Decreto nº 47.206, de 20/06/2017
Texto Original
Regulamenta o atendimento emergencial às famílias acompanhadas pela ação de mediação de conflitos agrários rurais coletivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, na Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, no art. 5º da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º – O atendimento emergencial às famílias acompanhadas pela ação de mediação de conflitos agrários rurais coletivos, dentro do Programa Regularização Fundiária e Acesso a Terra, previsto no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, priorizará às seguintes famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social:
I – atingidos por barragens ou por outros empreendimentos;
II – trabalhadores rurais sem terra;
III – povos e comunidades tradicionais.
Art. 2º – A ação de que trata este decreto objetiva suprir as necessidades básicas imediatas e emergenciais das famílias, como a segurança alimentar, e promover a cidadania, a garantia de direitos sociais e um ambiente pacífico no campo.
Parágrafo único – Poderá haver, no âmbito da ação e nos termos do PPAG e da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, a distribuição gratuita de bens de subsistência, como cestas básicas, lonas e sementes.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – será a responsável por coordenar e executar as ações necessárias à proteção das famílias atendidas pela ação de que trata este decreto.
Art. 4º – A Seda instituirá um grupo de trabalho, de caráter consultivo, com articulação e participação de outros órgãos, entidades públicas ou privadas e movimentos sociais, visando a ampliar a proteção e demais garantias e direitos fundamentais às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único – Caberá ainda ao grupo de que trata o caput, no que se refere ao fornecimento e entrega de itens para o atendimento emergencial às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social:
I – analisar, propor e monitorar a execução e a forma de cadastro das famílias beneficiárias;
II – elaborar e propor ajustes à ação de mediação de conflitos agrários rurais coletivos;
III – avaliar e apoiar projetos, ações e propostas necessárias à execução da ação.
Art. 5º – Os órgãos e as entidades da administração pública, no âmbito de suas atribuições, deverão participar na consecução dos objetivos para proteção às famílias atendidas pela ação da mediação de conflitos agrários rurais coletivos.
Art. 6º – Para a consecução dos objetivos da ação de mediação de conflitos agrários rurais coletivos, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.
Art. 7º – São recursos da ação de mediação de conflitos agrários rurais coletivos:
I – dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II – recursos advindos de parcerias entre União, Estado e o setor privado;
III – recursos oriundos de outras fontes.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL