Decreto nº 47.269, de 04/10/2017
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.021, de 12 de julho de 2016, que institui comitê para elaboração e acompanhamento da Política de Gestão da Informação no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 47.021, de 12 de julho de 2016, fica acrescido do § 6º:
“Art. 2º – (...)
§ 6º – Nas deliberações do Comitê cada membro tem o direito a um voto, tendo o presidente o voto de qualidade.”
Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 47.021, de 2016, fica acrescido dos incisos VI e VII e §§ 1º e 2º:
“Art. 3º – (...)
VI – instituir grupos de trabalho temáticos, compostos por técnicos indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades voltados para organização e fornecimento dos estudos, dados e informações para decisão governamental;
VII – aprovar total ou parcialmente as proposições de restrição de acesso e divulgação de dados e informações a órgãos ou entidades da administração pública, de que trata o art. 4º-B, podendo haver delegação aos grupos de trabalho de que trata o inciso VI, observados o sigilo e reserva dos dados previstos em lei e as competências previstas no art. 32 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
§ 1º – Entende-se por Política de Gestão da Informação o conjunto de diretrizes e normas com o objetivo de viabilizar produção, tratamento e disponibilização adequados de informações geográficas, econômicas e sociais do Estado, bem como de indicadores socioeconômicos atualizados produzidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, em consonância com o disposto no Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, no Decreto nº 45.743, de 26 de setembro de 2011, e no Decreto nº 46.765, de 26 de maio de 2015.
§ 2º – As deliberações do Comitê acerca das proposições de restrição de acesso a dados, apresentadas nos termos do inciso III do art. 4–B, deverão contar com a participação do titular do órgão ou entidade gerador ou gestor das bases de dados com direito a voto.”
Art. 3º – O art. 4º do Decreto nº 47.021, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Prodemge, respeitando as normas de ordenamento, gestão e integração das plataformas de dados do Estado definidas pelo Comitê, poderá:
I – acessar todas as bases de dados, alfanuméricas, cartográficas e geoespaciais, no âmbito da Administração Pública, para prover informações estratégicas ao Governo, consideradas as situações de confidencialidade ou de características legalmente restritas;
II – prover mecanismos e soluções tecnológicas que viabilizem a produção, tratamento e disponibilização adequados de informações geográficas, econômicas e sociais do Estado, bem como de indicadores socioeconômicos atualizados produzidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º – A Prodemge se encarregará de disponibilizar a infraestrutura lógica e física necessária às soluções tecnológicas para acesso aos sistemas e bases de dados geradores das informações de que trata o inciso I.
§ 2º – Serão observados o sigilo e reserva dos dados conforme previsto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º – O disposto neste artigo não altera a titularidade da geração e gestão das bases de dados dos órgãos e entidades.”
Art. 4º – O Decreto nº 47.021, de 2016, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º-A – Os acervos de dados e informações mencionados no art. 4º abrangem o conjunto de dados e informações gerados ou utilizados no âmbito do Executivo, compreendendo:
I – o tratamento qualificado de informações;
II – as bases cartográficas e geoespaciais digitais;
III – os dados e as informações inerentes à Administração Pública.
Art. 4º-B – Caberá aos órgãos e entidades geradores e gestores dos dados e informações:
I – assegurar o acesso, disponibilidade, atualização, autenticidade, integridade e qualidade dos dados e informações gerados no exercício das funções institucionais;
II – identificar e informar ao Comitê de Gestão da Informação a existência de procedimentos ou processos de geração e registro dos dados que sejam não uniformes, falhos, com grau de automatização inferior ao recomendável e quaisquer outras determinantes que possam colocar em risco a disponibilidade, autenticidade, integridade e qualidade da informação gerada com base nesses dados;
III – identificar, justificar e propor as restrições de acesso e de divulgação a órgãos ou entidades da administração pública que devam ser impostas a campos ou base de dados;
IV – disponibilizar e manter atualizadas em registro padrão as informações necessárias para mapeamento e conhecimento do fluxo de registro dos dados e metodologia utilizada para geração dos indicadores e informações apresentados;
V – validar, quando necessário, por meio de ato do dirigente da pasta, os dados e informações gerados, responsabilizando-se pela instituição de mecanismos permanentes de prevenção, detecção, correção e alerta de falhas.”
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL