DECRETO nº 4.720, de 02/09/1955

Texto Original

Autoriza a emissão de apólices da Dívida Fundada Interna até o limite de Cr$500.000.000,00.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no art. 1.º, § 1º, art. 2º, § 1º, e art. 4.º da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria das Finanças autorizada a emitir a Quarta Série das Apólices denominadas “Binômio Energia e Transporte”, aos juros de 7% (sete por cento) ao ano.

Art. 2º – As apólices desta Série serão do valor nominal de Cr$1.000,00 cada uma, ao portador, conversíveis em nominativas e reconversíveis.

§ 1º – Os juros dessas apólices vencer-se-ão em 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano e serão pagos nos meses imediatos aos vencimentos, nas repartições competentes.

§ 2º – As apólices desta série eram numeradas de 1.500.001 a 2.000.000.

Art. 3º – A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias, que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.

Art. 4º – As apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças, e serão assinadas pelo Contador Geral do Estado e pelo chefe do Departamento da Despesa Variável, ou por outros funcionários para tal fim designados pelo Senhor Secretário das Finanças; os títulos provisórios (cautelas) terão as assinaturas do Secretário das Finanças, do Contador Geral do Estado e do Chefe do Departamento da Despesa Variável.

Art. 5º – As apólices desta série, além dos juros e das vantagens concedidas pelos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, seus respectivos parágrafos e alíneas, da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, modificada pela de n. 1.105, de 23 de agosto de 1954, concorrerão semestramente aos seguintes prêmios:

a) em Janeiro de cada ano:

1

prêmio de

Cr$1.500.000,00

Cr$1.500.000,00

3

prêmios de

Cr$500.000,00

Cr$1.500.000,00

5

prêmios de

Cr$200.000,00

Cr$1.000.000,00

10

prêmios de

Cr$50.000,00

Cr$500.000,00

20

prêmios de

Cr$10.000,00

Cr$200.000,00

60

prêmios de

Cr$5.000,00

Cr$300.000,00

Cr$5.000.000,00

b) em Julho de cada ano:

1

prêmio de

Cr$2.500.000,00

Cr$2.500.000,00

2

prêmios de

Cr$500.000,00

Cr$1.000.000,00

3

prêmios de

Cr$200.000,00

Cr$600.000,00

5

prêmios de

Cr$50.000,00

Cr$250.000,00

30

prêmios de

Cr$10.000,00

Cr$300.000,00

70

prêmios de

Cr$5.000,00

Cr$350.000,00

Cr$5.000.000,00

§ 1º – As apólices contempladas com prêmios reputar-se-ão vencidas ficando resgatadas com o respectivo pagamento.

§ 2.º – Os prêmios referidos neste artigo serão sorteados no ultimo dia dos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 6º – O Secretário das Finanças baixará, oportunamente, instruções que regularão os sorteios de prêmios e resgates previstos nos artigos 3.º e 4.º e seus parágrafos da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953.

Art. 7.º – O resgate ao par das apólices desta série, se fará a partir de 31 de julho de 1957, nos têrmos do artigo 3.º e parágrafo único da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, pela forma estabelecida na “Tabela de Anuidades” elaborada pela Secretaria das Finanças e que será oportunamente publicada, para fazer parte integrante do presente decreto.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha