Decreto nº 47.193, de 25/05/2017
Texto Original
Institui o Projeto Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria –, seu Conselho Curador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.936, de 23 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 47.192, de 25 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Projeto Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria –, espaço cultural que celebrará a gastronomia mineira, sua diversidade, produtos e modos de fazer, instrumentos e utensílios, bem como profissionais, produtores, pesquisadores e apreciadores da gastronomia.
Art. 2º – O Projeto Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria – tem por objetivo proporcionar a interação, o compartilhamento de ideias, os conhecimentos e as práticas em um espaço de visitação, aprendizado e promoção da cadeia produtiva do setor.
Parágrafo único – Para o desenvolvimento dos objetivos do projeto, o Estado disponibilizará espaço público a ser operado por ente público ou privado mediante o devido processo licitatório.
Art. 3º – Fica instituído o Conselho Curador da Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria –, que terá as atribuições de zelar pela execução do projeto, bem como estabelecer diretrizes curatoriais de implantação, gestão e monitoramento do espaço de que trata o parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – O Conselho Curador será composto por:
I – membros natos:
a) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, que o presidirá;
b) Secretário de Estado de Governo, que será seu Secretário-Executivo;
c) Secretário de Estado de Cultura;
d) Secretário de Estado de Turismo;
e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
f) Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
II – membros convidados:
a) um representante do Município de Belo Horizonte;
b) até três representantes de entidades representativas da cadeia produtiva da gastronomia no Estado;
c) um representante do Serviço Voluntário de Assistência Social de Minas Gerais.
§ 1º – Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.
§ 2º – Os membros a que se refere o inciso II e os respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador.
§ 3º – Os membros a que se refere a alínea “b” do inciso II terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º – O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 5º – O Conselho Curador poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ele organizadas, sem direito a voto.
§ 6º – A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 7º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 5º – Compete ao Conselho Curador da Casa da Gastronomia – Espaço Mineiraria:
I – garantir a convergência entre a política de gastronomia do Estado e os critérios de uso do espaço;
II – deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual do projeto, bem como sobre seu orçamento e sua prestação de contas;
III – acompanhar e monitorar as ações realizadas pela entidade detentora da cessão de uso do espaço;
IV – opinar sobre a alienação e oneração de bens e acervo do equipamento;
V – monitorar e aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das instalações físicas e das atividades do espaço pela entidade detentora da cessão de uso do mesmo;
VI – fazer valer seu regimento interno.
Art. 6º – São atividades a serem desenvolvidas pelo Conselho Curador:
I – elaborar as normas de uso do espaço;
II – aprovar a proposta curatorial do espaço;
III – apoiar o desenvolvimento e acompanhar projetos e atividades de ordem técnica para a implantação do espaço;
IV – acompanhar os processos licitatórios a serem realizados pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais no âmbito do espaço e colaborar no seu desenvolvimento;
V – definir o formato de gestão e cessão de uso do espaço;
VI – acompanhar o desenvolvimento de iniciativas e atividades necessárias à cessão do espaço e colaborar na sua implementação;
VII – acompanhar e monitorar as atividades e ações realizadas no espaço;
VIII – garantir que a programação de uso do equipamento seja coerente com o objetivo do projeto;
IX – sugerir atividades para a programação do espaço, bem como auxiliar a intermediação junto a entidades, empreendedores e profissionais do setor.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL