DECRETO nº 4.720, de 02/09/1955
Texto Original
Autoriza a emissão de apólices da Dívida Fundada Interna até o limite de Cr$500.000.000,00.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no art. 1.º, § 1º, art. 2º, § 1º, e art. 4.º da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, decreta:
Art. 1º – Fica a Secretaria das Finanças autorizada a emitir a Quarta Série das Apólices denominadas “Binômio Energia e Transporte”, aos juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 2º – As apólices desta Série serão do valor nominal de Cr$1.000,00 cada uma, ao portador, conversíveis em nominativas e reconversíveis.
§ 1º – Os juros dessas apólices vencer-se-ão em 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano e serão pagos nos meses imediatos aos vencimentos, nas repartições competentes.
§ 2º – As apólices desta série eram numeradas de 1.500.001 a 2.000.000.
Art. 3º – A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias, que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.
Art. 4º – As apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças, e serão assinadas pelo Contador Geral do Estado e pelo chefe do Departamento da Despesa Variável, ou por outros funcionários para tal fim designados pelo Senhor Secretário das Finanças; os títulos provisórios (cautelas) terão as assinaturas do Secretário das Finanças, do Contador Geral do Estado e do Chefe do Departamento da Despesa Variável.
Art. 5º – As apólices desta série, além dos juros e das vantagens concedidas pelos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, seus respectivos parágrafos e alíneas, da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, modificada pela de n. 1.105, de 23 de agosto de 1954, concorrerão semestramente aos seguintes prêmios:
a) em Janeiro de cada ano:
1 |
prêmio de |
Cr$1.500.000,00 |
Cr$1.500.000,00 |
3 |
prêmios de |
Cr$500.000,00 |
Cr$1.500.000,00 |
5 |
prêmios de |
Cr$200.000,00 |
Cr$1.000.000,00 |
10 |
prêmios de |
Cr$50.000,00 |
Cr$500.000,00 |
20 |
prêmios de |
Cr$10.000,00 |
Cr$200.000,00 |
60 |
prêmios de |
Cr$5.000,00 |
Cr$300.000,00 |
Cr$5.000.000,00 |
b) em Julho de cada ano:
1 |
prêmio de |
Cr$2.500.000,00 |
Cr$2.500.000,00 |
2 |
prêmios de |
Cr$500.000,00 |
Cr$1.000.000,00 |
3 |
prêmios de |
Cr$200.000,00 |
Cr$600.000,00 |
5 |
prêmios de |
Cr$50.000,00 |
Cr$250.000,00 |
30 |
prêmios de |
Cr$10.000,00 |
Cr$300.000,00 |
70 |
prêmios de |
Cr$5.000,00 |
Cr$350.000,00 |
Cr$5.000.000,00 |
§ 1º – As apólices contempladas com prêmios reputar-se-ão vencidas ficando resgatadas com o respectivo pagamento.
§ 2.º – Os prêmios referidos neste artigo serão sorteados no ultimo dia dos meses de janeiro e julho de cada ano.
Art. 6º – O Secretário das Finanças baixará, oportunamente, instruções que regularão os sorteios de prêmios e resgates previstos nos artigos 3.º e 4.º e seus parágrafos da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953.
Art. 7.º – O resgate ao par das apólices desta série, se fará a partir de 31 de julho de 1957, nos têrmos do artigo 3.º e parágrafo único da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, pela forma estabelecida na “Tabela de Anuidades” elaborada pela Secretaria das Finanças e que será oportunamente publicada, para fazer parte integrante do presente decreto.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha