Decreto nº 47.185, de 12/05/2017 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Plano Mineiro de Promoção da Integridade.
(O Decreto nº 47.185, de 12/5/2017, foi revogado pelo art. 11 do Decreto nº 48.419, de 16/5/2022.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 2º e os arts. 74 e 81, todos da Constituição do Estado, e no art. 48 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Plano Mineiro de Promoção da Integridade – PMPI – no âmbito da administração pública do Poder Executivo, que visa a contribuir para o desenvolvimento sustentável, o crescimento econômico, a preservação do meio ambiente e o progresso social do Estado.
Parágrafo único – O PMPI tem como pilares a ética, a probidade e o respeito às normas que regulamentam as relações entre a administração pública e o setor privado.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo, inclusive os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo;
II – Alta Administração do Poder Executivo, os seguintes gestores públicos:
a) o Governador e o Vice-Governador;
b) os secretários de Estado, secretários adjuntos, subsecretários, chefes de gabinete e equivalentes hierárquicos de órgãos da administração indireta do Poder Executivo, bem como os titulares de unidades administrativas ligadas diretamente ao dirigente máximo ou ao subsecretário e equivalentes hierárquicos;
c) dirigentes e vice-dirigentes de entidades da administração indireta do Poder Executivo, seus chefes de gabinete e titulares de unidades administrativas ligadas diretamente ao dirigente máximo;
d) ocupantes de cargo de direção e assessoria direta ao Governador, Vice-Governador e dirigente máximo de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Poder Executivo;
e) presidentes de órgãos colegiados deliberativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo;
f) presidentes de conselhos estaduais;
g) outros agentes públicos, conforme definido pela Controladoria-Geral do Estado – CGE;
III – plano de integridade: conjunto de ações desenvolvidas com o intuito de promover a cultura da ética, integridade, transparência e necessidade de prestação de contas, com ênfase no fortalecimento e aprimoramento da estrutura de governança, da gestão de riscos, da aplicação efetiva de códigos de conduta ética e da adoção de medidas de prevenção de atos ilícitos;
IV – gerenciamento de riscos: processo sistemático e contínuo por meio do qual se avalia a possibilidade de que um evento tenha impacto no cumprimento dos objetivos do órgão ou da entidade;
V – transparência pública: ampla divulgação de dados e informações à sociedade, de forma clara, acessível e compreensível, a respeito de programas, ações, projetos e atividades realizados pela administração pública do Poder Executivo.
Art. 3º – São diretrizes do PMPI:
I – apoio permanente e o compromisso dos gestores da Alta Administração com a manutenção de uma estrutura de governança compatível com um ambiente de integridade e de conduta ética, regendo-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, cortesia, transparência e eficiência;
II – promoção da integração institucional, mediante o planejamento, e a execução de atividades coordenadas no âmbito da administração pública;
III – incentivo à criação e adoção de códigos de conduta ética específicos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública do Poder Executivo;
IV – valorização dos procedimentos, instrumentos e mecanismos de controle interno da gestão, com ênfase no incremento contínuo da transparência pública, na avaliação de riscos, na adoção de medidas de prevenção e no monitoramento contínuo das atividades;
V – divulgação do canal de denúncias e o incentivo à sua utilização visando a garantir que as ações sejam realizadas conforme os objetivos do PMPI;
VI – adoção de mecanismos de conscientização e engajamento dos agentes públicos, da sociedade civil e dos parceiros institucionais envolvidos no PMPI;
VII – promoção da participação da sociedade civil na gestão pública, permitindo que os cidadãos participem da formulação das políticas públicas e fiscalizem, de forma permanente, a aplicação dos recursos públicos;
VIII – estímulo à adoção de planos de integridade pelas empresas situadas no Estado, sobretudo aquelas que mantêm relações contratuais com os órgãos e as entidades do Poder Executivo.
Art. 4º – São objetivos do PMPI:
I – apoiar a cultura da integridade nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo e nos seus parceiros institucionais, de modo a preservar sua reputação e a vincular sua imagem ao senso de ética, responsabilidade e integridade;
II – zelar pela aplicação e observância de códigos de conduta ética, em especial do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração;
III – incentivar ações de comunicação e de capacitação e o uso de estratégias específicas para promoção da integridade junto aos diversos atores que se relacionam com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;
IV – sistematizar práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos e à boa governança;
V – desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, possibilitando a detecção tempestiva de riscos e de eventuais atos ilícitos praticados contra a administração pública, com a implementação de medidas corretivas e repressivas;
VI – contribuir para a melhoria da gestão pública e o aperfeiçoamento das políticas públicas;
VII – incentivar a transparência pública, o controle social e a participação social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos;
VIII – apoiar a instituição de ambiente de integridade nas licitações e contratações públicas e nas parcerias do Estado com organizações da sociedade civil;
IX – adotar medidas de prevenção e, quando necessário, de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que não mantiverem conduta ética e em conformidade com a legislação;
X – regulamentar os programas e ações da CGE relativos ao controle social, à integridade, à transparência e ao acesso à informação.
Art. 5º – Cada órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo será responsável pela criação e divulgação de planos de integridade específicos, contemplando ações voltadas para os agentes públicos, os cidadãos, as organizações da sociedade civil e as empresas localizadas no Estado.
§ 1º – A CGE estabelecerá as diretrizes para a elaboração dos planos de integridade, observado o disposto neste decreto.
§ 2º – A unidade de controle interno apoiará o dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo na elaboração do respectivo plano de integridade, sendo responsável pelo monitoramento de sua execução.
Art. 6º – Para a execução do PMPI, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, na forma da legislação vigente.
Art. 7º – As despesas com a execução das ações do PMPI correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à CGE.
Art. 8º – Compete à CGE avaliar o alcance dos objetivos do PMPI e editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 17/5/2022.