesas para, entre outros propósitos, obtenção dos benefícios fiscais previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º – As regras de apresentação e aprovação dos balancetes mensais e do balanço anual pelo Conselho Fiscal do SSA-Servas serão definidas em Regimento Interno.

§ 2º – O exercício financeiro do SSA-Servas coincidirá com o ano civil.

Art. 51 – O SSA-Servas se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública previstas no art. 11 da Lei nº 22.607, de 2017 e em legislação específica.

§ 1º – O Regimento Interno do SSA-Servas disporá sobre o planejamento e o sistema de controle interno que permitam a análise de sua situação econômica, financeira, operacional e a formulação adequada de programas e atividades.

§ 2º – O SSA-Servas apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, ou em prazo estabelecido por esse órgão, relatório circunstanciado sobre a execução do plano do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 – Este estatuto poderá ser reformado por proposta da Administração Superior, desde que aprovada pelo Conselho Administrativo e submetida, posteriormente, à deliberação do Governador para homologação, mediante decreto.

Parágrafo único – Todas as alterações estatutárias serão registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 53 – O Regimento Interno disciplinará a atuação do SSA-Servas de forma complementar às disposições previstas neste estatuto e na Lei nº 22.607, de 2017, devendo ser aprovado por sua Presidência.

Art. 54 – Regulamento próprio disporá sobre a contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens, mediante aprovação pelo Conselho Administrativo.

Art. 55 – Fica autorizado o SSA-Servas a sub-rogar-se nas obrigações, convênios e demais ajustes do Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas –, a que se refere o Decreto nº 6.477, de 22 de janeiro de 1962, conforme parágrafo único do art. 16 da Lei nº 22.607, de 2017.

Art. 56 – O SSA-Servas dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório global de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, ficando o mesmo à disposição para exame de qualquer cidadão.

Art. 57 – A extinção do SSA-Servas somente se dará por lei, devendo o Estado, como sucessor, assumir suas obrigações e direitos.

Art. 58 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do SSA-Servas.

Art. 59 – Fica definido o foro do Município de Belo Horizonte para a discussão e solução de qualquer ação fundada neste estatuto, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 22.607, de 2017.

Art. 60 – Este estatuto entra em vigor na data de seu registro e arquivamento dos seus atos constitutivos junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

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Data da última atualização: 18/11/2024.