Decreto nº 47.193, de 25/05/2017

Texto Original

Institui o Projeto Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria –, seu Conselho Curador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.936, de 23 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 47.192, de 25 de maio de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Projeto Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria –, espaço cultural que celebrará a gastronomia mineira, sua diversidade, produtos e modos de fazer, instrumentos e utensílios, bem como profissionais, produtores, pesquisadores e apreciadores da gastronomia.

Art. 2º – O Projeto Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria – tem por objetivo proporcionar a interação, o compartilhamento de ideias, os conhecimentos e as práticas em um espaço de visitação, aprendizado e promoção da cadeia produtiva do setor.

Parágrafo único – Para o desenvolvimento dos objetivos do projeto, o Estado disponibilizará espaço público a ser operado por ente público ou privado mediante o devido processo licitatório.

Art. 3º – Fica instituído o Conselho Curador da Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria –, que terá as atribuições de zelar pela execução do projeto, bem como estabelecer diretrizes curatoriais de implantação, gestão e monitoramento do espaço de que trata o parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – O Conselho Curador será composto por:

I – membros natos:

a) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, que o presidirá;

b) Secretário de Estado de Governo, que será seu Secretário-Executivo;

c) Secretário de Estado de Cultura;

d) Secretário de Estado de Turismo;

e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

f) Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

II – membros convidados:

a) um representante do Município de Belo Horizonte;

b) até três representantes de entidades representativas da cadeia produtiva da gastronomia no Estado;

c) um representante do Serviço Voluntário de Assistência Social de Minas Gerais.

§ 1º – Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 2º – Os membros a que se refere o inciso II e os respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador.

§ 3º – Os membros a que se refere a alínea “b” do inciso II terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º – O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 5º – O Conselho Curador poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ele organizadas, sem direito a voto.

§ 6º – A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 7º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 5º – Compete ao Conselho Curador da Casa da Gastronomia – Espaço Mineiraria:

I – garantir a convergência entre a política de gastronomia do Estado e os critérios de uso do espaço;

II – deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual do projeto, bem como sobre seu orçamento e sua prestação de contas;

III – acompanhar e monitorar as ações realizadas pela entidade detentora da cessão de uso do espaço;

IV – opinar sobre a alienação e oneração de bens e acervo do equipamento;

V – monitorar e aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das instalações físicas e das atividades do espaço pela entidade detentora da cessão de uso do mesmo;

VI – fazer valer seu regimento interno.

Art. 6º – São atividades a serem desenvolvidas pelo Conselho Curador:

I – elaborar as normas de uso do espaço;

II – aprovar a proposta curatorial do espaço;

III – apoiar o desenvolvimento e acompanhar projetos e atividades de ordem técnica para a implantação do espaço;

IV – acompanhar os processos licitatórios a serem realizados pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais no âmbito do espaço e colaborar no seu desenvolvimento;

V – definir o formato de gestão e cessão de uso do espaço;

VI – acompanhar o desenvolvimento de iniciativas e atividades necessárias à cessão do espaço e colaborar na sua implementação;

VII – acompanhar e monitorar as atividades e ações realizadas no espaço;

VIII – garantir que a programação de uso do equipamento seja coerente com o objetivo do projeto;

IX – sugerir atividades para a programação do espaço, bem como auxiliar a intermediação junto a entidades, empreendedores e profissionais do setor.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL