Decreto nº 47.203, de 09/06/2017
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica a parcerias celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.”.
Art. 2º – O inciso IV do art. 2º do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
IV – interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público que participe do convênio de saída para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;”.
Art. 3º – O art. 16 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 16 – (...)
Parágrafo único – Nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República e do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, caberá à área técnica responsável da Secretaria de Estado de Saúde atestar que o convenente é entidade filantrópica e sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – e que o convênio possui como objeto despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo o termo de convênio regular a forma de aplicação dos recursos repassados em complementariedade ao SUS.”.
Art. 4º – O § 2º do art. 23 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º:
“Art. 23 – (...)
§ 2º – A dispensa de apresentação, simultaneamente com a proposta de plano de trabalho, de documentos complementares previstos no § 1º somente poderá se dar mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do ordenador de despesas, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio de saída.
(...)
§ 4º – Na hipótese de dispensa prevista nos §§ 2º ou 3º, a liberação de recursos fica condicionada à apresentação dos documentos complementares exigíveis por força de lei, ressalvados os casos de regularização de situação possessória do imóvel dispostos em regulamento.”
Art. 5º – Fica acrescido ao Decreto nº 46.319, de 2013, o seguinte art. 50-A:
“Art. 50-A – Na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao convênio de saída, é vedada a participação em licitação ou a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que:
I – constar no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;
II – constar no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, e do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
III – não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa.
Parágrafo único – O convenente deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.”.
Art. 6º – O art. 51 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 10:
“Art. 51 – (...)
§ 8º – É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem em modificação, reformulação, redução ou ampliação do objeto.
§ 9º – Excepcionalmente, quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro, o convênio de saída e seu plano de trabalho poderão, a critério do concedente, ser alterados para redução do objeto proporcionalmente ao desequilíbrio observado, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – a alteração seja tecnicamente justificada;
II – a funcionalidade do objeto seja preservada;
III – a redução seja limitada à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, ou outro que venha a substituí-lo, ou em tabelas específicas de referência de preços mantidas pela administração pública;
IV – os rendimentos não sejam suficientes para acobertar a variação dos custos de execução do objeto.
§ 10 – Fica vedada a alteração de que trata o § 9º, se verificada inércia injustificada do convenente na execução física do objeto.”.
Art. 7º – O § 3º do art. 53 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – (...)
§ 3º – É permitida a adição de novos recursos financeiros, desde que após a contratação integral do objeto.”.
Art. 8º – O inciso II e o § 1º do art. 62 do Decreto nº 46.319, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – (...)
II – lavratura, pelo concedente, do Auto de Apuração de Dano ao Erário de que trata o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015;
(...)
§ 1º – O convenente em situação de inadimplência, que tenha atendido ao disposto no inciso I, poderá solicitar ao concedente as providências do inciso II, com a finalidade de atender o disposto no caput.
(...)”
Art. 9º – Os efeitos do disposto no art. 62 do Decreto nº 46.319, de 2013, aplicam-se também aos convênios firmados antes de 1º de agosto de 2014.
Art. 10 – Ficam revogados no Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013:
I – o § 4º do art. 53;
II – o inciso III do art. 62.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL