Decreto nº 47.163, de 20/03/2017

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do art. 19 do Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

I – divulgar todos os valores a que fazem jus os diretores e conselheiros de forma detalhada e individual, salvo as empresas estatais de capital aberto, submetidas às regras próprias da Lei Federal nº 6.404, de 1976, da Lei Federal nº 6.385, de 1976, e às normas da CVM;”

Art. 2º – O art. 56 do Decreto nº 47.154, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 – As empresas estatais e suas subsidiárias observarão os requisitos estabelecidos nos estatutos das sociedades privadas participadas para a indicação dos administradores e conselheiros fiscais.”

Art. 3º – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 58 do Decreto nº 47.154, de 2017:

“Art. 58 – (...)

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às empresas estatais de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores, e suas subsidiárias.”

Art. 4º – Fica revogado o art. 52 do Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de março de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL