Decreto nº 47.192, de 25/05/2017
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.936, de 23 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira, denominada Mais Gastronomia, que tem por finalidade fomentar e valorizar a cadeia produtiva da gastronomia, reconhecendo-a como setor estratégico para o desenvolvimento sustentável do Estado.
§ 1º – A Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia mineira.
§ 2º – A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.
§ 3º – A Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira será desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.
Art. 2º – A Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;
II – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;
III – valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
IV – preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
V – conexão entre a cultura local e a global;
VI – reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;
VII – participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;
VIII – descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;
IX – reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.
Art. 3º – São objetivos da política de desenvolvimento de que trata este decreto:
I – tornar o Estado um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
II – revitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;
III – criar oportunidades produtivas em todos os segmentos econômicos;
IV – proteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;
V – posicionar a gastronomia como indústria criativa;
VI – salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado em toda a sua diversidade e origem, bem como os modos de fazer e os saberes relacionados à cultura alimentar, de forma a garantir a preservação das tradições locais como um dos aspectos de desenvolvimento da gastronomia;
VII – garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;
VIII – desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia mineira nacional e internacionalmente;
IX – conectar a produção gastronômica à demanda turística;
X – criar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;
XI – construir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;
XII – criar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;
XIII – desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;
XIV – identificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;
XV – promover as boas práticas de produção artesanal;
XVI – criar uma rede intersetorial de diálogo para congregar as ações estaduais afetas ao tema da gastronomia.
Art. 4º – As seguintes ações estratégicas serão desempenhadas no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira:
I – estabelecer a convergência entre os esforços do governo e as iniciativas e demandas do setor produtivo da gastronomia;
II – realizar e manter atualizado o mapeamento da cadeia produtiva da gastronomia mineira para dispor de instrumentos atualizados e territorialmente adequados a seu desenvolvimento;
III – promover o estabelecimento e o fortalecimento da gastronomia mineira por meio de posicionamento do conceito territorial da gastronomia do Estado;
IV – desenvolver marca própria que referencie a gastronomia mineira;
V – estimular a produção de conhecimento, o desenvolvimento tecnológico e a inovação em favor da cadeia produtiva da gastronomia;
VI – adotar e apoiar políticas e iniciativas de internacionalização dos produtos da gastronomia mineira;
VII – propor e apoiar medidas e iniciativas que se fizerem necessárias ao fortalecimento da cadeia produtiva da gastronomia.
VIII – elaborar o Plano Quadrienal de Desenvolvimento da Gastronomia de Minas Gerais.
Art. 5º – São beneficiários da Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira, prioritariamente, os empreendedores, profissionais, pesquisadores, produtores e gestores vinculados aos setores componentes da cadeia produtiva da gastronomia mineira.
Art. 6º – Fica instituído o Grupo Coordenador da Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira, que tem por competência:
I – articular, aprimorar, ampliar e integrar as políticas executadas no âmbito do Estado em favor do desenvolvimento da cadeia produtiva da gastronomia;
II – analisar, propor, deliberar e monitorar a execução da Política;
III – elaborar e aprovar ajustes na Política;
IV – avaliar, aprovar e apoiar projetos, ações e propostas necessárias à execução da Política;
V – desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, visando a garantir a execução de suas diretrizes e objetivos.
Art. 7º – O Grupo Coordenador de que trata o art. 6º será composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I – pela administração pública direta, um membro titular e suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Governo;
b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
c) Secretaria de Estado de Turismo;
d) Secretaria de Estado de Cultura;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
g) Secretaria de Estado de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento;
II – pela administração pública indireta, um membro titular e suplente de cada uma das seguintes entidades:
a) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;
b) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;
c) Fundação João Pinheiro;
d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;
e) Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais;
f) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
g) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
h) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
i) Instituto Mineiro de Agropecuária;
III – até sete membros convidados:
a) um membro titular e um suplente do Serviço de Voluntariado e Assistência Social de Minas Gerais;
b) até seis membros representantes das entidades representativas do setor.
§ 1º – O coordenador do grupo de que trata o caput será indicado pelo Governador em ato próprio.
§ 2º – O nome dos membros indicados pelos órgãos e entidades para compor o Grupo Coordenador serão publicados por meio de resolução do Secretário de Estado de Governo.
§ 3º – Os titulares poderão ser representados, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º – O coordenador do grupo poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ele organizadas.
§ 5º – As atividades dos membros do Grupo Coordenador são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.
§ 6º – O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação de representante de órgão ou entidade para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada à Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira.
Art. 8º – O Grupo Coordenador deverá, no prazo de cento e oitenta dias da publicação deste decreto:
I – apresentar o Plano Quadrienal de Desenvolvimento da Gastronomia de Minas Gerais;
II – desenvolver o projeto “Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria”;
(Inciso regulamentado pelo Decreto nº 47.193, de 25/5/2017.)
III – desenvolver as marcas referentes à Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira, bem como suas normas de uso.
§ 1º – Bimestralmente, o Grupo Coordenador apresentará relatório sobre o desenvolvimento das ações e produtos no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira.
§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por meio de resolução do Secretário de Estado de Governo, considerando os resultados informados nos relatórios bimestrais.
Art. 9º – Fica instituída a Secretaria Executiva da Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira, sob a Coordenação da Secretaria de Estado de Governo, com a finalidade de conduzir o planejamento e promover a organização e operacionalização dos trabalhos no âmbito da Política.
Parágrafo único – A composição da Secretaria Executiva será definida por resolução do Secretário de Estado de Governo.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 26/5/2017.