Decreto nº 47.253, de 13/09/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

(O Decreto nº 47.253, de 13/9/2017, foi revogado pelo inciso II do art. 24 do Decreto nº 48.176, de 15/4/2021, em vigor a partir de 16/5/2021.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 76, 77, 102 e 207 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas gerais para as concessões ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para frequentar cursos e ações de aperfeiçoamento profissional de interesse da administração pública.

Parágrafo único – As concessões para estudo visam a possibilitar ao servidor a frequência a ações de educação formal e não formal, com vistas à valorização e ao aperfeiçoamento pessoal e profissional, bem como para ampliar e melhorar a prestação de serviços públicos à sociedade.

Art. 2º – A concessão de afastamento para estudos aos servidores em atividade de educação formal ou não formal, comprovada por meio de matrícula em instituição oficial de ensino pública ou particular, devidamente reconhecida pelo órgão governamental competente, com ou sem ônus para os cofres públicos e com horários incompatíveis com o horário de trabalho, pode se dar por meio das seguintes modalidades:

I – afastamento integral, quando o servidor for afastado cem por cento de sua carga horária mensal;

II – afastamento parcial, quando o servidor for afastado de até sessenta por cento de sua carga horária mensal.

§ 1º – Considera-se educação formal, para os fins do disposto neste decreto, cursos que implicam em elevação de escolaridade e que tenham no mínimo trezentas e sessenta horas de duração.

§ 2º – Considera-se educação não formal, para os fins do disposto neste decreto, os cursos que não representam elevação de escolaridade ou aqueles com duração inferior a trezentas e sessenta horas.

§ 3º – Considera-se afastamento com ônus para os cofres públicos aquele em que o Poder Executivo realiza quaisquer tipos de despesas relativas ao curso, inclusive o pagamento de passagens e diárias, bem como o pagamento do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego.

§ 4º – Considera-se afastamento com ônus limitado aquele que implica direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, da função ou do emprego.

§ 5º – Considera-se afastamento sem ônus aquele que implica perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, da função ou do emprego, sem acarretar qualquer despesa para a administração pública.

Art. 3º – O afastamento integral somente será autorizado quando:

I – não for possível a concessão do afastamento parcial;

II – a atividade for compatível com as atribuições da carreira do servidor e de interesse do serviço público;

III – a atividade comprometer mais que sessenta por cento da carga horária mensal de trabalho ou quando o local de realização do curso ou atividade de aperfeiçoamento impossibilite o deslocamento diário do servidor para o seu local de trabalho;

IV – o servidor for efetivo e estável ou detentor de função pública.

Art. 4º – O afastamento parcial será autorizado quando:

I – a atividade for compatível com as atribuições da carreira do servidor e de interesse do serviço público;

II – a atividade comprometer menos que sessenta por cento da carga horária mensal de trabalho;

III – o servidor for efetivo ou detentor de função pública.

Art. 5º – A duração do afastamento e o enquadramento nas modalidades de afastamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º serão definidos de acordo com a grade curricular e o horário de realização do curso.

Parágrafo único – Será permitida a prorrogação na duração do afastamento caso seja demonstrada a necessidade de carga horária complementar.

Art. 6º – O afastamento para estudo somente poderá ser autorizado em situações que não gerarem a necessidade de substituição do servidor.

Art. 7º – O servidor em afastamento para estudos deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções quando estes forem concluídos, ainda que o período do afastamento ou do curso não tenha terminado, sob pena de abandono de cargo, conforme previsto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 8º – O servidor que desistir, abandonar ou for reprovado ou desligado do curso por sua responsabilidade, bem como apresentar frequência insuficiente apurada ao final de cada disciplina, observado o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, deverá repor ao erário, de forma corrigida e atualizada:

I – o valor de sua remuneração percebida durante o afastamento, na hipótese de afastamento integral com ônus;

II – o valor da remuneração percebida, correspondente à carga horária afastada, na hipótese de afastamento parcial;

III – o valor do curso, passagens, diárias e quaisquer despesas relativas ao curso custeadas pelo Estado.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica a servidores que comprovarem problemas graves de saúde, atestados por inspeção médica e em virtude de aposentadoria por invalidez, concluída e publicada, nos termos da Lei nº 869, de 1952.

Art. 9º – O servidor afastado para estudos deverá permanecer em efetivo exercício junto ao Poder Executivo, imediatamente após o fim do afastamento para estudos, no período de pelo menos três anos.

§ 1º – Considera-se efetivo exercício, para os fins do disposto neste decreto, os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso remunerado semanal, feriados, pontos facultativos, afastamento para mandato eletivo, licença-maternidade, licença-saúde, férias-prêmio e férias regulamentares, excetuados os dias de demais afastamentos, de licença ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função.

§ 2º – Fica vedada a concessão de novo afastamento para cursos de educação formal durante o período definido no caput.

§ 3º – O servidor que não cumprir o disposto no caput, observado o § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 1990, deverá repor ao erário, de forma corrigida e atualizada, os valores nos termos do art. 8º.

Art. 10 – A concessão do afastamento fica condicionada à celebração de termo de compromisso entre o servidor e o órgão de lotação.

Art. 11 – A concessão do afastamento deverá ser publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado, contendo o nome do servidor, Masp, tipo e período do afastamento.

Art. 12 – O órgão ou entidade de lotação poderá conceder ao servidor flexibilização do horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento de sua carga horária e do desempenho das atribuições do cargo, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e de trabalho no órgão ou entidade, condicionado à compensação de horas, dentro do mesmo mês, no órgão em que o servidor estiver em exercício.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se a todos os servidores, independentemente da compatibilidade entre a atividade de estudo ou aperfeiçoamento com as atribuições do servidor.

Art. 13 – O órgão ou entidade de lotação poderá autorizar a liberação do servidor, independentemente do vínculo, para participação em eventos de educação não formal de curta duração, tais como palestras, seminários, congressos, simpósios, jornadas, fóruns, conferências e workshops, que contribuam para o desenvolvimento dos servidores e atendam aos interesses e exigências do serviço, em observância ao Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009.

Art. 14 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão estabelecerá em resolução os fluxos e as diretrizes para a apresentação dos pedidos pelos órgãos e entidades demandantes e demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto.

Parágrafo único – A Câmara de Orçamento e Finanças – COF – é instância recursal para pedidos relacionados a esta matéria.

Art. 15 – A COF poderá, por meio de deliberação, suspender temporariamente as concessões de afastamento para estudos em função de contingenciamento orçamentário ou financeiro.

Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 16/4/2021.