Decreto nº 47.076, de 10/11/2016

Texto Original

Dispõe sobre o fornecimento de informações econômicas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O levantamento, a análise, a consolidação, a compilação e o fornecimento de informações pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – em relação aos dados constantes de documentos fiscais, processos administrativo-tributários e de seu banco de dados é de competência e gestão exclusiva dessa Secretaria.

Art. 2º – A SEF poderá fornecer informações econômicas de modo agregado para a pesquisa, elaboração e implementação de políticas públicas ou para a pesquisa de interesse privado, nos termos de resolução de competência do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3º – O tratamento de dados para a obtenção de informações a que se refere o art. 2º e as respectivas análises e pesquisas serão efetuados no âmbito da SEF, observado o dever de sigilo fiscal, sob supervisão dos titulares das respectivas unidades.

Parágrafo único – O acesso às informações por terceirizados ou contratados se dará sob estrita gestão e supervisão dos responsáveis pela respectiva unidade.

Art. 4º – O fornecimento de informações agregadas e de pesquisas delas derivadas para órgãos e entidades da administração pública direta e indireta será realizado mediante contrapartidas ou transferências orçamentárias, a favor da SEF.

Art. 5º – Fica a SEF autorizada a fornecer informações agregadas e de pesquisas delas derivadas para pessoas físicas e jurídicas de direito privado, mediante remuneração por preço público.

Art. 6º – O estabelecimento do preço público de que trata o art. 5º, nos termos de resolução de competência do Secretário de Estado de Fazenda, levará em conta, dentre outros critérios, o custo:

I – do software empregado como ferramenta de pesquisa;

II – de manutenção da rede;

III – de manutenção dos equipamentos;

IV – hora/homem;

V – hora/máquina.

Parágrafo único – O preço público será pago mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE – nos estabelecimentos bancários credenciados.

Art. 7º – Ficam vinculados os recursos financeiros arrecadados ou recebidos em transferência à SEF.

Art. 8º – Informações que não requeiram tratamento e que não firam o sigilo fiscal poderão ser disponibilizadas nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.

Art. 9º – A disponibilização de informações pela SEF observará o dever de sigilo fiscal, nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL